Processo nº 00010292720245140003

Número do Processo: 0001029-27.2024.5.14.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: SEGUNDA TURMA
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: SEGUNDA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001029-27.2024.5.14.0003 RECORRENTE: EMILIO LUCENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILIO LUCENA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica a parte ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001029-27.2024.5.14.0003, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada em face da sentença pela qual o juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os recursos ordinários merecem conhecimento, considerando a ausência de regularização do preparo, após a intimação da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é admissível o recurso da 1ª reclamada por falta do preparo recursal, tendo em vista a ausência de comprovação quanto ao pagamento das custas processuais arbitradas na sentença. 4. A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das custas como requisito para o processamento do recurso. 5. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade judiciária, é imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do pagamento das custas, mesmo após intimação quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível; 2. A recuperação judicial, por si só, não isenta a empresa do pagamento das custas processuais, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com a referida despesa processual." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 1.007, "caput". Jurisprudência relevante citada: n/a. Recurso do reclamante Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de comprovação do pagamento de salários por meses consecutivos justifica a condenação pleiteada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado de salários ou o não pagamento, por comprometer a subsistência do(a) trabalhador(a) e gerar angústia e insegurança financeira, configura dano moral "in re ipsa", justificando a condenação ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O atraso contumaz no pagamento de salários ou a ausência de pagamento configura dano moral 'in re ipsa', justificando indenização ao(à) empregado(a) prejudicado(a)." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0020135-45.2021.5.04.0233, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04.06.2025; TST, AIRR-0000169-07.2022.5.06.0007, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28.05.2025. (...)” PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELOG EXPRESS ENCOMENDAS LTDA
  3. 15/07/2025 - Edital
    Órgão: SEGUNDA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001029-27.2024.5.14.0003 RECORRENTE: EMILIO LUCENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILIO LUCENA DA SILVA E OUTROS (4) EDITAL - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO   Fica intimado(a) IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001029-27.2024.5.14.0003, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. “(…) Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada em face da sentença pela qual o juízo "a quo" julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os recursos ordinários merecem conhecimento, considerando a ausência de regularização do preparo, após a intimação da recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é admissível o recurso da 1ª reclamada por falta do preparo recursal, tendo em vista a ausência de comprovação quanto ao pagamento das custas processuais arbitradas na sentença. 4. A recuperação judicial não exime a empresa do pagamento das custas como requisito para o processamento do recurso. 5. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, para a concessão da gratuidade judiciária, é imprescindível a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido por deserção. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação do pagamento das custas, mesmo após intimação quanto ao indeferimento da gratuidade judiciária, acarreta a deserção do recurso, tornando-o inadmissível; 2. A recuperação judicial, por si só, não isenta a empresa do pagamento das custas processuais, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com a referida despesa processual." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 789, § 1º; CPC, art. 1.007, "caput". Jurisprudência relevante citada: n/a. Recurso do reclamante Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a ausência de comprovação do pagamento de salários por meses consecutivos justifica a condenação pleiteada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso reiterado de salários ou o não pagamento, por comprometer a subsistência do(a) trabalhador(a) e gerar angústia e insegurança financeira, configura dano moral "in re ipsa", justificando a condenação ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O atraso contumaz no pagamento de salários ou a ausência de pagamento configura dano moral 'in re ipsa', justificando indenização ao(à) empregado(a) prejudicado(a)." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg-0020135-45.2021.5.04.0233, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 04.06.2025; TST, AIRR-0000169-07.2022.5.06.0007, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28.05.2025. (...)” O inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam.   PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IPE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA
  4. 15/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: GAB DES OSMAR JOÃO BARNEZE | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001029-27.2024.5.14.0003 RECORRENTE: EMILIO LUCENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILIO LUCENA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fd3ec0 proferida nos autos. DECISÃO A recorrente VERDE TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, em razão de recuperação judicial, com fundamento na Súmula n. 481 do STJ, além do art. 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017. Para instruir o pleito, apresentou balanço financeiro do exercício 2023 (Id. b3ba7c6), todavia, a análise da referida documentação demonstra resultados positivos, indicando a possibilidade de arcar com as custas processuais. Além disso, o relatório da situação fiscal (Id. 9de1557), oriundo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apenas demonstra dívidas com o Fisco, não sendo documento hábil para demonstrar a incapacidade de pagamento das obrigações empresariais mensais. Conforme entendimento esposado na Súmula n. 463, II, do TST, a recuperação judicial não garante, automaticamente, o benefício da justiça gratuita. A pessoa jurídica requerente deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, passo à transcrição de precedentes do c. TST: “"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO INSTITUTO DOS LAGOS - RIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso ordinário, não comprovou o pagamento das custas judiciais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Nesse sentido, descabida a interpretação extensiva da isenção assegurada em lei, uma vez que as custas processuais e o depósito recursal possuem finalidades diversas. 4. Assim, considerando que a jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, a parte recorrente deveria ter comprovado a insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula 463, II, do TST, para a isenção do recolhimento das custas processuais. 5. In casu, ao indeferir o requerimento de concessão de gratuidade de justiça, assentou o Tribunal Regional que "a recorrente se limitou a colacionar outras decisões favoráveis à sua tese, o que, à toda evidência, não se presta para comprovar a indisponibilidade de recursos para assumir as custas do processo" . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]" (AIRR-100684-68.2018.5.01.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024) (grifos nossos) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. A Súmula 86 do TST prescreve que a massa falida é isenta do pagamento das custas e do depósito recursal. De acordo com o artigo 899, § 10, da CLT as empresas em recuperação judicial são isentas apenas do depósito recursal, permanecendo a obrigatoriedade do pagamento das custas processuais. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Corte concluiu que as empresas em recuperação judicial não são isentas do recolhimento das custas processuais, considerando inaplicável o entendimento contido na Súmula 86 do TST às empresas em recuperação judicial. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação inequívoca de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. Precedentes. No caso, a primeira ré não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não demonstrou, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo razão pela qual não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-852-74.2015.5.06.0141, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/01/2020). (sem grifos no original) Portanto, a empresa em recuperação judicial não comprova, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, refere-se exclusivamente ao depósito recursal, não abrangendo as custas processuais. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça à recorrente. Considerando os termos da OJ 269, II, da SDI-1 do TST, e do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para comprovar, no prazo improrrogável de 5 dias, o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT, sob pena de deserção. PORTO VELHO/RO, 20 de maio de 2025. ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA Juiz do Trabalho Convocado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VERDE TRANSPORTES LTDA
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