Processo nº 00010322620235060007
Número do Processo:
0001032-26.2023.5.06.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001032-26.2023.5.06.0007 RECORRENTE: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001032-26.2023.5.06.0007 RECORRENTE: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO De ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento e/ou agravo(s) interno(s), bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 23 de julho de 2025. FERNANDO ANTONIO VIEIRA DE OLIVEIRA Servidor de Gabinete
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001032-26.2023.5.06.0007 RECORRENTE: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca99fa proferida nos autos. ROT 0001032-26.2023.5.06.0007 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrente: Advogado(s): 2. RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA FABIANO GOMES BARBOSA (PE11319) LUCAS DANTAS BARBOSA (PE45197) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA FABIANO GOMES BARBOSA (PE11319) LUCAS DANTAS BARBOSA (PE45197) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 05bdf40; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 12056e4). Representação processual regular (Id e50f82b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 696699a : R$ 24.959,97; Custas fixadas, id 696699a : R$ 499,20; Depósito recursal recolhido no RO, id f24b623 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 59c1e44 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3eab0b4 : R$ 15.374,47. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à participação em gritos de guerra - diversamente do que consta na sentença - a primeira Reclamada contestou sim essa alegação, dizendo, na defesa ID be395b3, que 'o Reclamante nunca foi obrigado a realizar qualquer espécie de grito de guerra durante o vínculo empregatício entre as partes, assim como nunca sofreu qualquer espécie de prática inadequada no ambiente de trabalho' (fl. 495). Contudo, ao contrário do que sustenta a empresa, a única testemunha ouvida nestes autos disse 'que havia gritos de guerra nas reuniões e todos tinham que participar', o que evidencia o caráter compulsório da participação nos cheers. Sobre esta questão, este Regional firmou entendimento consolidado na Súmula 30, segundo a qual 'É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de 'CHEERS' (grito de guerra)'. Em relação às revistas pessoais, o fundamento da sentença não foi de ilegalidade na revista de empregados em si - o que, desde que feita sem abusividade, poderia integrar o poder diretivo do empregador -, mas sim na separação discriminatória de trabalhadores, pois apenas os empregados da primeira Ré eram revistados. E, sobre isso, a única testemunha ouvida neste processo afirmou 'que a revista nos pertences era realizada apenas nos terceirizados da Horizonte'. Relativamente ao transporte de valores, a prova testemunhal, e também a prova emprestada produzida pela primeira Reclamada, confirmou que os motoristas e ajudantes recolhiam valores em espécie, em quantias consideráveis (André Fillipe mencionou até R$ 5.000,00 por cliente; Manoel indicou de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 por dia; e André Filipe se referiu a montantes de até R$ 30.000,00). Na verdade isso nem é uma controvérsia, pois a parte Ré não oferece negativa, limitando-se a expor que haveria um cofre no caminhão, que haveria treinamento e que isso não poderia ser considerado ato ilícito. Esta matéria, contudo, já foi reiteradamente enfrentada por este órgão julgador, inclusive em vários processos envolvendo as mesmas demandadas, alguns deles de minha relatoria. Cito, ilustrativamente: (...) Saliento que apesar de a testemunha trazida pelo próprio demandante ter afirmado 'que receberam treinamento para transportar valores', veja que o treinamento realmente adequado para essa atividade é aquele exigido pela Lei nº 14.967/2024 (ou pela antiga Lei nº 7.102/83), que dispõe sobre os serviços de segurança privada nos transportes de valores. Por fim, quanto ao valor arbitrado à indenização (R$ 20.000,00), ele engloba as três causas de pedir aqui comprovadas (participação em cheers, revista discriminatória e transporte de valores), pelo que não o considero excessivo, mas proporcional e razoável, estando compatível com precedentes deste órgão julgador. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário da primeira Ré"." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 7af9001; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 030a7ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pleitos relativos à jornada de trabalho. (...) Analisados os cartões de ponto, quanto ao intervalo intrajornada, não é correto dizer que neles o tempo não estaria pré-assinalado. Consta sim nos cartões de ID f0ba755 o registro diário, de forma pré-assinalada, da pausa prevista entre 11h e 12h ou entre 12h e 13h. Quanto aos horários de início e término, eles são variados, sobretudo os de fim da jornada. As batidas de entrada são majoritariamente às 07h30, mas podiam se estender até 08h30, e as de saída variavam, em sua maioria, entre 16h e 17h, mas podendo ocorrer antes ou mesmo depois (há vários registros de saída depois das 19h, ou mesmo das 20h, por exemplo dias 09/03/2023, 27/02/2023, 16/02/023, 28/10/2022, 11/10/2022, 08/10/2022, 04/10/2022, 19/09/2022, 15/09/2022, 17/06/2022, 16/06/2022, 09/06/2022, 08/06/2022, 31/05/2022 etc). Constam registros de labor em domingos e feriados. Não há, então, na documentação apresentada pela primeira Ré, qualquer indício de irregularidade. (...) A prova testemunhal, então, demonstra que havia uma certa variabilidade na jornada de trabalho, mas não com aquele excesso permanente denunciado pelo Autor na exordial. Não há elementos aqui que permitam ao julgador invalidar a prova documental regularmente produzida. Nesse caso, pelo menos, não. A tese do Reclamante é de que ao longo de 20 dias por mês as batidas de ponto estariam corretas e que em outros 10 haveria fraude e que justamente nesses 10 as jornadas prestadas seriam as mais excessivas. Há aqui uma versão que exigiria prova robusta para conseguir ser acolhida, porque é uma exceção - possível, claro, nada que fuja da razoabilidade, mas dependente de prova convincente -, e por isso teria que estar devidamente contextualizada. Veja-se que a testemunha indicada pelo próprio demandante não depôs sequer em conformidade com a jornada apontada na inicial, porque, enquanto o Autor disse começar a trabalhar às 7h30, a testemunha apontou isso entre 6h30/7h - o que tampouco condiz com a prova documental. Não é que a afirmação exata confirmando as palavras da inicial a tornasse mais confiável do que foi vista, mas sim que são elementos assim que vão se somando para dificultar acolher essa exceção posta por ele no campo das irregularidades graves. Observo, ainda, que os tais cadernos de ponto manuais, juntados pelo Autor no ID b48d1a0 trazem anotações feitas com canetas de cores diversas e caligrafias diversas, o que torna insegura a tese recursal de que o empregado apenas assinada e um 'pessoal do RH' preenchia os horários. Ademais, os horários constantes naqueles citados cadernos são compatíveis com o que consta nos cartões de ponto biométrico. Há nos tais cadernos manuais saídas desde às 10h, 16h ou 17h, até mesmo às 18h ou 19h. Assim, mantenho a sentença, quanto à validade dos cartões de ponto, inclusive no que se refere ao gozo do intervalo intrajornada de 01 hora, que ocorria externamente, a critério dos empregados. (...) Da responsabilidade subsidiária da segunda Ré. (...) No caso, é incontroverso que o reclamante e a primeira ré mantiveram contrato de trabalho entre 23.09.2021 e 04.04.2023, tendo o empregado prestado serviços em favor da segunda demandada na entrega e transporte de suas cargas de bebidas. A segunda reclamada juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de transporte e distribuição firmado entre as demandadas, segundo o qual "A PRESTADORA, na qualidade de empresa prestadora de serviços de logística, com pessoal especializado no transporte, na distribuição e entrega de mercadorias e produtos, obriga-se a executar a partir do(s) Centro(s) de Distribuição da COMPANHIA aqui indicados, os serviços de transporte e distribuição dos produtos fabricados e/ou comercializados pela COMPANHIA, de acordo com as condições previstas neste instrumento" (fls. 445/461). As obrigações ajustadas entre a tomadora e a prestadora não alteram o quadro, nem mesmo o alto grau de exigência da tomadora para a execução dos serviços especializados contratados desnaturam ou desconfiguram o contrato que foi celebrado, para transporte e distribuição de produtos, que o TST concluiu não representar terceirização de mão de obra e prestação de serviços, não atraindo a aplicação da súmula 331 do TST. Com efeito, incide ao caso a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, assim redigida: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Assim, em não se tratando de terceirização, inaplicável as diretrizes da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, precedentes recentes envolvendo as mesmas reclamadas: ROT 0000850-40.2023.5.06.0104, 1ª Turma, relatora Desembargadora Cármen Lúcia Vieira do Nascimento, julgado em 19.03.2025; e ROT 0001219-68.2022.5.06.0104, 2ª Turma, relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, julgado em 19.03.2025 À luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso obreiro, quanto ao tema." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Fica bastante claro, até pela redação do recurso, que a parte está, na verdade, demonstrando que não se conforma com a decisão da Turma, na tentativa de forçar o Juízo a reanalisar todo o conjunto probatório, o que não rende ensejo à oposição de embargos declaratórios. A mesma situação de verifica a respeito da impugnação relacionada aos intervalos intrajornadas. De fato, retornando ao acórdão, vê-se que a Turma pontuou que, "Analisados os cartões de ponto, quanto ao intervalo intrajornada, não é correto dizer que neles o tempo não estaria pré-assinalado. Consta sim nos cartões de ID f0ba755 o registro diário, de forma pré-assinalada, da pausa prevista entre 11h e 12h ou entre 12h e 13h". Em seguida, o julgado transcreve trechos da prova testemunhal e, ao fim, conclui pela manutenção da sentença, "quanto à validade dos cartões de ponto, inclusive no que se refere ao gozo do intervalo intrajornada de 01 hora, que ocorria externamente, a critério dos empregados". Evidenciado que a parte demonstra não se conformar com o exame da prova realizado pelo Juízo, invocando questões à margem das hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. (...) Por fim, no tocante à impugnação relacionada ao RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, destaco inicialmente que a matéria sequer foi abordada no recurso ordinário do autor, de modo que não se divisa qualquer omissão a respeito do tema. Para mais, o acórdão já registrou que a reclamada apresentou os controles de jornada do empregado, sendo ônus do autor comprovar a fraude das anotações. Nesse quadro, de todo irrelevante pronunciamento sobre o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, haja vista que não se trata de matéria de defesa apresentada pela parte ré, no caso concreto. No ponto, os embargos declaratórios nem mesmo guardam dialecitidade com o acórdão que pretende impugnar. Enfim, não se divisa obscuridade, omissão nem contradição do julgado, mas a simples intenção da parte de expor seu entendimento de que houve erro de julgamento, o que não rende ensejo à oposição dos embargos. Se a parte não concorda com a solução jurídica entregue por esta Turma Julgadora, em decisão devidamente fundamentada e livre de omissões, contradições ou obscuridades, deve utilizar dos recursos cabíveis para devolver o exame da matéria à instância superior. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico para indeferir as horas extras de intervalo intrajornada e afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como depoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de `Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. Não vislumbro as violações apontadas, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista interpostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA, destacando que, em relação ao pleito de responsabilidade subsidiária do recurso do autor, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59). Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
- RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0001032-26.2023.5.06.0007 RECORRENTE: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aca99fa proferida nos autos. ROT 0001032-26.2023.5.06.0007 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) Recorrente: Advogado(s): 2. RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA FABIANO GOMES BARBOSA (PE11319) LUCAS DANTAS BARBOSA (PE45197) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA FABIANO GOMES BARBOSA (PE11319) LUCAS DANTAS BARBOSA (PE45197) Recorrido: Advogado(s): HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA GERMANO COUTINHO DIAS NETO (PE46584) RECURSO DE: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 05bdf40; recurso apresentado em 13/05/2025 - Id 12056e4). Representação processual regular (Id e50f82b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 696699a : R$ 24.959,97; Custas fixadas, id 696699a : R$ 499,20; Depósito recursal recolhido no RO, id f24b623 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 59c1e44 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 3eab0b4 : R$ 15.374,47. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV, XXXVI e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto à participação em gritos de guerra - diversamente do que consta na sentença - a primeira Reclamada contestou sim essa alegação, dizendo, na defesa ID be395b3, que 'o Reclamante nunca foi obrigado a realizar qualquer espécie de grito de guerra durante o vínculo empregatício entre as partes, assim como nunca sofreu qualquer espécie de prática inadequada no ambiente de trabalho' (fl. 495). Contudo, ao contrário do que sustenta a empresa, a única testemunha ouvida nestes autos disse 'que havia gritos de guerra nas reuniões e todos tinham que participar', o que evidencia o caráter compulsório da participação nos cheers. Sobre esta questão, este Regional firmou entendimento consolidado na Súmula 30, segundo a qual 'É devida a indenização por dano moral, na hipótese de ser o empregado compelido a participar de 'CHEERS' (grito de guerra)'. Em relação às revistas pessoais, o fundamento da sentença não foi de ilegalidade na revista de empregados em si - o que, desde que feita sem abusividade, poderia integrar o poder diretivo do empregador -, mas sim na separação discriminatória de trabalhadores, pois apenas os empregados da primeira Ré eram revistados. E, sobre isso, a única testemunha ouvida neste processo afirmou 'que a revista nos pertences era realizada apenas nos terceirizados da Horizonte'. Relativamente ao transporte de valores, a prova testemunhal, e também a prova emprestada produzida pela primeira Reclamada, confirmou que os motoristas e ajudantes recolhiam valores em espécie, em quantias consideráveis (André Fillipe mencionou até R$ 5.000,00 por cliente; Manoel indicou de R$ 5.000,00 a R$ 8.000,00 por dia; e André Filipe se referiu a montantes de até R$ 30.000,00). Na verdade isso nem é uma controvérsia, pois a parte Ré não oferece negativa, limitando-se a expor que haveria um cofre no caminhão, que haveria treinamento e que isso não poderia ser considerado ato ilícito. Esta matéria, contudo, já foi reiteradamente enfrentada por este órgão julgador, inclusive em vários processos envolvendo as mesmas demandadas, alguns deles de minha relatoria. Cito, ilustrativamente: (...) Saliento que apesar de a testemunha trazida pelo próprio demandante ter afirmado 'que receberam treinamento para transportar valores', veja que o treinamento realmente adequado para essa atividade é aquele exigido pela Lei nº 14.967/2024 (ou pela antiga Lei nº 7.102/83), que dispõe sobre os serviços de segurança privada nos transportes de valores. Por fim, quanto ao valor arbitrado à indenização (R$ 20.000,00), ele engloba as três causas de pedir aqui comprovadas (participação em cheers, revista discriminatória e transporte de valores), pelo que não o considero excessivo, mas proporcional e razoável, estando compatível com precedentes deste órgão julgador. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário da primeira Ré"." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. RECURSO DE: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 7af9001; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id 030a7ea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos pleitos relativos à jornada de trabalho. (...) Analisados os cartões de ponto, quanto ao intervalo intrajornada, não é correto dizer que neles o tempo não estaria pré-assinalado. Consta sim nos cartões de ID f0ba755 o registro diário, de forma pré-assinalada, da pausa prevista entre 11h e 12h ou entre 12h e 13h. Quanto aos horários de início e término, eles são variados, sobretudo os de fim da jornada. As batidas de entrada são majoritariamente às 07h30, mas podiam se estender até 08h30, e as de saída variavam, em sua maioria, entre 16h e 17h, mas podendo ocorrer antes ou mesmo depois (há vários registros de saída depois das 19h, ou mesmo das 20h, por exemplo dias 09/03/2023, 27/02/2023, 16/02/023, 28/10/2022, 11/10/2022, 08/10/2022, 04/10/2022, 19/09/2022, 15/09/2022, 17/06/2022, 16/06/2022, 09/06/2022, 08/06/2022, 31/05/2022 etc). Constam registros de labor em domingos e feriados. Não há, então, na documentação apresentada pela primeira Ré, qualquer indício de irregularidade. (...) A prova testemunhal, então, demonstra que havia uma certa variabilidade na jornada de trabalho, mas não com aquele excesso permanente denunciado pelo Autor na exordial. Não há elementos aqui que permitam ao julgador invalidar a prova documental regularmente produzida. Nesse caso, pelo menos, não. A tese do Reclamante é de que ao longo de 20 dias por mês as batidas de ponto estariam corretas e que em outros 10 haveria fraude e que justamente nesses 10 as jornadas prestadas seriam as mais excessivas. Há aqui uma versão que exigiria prova robusta para conseguir ser acolhida, porque é uma exceção - possível, claro, nada que fuja da razoabilidade, mas dependente de prova convincente -, e por isso teria que estar devidamente contextualizada. Veja-se que a testemunha indicada pelo próprio demandante não depôs sequer em conformidade com a jornada apontada na inicial, porque, enquanto o Autor disse começar a trabalhar às 7h30, a testemunha apontou isso entre 6h30/7h - o que tampouco condiz com a prova documental. Não é que a afirmação exata confirmando as palavras da inicial a tornasse mais confiável do que foi vista, mas sim que são elementos assim que vão se somando para dificultar acolher essa exceção posta por ele no campo das irregularidades graves. Observo, ainda, que os tais cadernos de ponto manuais, juntados pelo Autor no ID b48d1a0 trazem anotações feitas com canetas de cores diversas e caligrafias diversas, o que torna insegura a tese recursal de que o empregado apenas assinada e um 'pessoal do RH' preenchia os horários. Ademais, os horários constantes naqueles citados cadernos são compatíveis com o que consta nos cartões de ponto biométrico. Há nos tais cadernos manuais saídas desde às 10h, 16h ou 17h, até mesmo às 18h ou 19h. Assim, mantenho a sentença, quanto à validade dos cartões de ponto, inclusive no que se refere ao gozo do intervalo intrajornada de 01 hora, que ocorria externamente, a critério dos empregados. (...) Da responsabilidade subsidiária da segunda Ré. (...) No caso, é incontroverso que o reclamante e a primeira ré mantiveram contrato de trabalho entre 23.09.2021 e 04.04.2023, tendo o empregado prestado serviços em favor da segunda demandada na entrega e transporte de suas cargas de bebidas. A segunda reclamada juntou aos autos o contrato de prestação de serviços de transporte e distribuição firmado entre as demandadas, segundo o qual "A PRESTADORA, na qualidade de empresa prestadora de serviços de logística, com pessoal especializado no transporte, na distribuição e entrega de mercadorias e produtos, obriga-se a executar a partir do(s) Centro(s) de Distribuição da COMPANHIA aqui indicados, os serviços de transporte e distribuição dos produtos fabricados e/ou comercializados pela COMPANHIA, de acordo com as condições previstas neste instrumento" (fls. 445/461). As obrigações ajustadas entre a tomadora e a prestadora não alteram o quadro, nem mesmo o alto grau de exigência da tomadora para a execução dos serviços especializados contratados desnaturam ou desconfiguram o contrato que foi celebrado, para transporte e distribuição de produtos, que o TST concluiu não representar terceirização de mão de obra e prestação de serviços, não atraindo a aplicação da súmula 331 do TST. Com efeito, incide ao caso a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, assim redigida: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços". Assim, em não se tratando de terceirização, inaplicável as diretrizes da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, precedentes recentes envolvendo as mesmas reclamadas: ROT 0000850-40.2023.5.06.0104, 1ª Turma, relatora Desembargadora Cármen Lúcia Vieira do Nascimento, julgado em 19.03.2025; e ROT 0001219-68.2022.5.06.0104, 2ª Turma, relatora Desembargadora Solange Moura de Andrade, julgado em 19.03.2025 À luz desses fundamentos, nego provimento ao recurso obreiro, quanto ao tema." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Fica bastante claro, até pela redação do recurso, que a parte está, na verdade, demonstrando que não se conforma com a decisão da Turma, na tentativa de forçar o Juízo a reanalisar todo o conjunto probatório, o que não rende ensejo à oposição de embargos declaratórios. A mesma situação de verifica a respeito da impugnação relacionada aos intervalos intrajornadas. De fato, retornando ao acórdão, vê-se que a Turma pontuou que, "Analisados os cartões de ponto, quanto ao intervalo intrajornada, não é correto dizer que neles o tempo não estaria pré-assinalado. Consta sim nos cartões de ID f0ba755 o registro diário, de forma pré-assinalada, da pausa prevista entre 11h e 12h ou entre 12h e 13h". Em seguida, o julgado transcreve trechos da prova testemunhal e, ao fim, conclui pela manutenção da sentença, "quanto à validade dos cartões de ponto, inclusive no que se refere ao gozo do intervalo intrajornada de 01 hora, que ocorria externamente, a critério dos empregados". Evidenciado que a parte demonstra não se conformar com o exame da prova realizado pelo Juízo, invocando questões à margem das hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. (...) Por fim, no tocante à impugnação relacionada ao RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035, destaco inicialmente que a matéria sequer foi abordada no recurso ordinário do autor, de modo que não se divisa qualquer omissão a respeito do tema. Para mais, o acórdão já registrou que a reclamada apresentou os controles de jornada do empregado, sendo ônus do autor comprovar a fraude das anotações. Nesse quadro, de todo irrelevante pronunciamento sobre o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, haja vista que não se trata de matéria de defesa apresentada pela parte ré, no caso concreto. No ponto, os embargos declaratórios nem mesmo guardam dialecitidade com o acórdão que pretende impugnar. Enfim, não se divisa obscuridade, omissão nem contradição do julgado, mas a simples intenção da parte de expor seu entendimento de que houve erro de julgamento, o que não rende ensejo à oposição dos embargos. Se a parte não concorda com a solução jurídica entregue por esta Turma Julgadora, em decisão devidamente fundamentada e livre de omissões, contradições ou obscuridades, deve utilizar dos recursos cabíveis para devolver o exame da matéria à instância superior. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico para indeferir as horas extras de intervalo intrajornada e afastar a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Deste modo, sob a ótica da restrição imposta pela Súmula n.º 459 do C. TST, a prestação jurisdicional encontra-se completa, enquadrando-se a postulação da parte recorrente no inconformismo com a solução dada à lide e, não, na hipótese de nulidade processual por ausência de prestação jurisdicional. Cumpre acrescentar - a título de argumentação - que a Justiça não tem que emitir pronunciamento sobre o que não é necessário ou essencial ou com relação àquilo que já está compreendido no próprio conteúdo da decisão que profere. Dessa forma, não percebo violação aos dispositivos indicados. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu adequadamente os trechos do acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. O recorrente transcreveu grande parte do acórdão, englobando fragmentos que vão além da tese utilizada como fundamento pela Turma, tais como depoimento de testemunhas, o que não implica destacar trechos que consubstanciam especificamente o prequestionamento da tese que pretende debater e ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ou seja, transcreveu mais do que as teses jurídicas que se pretende reformar e não indicou, de forma específica, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. É inviável, pois, o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de `Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item Negativa de Prestação Jurisdicional desta decisão de admissibilidade. Não vislumbro as violações apontadas, porquanto a decisão recorrida está em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do C. TST ao decidir o Tema Repetitivo nº 59 (RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005): "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços." CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO aos Recursos de Revista interpostos por HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA E RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA, destacando que, em relação ao pleito de responsabilidade subsidiária do recurso do autor, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59). Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
- RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA
- AMBEV S.A.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0001032-26.2023.5.06.0007 : RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (1) : RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0001032-26.2023.5.06.0007 : RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (1) : RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quarta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO 0001032-26.2023.5.06.0007 : RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (1) : RAFAEL DE AZEVEDO BARBOSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AMBEV S.A. [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 29 de abril de 2025. EDIMILSON BARBOSA DA PALMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMBEV S.A.
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