Camila Alejandra Benitez x 50.268.611 Antonio Almino De Lima Sobrinho e outros

Número do Processo: 0001030-36.2024.5.05.0561

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001030-36.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: CAMILA ALEJANDRA BENITEZ RECLAMADO: ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75dafe9 proferido nos autos. DESPACHO   1. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem ciência do trânsito em julgado, ciente o autor de que, no silêncio, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT. Determino, ainda, que a parte demandada comprove, no prazo de 10  (dez) dias, a anotação da CTPS via e-Social, sob pena da multa estipulada, conforme sentença.   3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. PORTO SEGURO/BA, 03 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMILA ALEJANDRA BENITEZ
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001030-36.2024.5.05.0561 RECLAMANTE: CAMILA ALEJANDRA BENITEZ RECLAMADO: ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75dafe9 proferido nos autos. DESPACHO   1. NOTIFIQUEM-SE as partes para tomarem ciência do trânsito em julgado, ciente o autor de que, no silêncio, aplica-se o Artigo 11-A da CLT, observado o contido no Artigo 878 da CLT. Determino, ainda, que a parte demandada comprove, no prazo de 10  (dez) dias, a anotação da CTPS via e-Social, sob pena da multa estipulada, conforme sentença.   3. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos ao sobrestamento por 2 (dois) anos, devendo ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do Art. 128 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023. PORTO SEGURO/BA, 03 de julho de 2025. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO
    - 50.268.611 ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO 0001030-36.2024.5.05.0561 : CAMILA ALEJANDRA BENITEZ : ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab471d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CAMILA ALEJANDRA BENITEZ em face do reclamado ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO ao pagamento das seguintes parcelas: a) (1) pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias; (2) férias proporcionais (5/12) + 1/3 constitucional; (3) 13º proporcional (5/12), (4) pagamento do FGTS não recolhido, inclusive rescisório, acrescido da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o vínculo empregatício, devendo ser depositado na conta vinculada de FGTS da reclamante em observância ao art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização a ser paga diretamente ao trabalhador (5) pagamento das multas prevista nos arts. 467 e. 477, §8º, da CLT em aplicação da súmula 462 do C. TST; (6) efetuar o depósito das guias para habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização, e chave de conectividade do FGTS. b)pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa (conforme entendimento do C. TST na Instrução Normativa n. 41), inexistindo qualquer vinculação para fins de condenação por não se tratar de rito sumaríssimo. Outrossim, condeno a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: anotação da CTPS da reclamante com data de admissão em 01//03/2022 e data de saída em 28/06/2024, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, na função de vendedora, com remuneração de R$1.376,92, devendo a parte autora depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para que a reclamada possa, em seguida, proceder à respectiva retificação nos termos supramencionados na CTPS, ficando desde logo consignado que caso o reclamante não apresente sua CTPS em juízo, presumir-se-á cumprida a obrigação de assinatura da carteira de trabalho pela reclamada, que ficará liberada de qualquer encargo quanto à obrigação em apreço. Uma vez depositada em juízo a CTPS do reclamante, a reclamada, após devidamente intimada pelo juízo, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da data de saída na respectiva CTPS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.500,00 reversível em favor da parte autora na hipótese de descumprimento da obrigação, depositando-a em juízo após o seu cumprimento, sendo lícito à secretaria deste juízo, além da incidência da astreinte, suprir a omissão obrigacional em caso de recalcitrância patronal, sem a aposição de qualquer marca ou carimbo que permita a identificação deste juízo nos termos do art. 103 da Consolidação de Normas da CGJT. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A da CLT), o FGTS devido ao longo de todo o vínculo empregatício acrescido da indenização de 40%, as férias + 1/3, o aviso prévio e as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei nº12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº2005/2021, este deve ser calculado em observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o art. 46 da Lei 8.541/92 c/c 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, C. TST. Custas pelos reclamados no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00. Publique-se. Intimem-se. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO
    - 50.268.611 ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Porto Seguro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO 0001030-36.2024.5.05.0561 : CAMILA ALEJANDRA BENITEZ : ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab471d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por CAMILA ALEJANDRA BENITEZ em face do reclamado ANTONIO ALMINO DE LIMA SOBRINHO ao pagamento das seguintes parcelas: a) (1) pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias; (2) férias proporcionais (5/12) + 1/3 constitucional; (3) 13º proporcional (5/12), (4) pagamento do FGTS não recolhido, inclusive rescisório, acrescido da indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS devidos ao longo de todo o vínculo empregatício, devendo ser depositado na conta vinculada de FGTS da reclamante em observância ao art. 26-A da Lei n. 8.036/90 que veda a conversão dos depósitos de FGTS em indenização a ser paga diretamente ao trabalhador (5) pagamento das multas prevista nos arts. 467 e. 477, §8º, da CLT em aplicação da súmula 462 do C. TST; (6) efetuar o depósito das guias para habilitação no Seguro-Desemprego, sob pena de conversão em indenização, e chave de conectividade do FGTS. b)pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A, da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa (conforme entendimento do C. TST na Instrução Normativa n. 41), inexistindo qualquer vinculação para fins de condenação por não se tratar de rito sumaríssimo. Outrossim, condeno a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: anotação da CTPS da reclamante com data de admissão em 01//03/2022 e data de saída em 28/06/2024, em virtude da projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, na função de vendedora, com remuneração de R$1.376,92, devendo a parte autora depositar em juízo, no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta sentença, a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social para que a reclamada possa, em seguida, proceder à respectiva retificação nos termos supramencionados na CTPS, ficando desde logo consignado que caso o reclamante não apresente sua CTPS em juízo, presumir-se-á cumprida a obrigação de assinatura da carteira de trabalho pela reclamada, que ficará liberada de qualquer encargo quanto à obrigação em apreço. Uma vez depositada em juízo a CTPS do reclamante, a reclamada, após devidamente intimada pelo juízo, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retificação da data de saída na respectiva CTPS, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 1.500,00 reversível em favor da parte autora na hipótese de descumprimento da obrigação, depositando-a em juízo após o seu cumprimento, sendo lícito à secretaria deste juízo, além da incidência da astreinte, suprir a omissão obrigacional em caso de recalcitrância patronal, sem a aposição de qualquer marca ou carimbo que permita a identificação deste juízo nos termos do art. 103 da Consolidação de Normas da CGJT. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, §3º e §3º-A da CLT), o FGTS devido ao longo de todo o vínculo empregatício acrescido da indenização de 40%, as férias + 1/3, o aviso prévio e as multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. O INSS referente à cota parte da reclamada deverá ser recolhido de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº10.035/2000. Sobre o cálculo do Imposto de Renda, considerando as alterações nas regras para sua apuração, publicadas pela Lei nº12.350/2010 e pela Instrução Normativa da Receita Federal nº2005/2021, este deve ser calculado em observância da nova legislação pertinente e da Instrução Normativa em referência, ainda que sobre os juros de mora não incide o imposto, em conformidade com o art. 46 da Lei 8.541/92 c/c 404, parágrafo único do Código Civil e Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, C. TST. Custas pelos reclamados no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$10.000,00. Publique-se. Intimem-se. ABNER CAIUBI VIANA DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMILA ALEJANDRA BENITEZ
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