Vagner Da Silva Prestes e outros x Imaribo Florestal Ltda

Número do Processo: 0001032-10.2023.8.16.0100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Jaguariaíva
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Jaguariaíva | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0001032-10.2023.8.16.0100 Processo:   0001032-10.2023.8.16.0100 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Ordinária Valor da Causa:   R$200.000,00 Autor(s):   JULIANA RODRIGUES DE ANDRADE VAGNER DA SILVA PRESTES Réu(s):   SENTENÇA I - RELATÓRIO VAGNER DA SILVA PRESTES e JULIANA RODRIGUES DE ANDRADE, qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA em face de terceiros interessados, pleiteando o reconhecimento do domínio sobre imóvel rural com área de 11,3325 hectares, situado no Bairro Pedrinhas, Município de Jaguariaíva/PR, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 15 (quinze) anos, somada à de seus antecessores. Alegaram os autores que adquiriram os direitos possessórios por meio de escritura pública datada de 24/08/2022 (mov. 1.12), dos cedentes Márcio da Silva Prestes e Ana Aparecida Domingues Alves, os quais, por sua vez, estavam na posse do imóvel desde 2007, em razão de cessão de Jorge Domingos Alves e esposa. Sustentam que a posse foi exercida de modo contínuo, com ânimo de dono, e que o imóvel é desprovido de matrícula junto aos cartórios das comarcas de Jaguariaíva e Piraí do Sul. Decisão de mov. 17.1 recebeu a inicial e determinou o prosseguimento do feito, com a citação dos confrontantes, proprietários registrais, entes públicos e eventuais interessados incertos. O Estado do Paraná (mov. 70.1), a União (mov. 80.1), o INCRA (mov. 77.1) e o Município de Jaguariaíva (mov. 86.1) manifestaram ausência de interesse na lide. A empresa IMARIBO FLORESTAL LTDA, apontada como confrontante, apresentou manifestação expressa de não oposição ao pedido (mov. 84.1). Aparecida de Fátima da Silva Prestes apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva como confrontante, uma vez que o imóvel confrontante está registrado em nome dos genitores falecidos dos autores e da peticionária, e que os bens pertencem ao espólio ainda não partilhado (mov. 91.1). A preliminar foi acolhida e determinada a regularização da representação processual com a inclusão do Espólio de Eleonor da Silva Prestes e João Maria Prestes, representado por Edson da Silva Prestes, conforme decisão de mov. 117.1. Em decisão de saneamento (mov. 156.1), foi fixado como ponto controvertido a demonstração dos requisitos da usucapião extraordinária, incumbindo-se à parte autora o ônus probatório. Ainda, foi oportunizada a juntada de escritura pública de declaração de testemunhas, o que foi cumprido pela parte autora (mov. 163.1). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se não existirem questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando presentes todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como, as condições da ação, de forma que todas as etapas procedimentais foram vencidas de modo escorreito. O pedido constante na peça inicial merece acolhimento, senão vejamos: A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada ad usucapionem, ou seja, exercida com animus domini, de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise do caso concreto. A presente ação, que diz respeito à ação de usucapião ordinária. Nesta senda, concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Todas as etapas procedimentais restaram regularmente percorridas e o feito se encontra maduro para julgamento. Assim, diz o art. 1.242 do Código Civil: “ Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.”. Os autores comprovaram que exercem a posse direta sobre o imóvel rural objeto da presente demanda, situado no Bairro Pedrinhas, município de Jaguariaíva/PR, com área de 11,3325 hectares, há período superior a 10 anos. A posse atual teve início em agosto de 2022, mediante aquisição por escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada pelos anteriores possuidores Márcio da Silva Prestes e Ana Aparecida Domingues Alves, os quais detinham a posse desde 2007, totalizando período superior a 15 anos de exercício possessório contínuo e ininterrupto. O art. 1.243 do Código Civil admite a soma da posse entre o atual possuidor e seus antecessores, desde que ambas as posses sejam pacíficas, contínuas e com ânimo de dono — o que restou plenamente evidenciado nos autos. Além disso, foi apresentada escritura pública de declaração de três testemunhas, cujos relatos confirmam que os autores e seus antecessores sempre exerceram a posse com exclusividade, mantendo o imóvel cercado, tratando o bem como verdadeiros proprietários e sem qualquer oposição ou contestação de quem quer que seja. O justo título, exigido para a configuração da usucapião ordinária, está presente no feito. Trata-se da escritura pública de cessão de direitos possessórios lavrada em favor dos autores (mov. 1.12), por instrumento firmado em 24 de agosto de 2022, documento que, embora não confira diretamente o domínio (por ausência de registro imobiliário), representa ato jurídico hábil a transmitir a posse e que se funda em relação negocial legítima e onerosa. O conceito de justo título, em se tratando de ações de usucapião, é matéria pacificada na jurisprudência: [...] Justo título, sabidamente, se perfaz através de qualquer documento que faça o possuidor imaginar possa com ele assumir a condição de proprietário, porém tal efeito aquisitivo resulta inviabilizado por conta de algum defeito nele inserido. [...] (TJ-SC - AC: 03001461920148240103 Araquari 0300146-19.2014.8.24.0103, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 30/07/2020, Sétima Câmara de Direito Civil). [...] Neste ínterim, justo título é o documento com aparência de legítimo e válido, mesmo que o ato seja, na verdade, translativo, inapto a transferir a propriedade. (TJ-RS - AC: 70082703497 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 20/02/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). O título demonstra a intenção clara de transmissão dos direitos possessórios, e sua forma pública confere-lhe presunção de veracidade quanto à origem e à legitimidade da cessão. A boa-fé dos autores está igualmente demonstrada nos autos. Em momento algum restou evidenciada má-fé ou intenção de usurpação indevida do bem. Ao contrário, os requerentes buscaram, desde a posse inicial, regularizar a situação dominial por via judicial. Ademais, os elementos trazidos aos autos demonstram que os requerentes cuidam da área rural como se proprietários fossem, com diligência e zelo, pagando tributos, realizando benfeitorias e respeitando os limites confrontantes do imóvel. O comportamento dos autores evidencia a crença legítima na aquisição do bem de boa-fé. Por fim, ressalta-se que todos os entes públicos intimados (União, Estado do Paraná, Município de Jaguariaíva e INCRA) manifestaram expressamente a ausência de interesse na causa. A única manifestação adversa, da Sra. Aparecida de Fátima da Silva Prestes, foi acolhida apenas para fins de regularização do polo passivo, não se opondo ao mérito da pretensão. Suficientemente comprovados os requisitos legais para a usucapião, a procedência do pedido formulado pelos requerentes é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para declarar em favor da parte autora o domínio sobre o imóvel descrito na inicial (conforme mapa e memorial de mov. 1.6/1.7), constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil). Custas processuais remanescentes pela parte autora, ante a inexistência de pretensão resistida. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença no Ofício Imobiliário (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta), nos termos art. 226 da LRP, intimando-se a parte autora para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Após, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguariaíva/PR, datado e assinado digitalmente.   GIOVANE RYMSZA Juiz de Direito
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