A. S. K. B. x J. L. B.
Número do Processo:
0001032-55.2025.8.26.0037
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0001032-55.2025.8.26.0037 (processo principal 1015065-67.2024.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - A.S.K.B. - J.L.B. - Ciência aos interessados acerca do(s) Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) enviado ao Banco. - ADV: MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), BRUNO LUCAS RANGEL (OAB 226089/SP)
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãOProcesso 0001032-55.2025.8.26.0037 (processo principal 1015065-67.2024.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - A.S.K.B. - J.L.B. - 1 - Expeça-se MLE em favor da parte exequente, referente ao depósito judicial de fls. 40, observado o formulário juntado a fls. 45. 2 - Trata-se de cumprimento provisório de decisão sob o rito da prisão, objetivando o recebimento de alimentos devidos desde janeiro de 2025. Devidamente intimado, o executado comprovou o pagamento do valor cobrado na inicial, requerendo a extinção do feito. Instada a parte exequente a se manifestar, apresentou nova planilha de cálculo incluindo supostos valores devidos a partir de dezembro de 2024, incluindo 13º salário, além de uma diferença de valor referente ao mês de janeiro, juntando aos autos pesquisa feita junto ao Portal da Transparência, referente ao salário recebido pelo executado nos períodos cobrados. Como claramente delimitado na decisão de fls. 14, são devidos tão somente alimentos a partir de janeiro de 2025, sendo que, a partir de fevereiro de 2025, houve implantação dos descontos de alimentos em folha de pagamento do alimentante, conforme ofício expedido nos autos principais, ou seja, descabida nova cobrança de valores já expressamente excluídos da dívida por este Juízo. Ainda, referente à diferença de valor cobrada do mês de janeiro de 2025, intime-se o executado para que se manifeste, se o caso, efetuando o pagamento da diferença, no prazo de 05 dias, ou juntando cópia do seu holerite no mês correspondente a fim de comprovar que os alimentos foram quitados, observando ter havido redução no feito principal para 15% dos seus rendimentos líquidos. Após, manifeste-se a parte exequente em igual prazo e tornem na fila conclusos urgente. Int. - ADV: BRUNO LUCAS RANGEL (OAB 226089/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP)