Hector Alexander Teran Colombo e outros x 49.502.344 Julcemir Domingos Paludo e outros

Número do Processo: 0001031-33.2024.5.12.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA RORSum 0001031-33.2024.5.12.0009 RECORRENTE: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) RECORRIDO: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001031-33.2024.5.12.0009 (RORSum) RECORRENTES: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO, HECTOR JOSE TERAN PERDOMO RECORRIDOS: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       Rito sumaríssimo. Ementa dispensada (CLT, art. 895, § 1º, IV).       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO e recorridos 1. JULCEMIR DOMINGOS PALUDO, 2. CRISTALFLEX INDÚSTRIA DE ESPUMAS E COLCHÕES LTDA. Rito sumaríssimo. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, IV). V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e contrarrazões. MÉRITO Vínculo de emprego O autor alegou que: houve típica relação de emprego; a prestação de serviços se deu de forma contínua; os pagamentos eram periódicos e constantes; havia controle de presença e da execução das tarefas; estava integrado à rotina da empresa e não atuava de forma autônoma; participava da cadeia produtiva. Na petição inicial, o autor afirmou ter trabalhado na empresa Paludo Serviços e Cristalflex de 26.12.2023 a 17.5.2024, na função de auxiliar de carga e descarga, mediante o pagamento de R$ 150,00 por dia (fl. 4). O 1º réu, Julcemir Domingos Paludo, admitiu a prestação de serviços no período alegado pelo reclamante, porém, na condição de diarista, visto que, quando tinha interesse e disponibilidade, auxiliava nas atividades de carga e descarga dos clientes, entre os quais incluía-se a 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões (fl. 71). Também argumentou que "o autor recebia em média R$ 150,00 por diária de trabalho, sendo que ao final de cada semanal calculava-se os dias trabalhados e efetuava-se o pagamento" (fl. 72). A 2ª ré, Cristalflex Indústria de Espumas e Colchões, redarguiu que nunca manteve alguma relação com o autor, o qual era empregado do 1º réu (fl. 110). Os requisitos do vínculo de emprego estão definidos no art. 3º da CLT. Considerando que o 1º réu reconhecer ter havido a prestação de serviços pelo autor, acabou atraindo o ônus da prova acerca da inexistência de relação empregatícia (CLT, art. 818, II). Ao prestar o seu depoimento pessoal, o autor declarou que: "fazia diária na carga e descarga; que trabalhavam uma semana e pagavam na outra; que como era menor de idade era pago na conta de sua mãe; que o pagamento dependia do número de dias que trabalhava, que caso não pudesse ir as vezes tinha pessoa que podia fazer diárias em seu lugar; que a organização de diárias era por grupo de whatsapp; que nesse grupo sempre falava se podia ir e se não; que se não fosse trabalhar avisava o Paludo; que trabalhou só na Paludo" (fls. 219/220). Como é possível notar, o próprio autor afastou a existência da pessoalidade, na medida em que admitiu que dispunha da faculdade de laborar nos dias que lhe fossem mais convenientes. Note-se que ele falou que havia um grupo de Whatsapp no qual os interessados confirmavam ou não o interesse em participar do serviço. Essa declaração, por conseguinte, contrapõe-se frontalmente à tese recursal de que não podia fazer-se substituir por terceiro (fl. 231), já que sua ausência era suprida por outros, sem maiores ônus. Ainda que a testemunha tenha dito que a pessoa que não ia não era mais chamada (fl. 220), não ficou demonstrada a obrigação de comparecimento e isso não se sobrepõe à confissão real do autor. Portanto, ausente a pessoalidade, não cabe o reconhecimento do vínculo empregatício. Nego provimento ao recurso.                                                 ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sendo desnecessária a sua intervenção. Custas inalteradas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 16 de julho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto.  Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas.       MARIA DE LOURDES LEIRIA Relatora         FLORIANOPOLIS/SC, 23 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
  3. 24/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001031-33.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) RECLAMADO: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de64194 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade; b) preparo (dispensado); c) Apresentação de contrarrazões (ID 03ce652 e 421af13); d) Procuração/substabelecimento (ID 2414983) 2. Recebo o recurso ordinário (ID b25d29d ), interposto pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 895 da CLT. 3. Remetam-se os autos ao TRT-12ª Região.     CHAPECO/SC, 26 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO
    - CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001031-33.2024.5.12.0009 RECLAMANTE: HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) RECLAMADO: 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de64194 proferida nos autos.   D E C I S Ã O   1. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade: a) tempestividade; b) preparo (dispensado); c) Apresentação de contrarrazões (ID 03ce652 e 421af13); d) Procuração/substabelecimento (ID 2414983) 2. Recebo o recurso ordinário (ID b25d29d ), interposto pela parte autora, em conformidade com o disposto no art. 895 da CLT. 3. Remetam-se os autos ao TRT-12ª Região.     CHAPECO/SC, 26 de maio de 2025. LUIZ FERNANDO GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HECTOR JOSE TERAN PERDOMO
    - HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 0001031-33.2024.5.12.0009 : HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) : 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a951d4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos, JULGO improcedente o petitum pleiteado por HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO em face de JULCEMIR DOMINGOS PALUDO e CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA. O reclamante é condenado em honorários em favor dos procuradores das reclamadas, ora fixados em 5% do valor da causa para os procuradores de cada ré, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte-autora a gratuidade de justiça. Custas, pela parte-autora, no importe de R$ 1.055,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 52.794,50, dispensadas. Publique-se e intimem-se, forma legis. Exclua-se o segundo reclamante do polo ativo da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HECTOR JOSE TERAN PERDOMO
    - HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ 0001031-33.2024.5.12.0009 : HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO E OUTROS (1) : 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a951d4f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISUM PELO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos, JULGO improcedente o petitum pleiteado por HECTOR ALEXANDER TERAN COLOMBO em face de JULCEMIR DOMINGOS PALUDO e CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA. O reclamante é condenado em honorários em favor dos procuradores das reclamadas, ora fixados em 5% do valor da causa para os procuradores de cada ré, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Justiça Gratuita, somente podendo ser executado o crédito dos advogados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado dessa decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, se extingue a obrigação. Tudo nos termos da fundamentação supra, que para todos os efeitos de direito passa a integrar este dispositivo. Concedo à parte-autora a gratuidade de justiça. Custas, pela parte-autora, no importe de R$ 1.055,89, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 52.794,50, dispensadas. Publique-se e intimem-se, forma legis. Exclua-se o segundo reclamante do polo ativo da demanda. Transitada em julgado, arquivem-se. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - 49.502.344 JULCEMIR DOMINGOS PALUDO
    - CRISTALFLEX INDUSTRIA DE ESPUMAS E COLCHOES LTDA
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