Claudio Alex Santos Silva e outros x Mateus Supermercados S.A.
Número do Processo:
0001033-76.2024.5.13.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001033-76.2024.5.13.0008 AUTOR: CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1204bbd proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário Adesivo interposto pela parte reclamante (id. 2ed061e). Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo legal. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância, com os registros do depósito recursal e das custas processuais, quando for o caso. CAMPINA GRANDE/PB, 22 de maio de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001033-76.2024.5.13.0008 AUTOR: CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1204bbd proferida nos autos. DECISÃO Recurso ordinário Adesivo interposto pela parte reclamante (id. 2ed061e). Recebo o recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade. Ciência à parte contrária (reclamada) para contrarrazões, no prazo legal. Apresentada contraminuta ou escoado o prazo, à superior instância, com os registros do depósito recursal e das custas processuais, quando for o caso. CAMPINA GRANDE/PB, 22 de maio de 2025. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001033-76.2024.5.13.0008 : CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17fcd1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 2. declarar prescritos e extintos, com resolução de mérito, os pleitos de caráter não declaratórios referentes ao período anterior a 25/09/2018; 3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A para condenar esta parte a pagar aquele horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40% e adicional de insalubridade e reflexos sobre: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40% Condeno a reclamada a pagar o valor de R$ 1.300,00 a título de honorários periciais e 10% do montante da condenação a título de honorários advocatícios. Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele transcritas estivessem. Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE 0001033-76.2024.5.13.0008 : CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA : MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17fcd1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1. conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; 2. declarar prescritos e extintos, com resolução de mérito, os pleitos de caráter não declaratórios referentes ao período anterior a 25/09/2018; 3. julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Ação Trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALEX SANTOS SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A para condenar esta parte a pagar aquele horas extras e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40% e adicional de insalubridade e reflexos sobre: aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, e FGTS + 40% Condeno a reclamada a pagar o valor de R$ 1.300,00 a título de honorários periciais e 10% do montante da condenação a título de honorários advocatícios. Tudo de acordo com a fundamentação supra e planilha de cálculos da Contadoria Judicial em anexo, partes integrantes deste dispositivo como se nele transcritas estivessem. Contribuições previdenciárias ou IR incidentes sobre os títulos condenados de caráter salarial, nos termos dos cálculos anexos. Notifiquem-se as partes. FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATEUS SUPERMERCADOS S.A.