Anderson De Oliveira e outros x Albert Jose Estaba Fajardo

Número do Processo: 0001035-52.2024.5.12.0015

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT12
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001035-52.2024.5.12.0015 RECLAMANTE: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3237417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATOrd 0001035-52.2024.5.12.0015 RECLAMANTE: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3237417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA LETICIA MOREIRA RICK Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001035-52.2024.5.12.0015 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001035-52.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. Deve ser mantido o percentual de honorários advocatícios, arbitrados em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quando a parte recorrente não apresenta elementos capazes de justificar a sua modificação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001035-52.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações formuladas na petição inicial, a demandada recorre a esta egrégia Corte Revisional. A recorrente busca a redução do valor da indenização por danos morais, a exclusão da indenização por danos estéticos (sucessivamente, que o valor seja reduzido), aplicação do redutor de 30% no valor da pensão mensal (pagamento em parcela única), a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, bem como a redução do valor arbitrado aos honorários periciais. O autor apresenta contrarrazões, nas quais protesta pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ - COOPERATIVA AURORA 1. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TÍPICO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS (SUCESSIVAMENTE, REDUÇÃO) Extrai-se da sentença: Danos morais - acidente típico [...] O acidente restou incontroverso nos autos, tendo a Reclamada emitido a comunicação de acidente de trabalho - CAT (fl. 187). Conforme apurado na perícia, o periciado tem quadro de amputação parcial do polegar esquerdo e existe nexo causal entre o quadro clínico e o labor na Reclamada, eis que resultante de acidente típico. De acordo com o perito, há redução de 2,25% da capacidade laborativa, de forma definitiva e irreversível, estando apto para o labor. Dano moral é o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, ou seja, toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa. O dano não patrimonial decorre da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. A reparação por dano moral não tem por finalidade suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. Por este motivo, na reparação por dano moral deve ser considerado o seguinte: I) a punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, mesmo que imaterial e; II) conceder ao ofendido um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material, intelectual e, até mesmo imaterial. A alegação de que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima não restou evidenciado. Até porque o acidente ocorreu em uma serra o que por si só já atrai a responsabilidade objetiva do empregador. A reparação por dano moral não tem por finalidade suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. Por este motivo, na reparação por dano moral deve ser considerado o seguinte: I) a punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, mesmo que imaterial e; II) conceder ao ofendido um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material, intelectual e, até mesmo imaterial. Ainda, o Tribunal Pleno do STF, em decisão proferida no dia 26/06/2023, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Assim, e considerando ainda outros pressupostos que devem nortear a dosimetria da condenação, tais como: a) a compensação da dor ou sofrimento da vítima e o combate à impunidade; b) o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do dano; c) a razoabilidade, a fim de que a reparação não sirva como enriquecimento da vítima e ruína do empregador; d) a situação econômica das partes para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; e) a perpetuação no tempo da lesão. Deste modo, considerando tudo o que aqui foi exposto e trazido aos autos, tenho como razoável a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00. Danos estéticos A indenização por dano estético é cabível quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou altera a harmonia física do empregado, como, por exemplo, a perda de um membro ou uma cicatriz. Não se trata de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de natureza patrimonial como ocorre com um artista ou modelo. Não é necessário que a deformidade exerça influência sobre a capacidade laborativa da vítima. Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas, quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências ligadas ao acidente. Em razão do acidente o Reclamante teve parte de seu polegar amputado, conforme fotografia de fl. 1704 e tal dano é irreversível. Julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$10.000,00. A demandada refuta sua condenação ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais, pontuando que disponibilizou plano de saúde, treinamento e orientações, serviço médico completo, atividades que observam as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, fornecimento de EPI, máquinas/equipamentos e mobiliários que atendem às condições ergonômicas. Afirma que o autor "teve sua capacidade laboral preservada, considerando que em momento algum apresentou qualquer tipo de limitação para o trabalho" e que o valor fixado é exorbitante. Pugna o seguinte: "pela redução do valor auferido para o mínimo estipulado legalmente e jurisprudencialmente por este E. Tribunal". A recorrente também se insurge contra a condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos estéticos, alegando que é valor exorbitante e que inexiste fundamento fático ou legal que autorize o pagamento da referida indenização. Pede que seja excluída a condenação em indenização por danos estéticos e, caso mantida, pugna pela redução da condenação ao mínimo legal. À análise. O reclamante foi admitido pela reclamada em 23/10/2023, na função de "operador de produção II", sendo que o contrato permanece em vigor; no dia 10/05/2024 sofreu acidente de trabalho típico ao manusear a máquina de serra, fraturando o polegar da mão esquerda, o que causou a amputação parcial do dedo; o trabalhador ficou afastado com o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91), no período de 90 dias (de 25/05/2024 até 07/08/2024). Vejamos o parecer do expert(ID 2aa8e23): Trata-se de periciado masculino, com 33 anos de idade, com quadro de amputação parcial do polegar esquerdo. Há relação de nexo causal entre o quadro clínico apresentado e o labor junto à reclamada, uma vez que ocorrera acidente típico de trabalho (há CAT emitida pela reclamada comprovando o referido acidente). Há, decorrente do quadro clínico apresentado, redução de 2,25% da capacidade funcional do polegar esquerdo e da sua capacidade laboral, nos moldes da tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível, correspondente a quadro de leve repercussão, para o qual atribui-se 25% dos 9% totais possíveis para casos de perda funcional completa da falange distal de um polegar. Apto para o labor. As medidas de segurança adotadas pela empresa (listadas no recurso), com o intuito de preservar a integridade física do autor, foram insuficientes e não há equívoco do Juízo ao considerar evidenciada a culpa da empresa no sinistro ocorrido, incumbindo-lhe o dever de indenizar. A reclamada, com o presente recurso, tão somente busca a redução do valor arbitrado à indenização por danos morais. O dano moral suportado pelo empregado constitui corolário lógico dos sofrimentos e transtornos causados pelo próprio acidente de trabalho em si. Nesse contexto, o dano moral experimentado pelo recorrido restou configurado, quer pela dor, pelos transtornos e dificuldades suportadas em razão do evento danoso em si, quer pelo sofrimento decorrente da lesão física advinda do acidente de trabalho. Ademais, é prescindível prova de ofensa moral quando a lesão sofrida, por si só, resulta em repercussão de cunho psicológico, tratando-se de dano "in re ipsa", pois atenta contra a integridade física do trabalhador. Quanto ao dano estético, conforme se constata a partir das imagens juntadas pelo perito judicial (ID 2aa8e23, fls. 1703-704 dos autos), o acidente em questão resultou dano estético, em razão da amputação parcial da ponta do polegar da mão esquerda. O dano estético ocorre quando há uma deformidade permanente ou duradoura de qualquer parte do corpo da vítima, afetando a integridade pessoal do ser humano. Quanto ao tema, Sebastião Geraldo de Oliveira conceitua o dano estético como "qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente" (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2009, p. 127). Tal dano causa impacto sobre a percepção da própria vítima e sobre a percepção de quem observa, quando se constata alguma alteração na harmonia corporal. No caso, as fotografias constantes dos autos evidenciam o dano estético e, mesmo que seja discreto, a alteração da harmonia corporal do autor é perceptível, não havendo falar em exclusão da indenização respectiva. Com efeito, o dano estético é uma espécie compreendida no gênero dano moral, sendo possível a cumulação da indenização por danos morais e estéticos, destacando-se a Súmula 23 deste Eg. TRT12: DANOS MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Oriundos do mesmo fato, mas distintos pela sua causa, são cumuláveis os danos moral e estético. No caso, o Juízo deferiu R$20.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 de danos estéticos, somando as indenizações R$30.000,00. Como visto, mantida a condenação à indenização por danos estéticos, passa-se à análise em conjunto do pedido de redução dos valores fixados (a indenização pelo dano estético é uma espécie de indenização por danos morais). Pois bem. Considerando que a presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se os critérios estipulados no art. 223-G da CLT quanto à fixação do valor do dano. Tais critérios, no entanto, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". A referida decisão tem o seguinte teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim, os critérios estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório, mas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. No presente caso, conclui-se que se trata de lesão de natureza média, pois se, por um lado, implicou a amputação de parte do polegar do empregado, o que constitui fato em si gravíssimo, no entanto por outro lado a incapacidade laborativa do autor foi temporária, encontrando-se o autor apto ao trabalho segundo a prova técnica, além do que o grau de culpa da reclamada é minimizado pelo fato de ter adotado medidas de segurança, conquanto insuficientes. Este Colegiado tem reservado a qualificação como dano grave ou gravíssimo para aqueles casos que acarretam a perda total ou parcial da capacidade laborativa do empregado, sua morte ou, ainda, para aqueles casos em que se verifica a total falta de atenção do empregador com a saúde dos empregados, que, conforme visto, não é o caso dos autos. Destarte, o enquadramento da ofensa, para efeitos legais, como dano leve, médio, grave ou gravíssimo deriva não apenas da gravidade do acidente em si, mas é o resultado da ponderação das diversas variáveis elencadas no próprio art. 223-G da CLT, tais como o grau da culpa do agente, a existência ou não de redução da capacidade laborativa, o salário do trabalhador, dentre outras. Em resposta ao quesito '12' do reclamante (Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? As sequelas da lesão podem ser eliminadas ou minimizadas?), o perito disse que "Não há incapacidade laboral, apenas redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Não". O art. 223-G, § 1º, da CLT, em seu item II, orienta que em caso de "ofensa de natureza média" o Juízo fixará indenização no valor de "até cinco vezes o último salário contratual do ofendido". A sentença arbitrou em R$20.000,00 o valor da indenização por danos morais (equivalente a aproximadamente 10 salários-base do autor) e em R$10.000,00 o valor da indenização por danos estéticos (equivalente a aproximadamente 5 salários-base do autor, conforme demonstrativo de pagamento de salário de 06/2024, ID d19c859, fl. 149 dos autos). Desde que devidamente fundamentada, é possível a cumulação de indenização por danos morais com indenização por danos estéticos, conforme dispõe a Súmula 387 do Eg. STJ, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano moral se relaciona às várias formas de sofrimento físico e psíquico do empregado decorrente do acidente, tais como a dor física propriamente e às dificuldades inerentes à realização de tratamentos médicos e cirurgias. O dano estético, diferentemente, se relaciona ao sofrimento que surge depois do acidente relacionado à queda da autoestima pessoal decorrente de sequelas estéticas. A decisão do Excelso STF antes mencionada, como visto, permite "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G", contudo estabelece que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, diante da existência de lei que indica explicitamente os parâmetros máximos para o arbitramento do dano extrapatrimonial - parâmetros esses que a Suprema Corte estabelece que "deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos", é evidente que "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos" fixados na lei deve ser devidamente fundamentado. O art. 223-G, § 1º, II, já transcrito, indica o arbitramento da indenização no valor de "até cinco vezes o último salário contratual do ofendido". No presente caso, a sentença fixou a indenização por danos morais em aproximadamente 10 salários (R$ 20.000,00) e por danos estéticos em aproximadamente 5 salários (R$ 10.000,00), de modo que esta indenização observou o teto legal, ao passo que os danos morais foram fixados em patamar equivalente ao dobro do teto legal. Considerando que foram fixadas duas indenizações por dano extrapatrimonial, situação pouco usual nos precedentes deste Colegiado, onde se depara normalmente com apenas uma indenização por dano extrapatrimonial que abrange as ofensas moral e estética; considerando que cada uma das duas indenizações por danos extrapatrimoniais (moral e estético), por si só, já atinge o máximo indicado na lei; considerando a orientação advinda da Suprema Corte, acima mencionada; e considerando os fatores atenuantes também já mencionados, tais como a inocorrência de redução da capacidade laboral e o cuidado, embora insuficiente, da empregadora em tentar promover medidas de segurança; conclui-se que o valor das indenizações deve ser adaptado aos parâmetros legais. Assim, o valor das indenizações por danos morais e estéticos deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir o valor das indenizações por danos morais e por danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. 2. REDUÇÃO DO DESÁGIO APLICADO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Fundamentos da sentença quanto aos "Danos materiais - pensão vitalícia", in verbis: Conforme laudo pericial, embora esteja apto para o labor, o Reclamante teve sua capacidade para o trabalho reduzida de forma parcial e permanente num percentual de 2,25%. O pensionamento derivado da responsabilidade civil por acidente do trabalho não tem natureza jurídica de alimentos no sentido adotado pelo Direito de Família. Neste caso, a pensão tem natureza jurídica reparatória, cujo propósito é o ressarcimento integral do prejuízo da vítima. Não há qualquer vínculo do valor fixado com a situação econômica ou financeira do empregador nem com as necessidades do acidentado, como informa o art. 1.694, §1º do Código Civil. Conforme a tábua de mortalidade de 2023 divulgada pelo IBGE (última versão disponível e considerando que o acidente ocorreu em 10/5/2024), o Reclamante tinha a expectativa de viver mais 43,4 anos, eis que, na data do acidente, tinha 33 anos de idade. Assim, considerando tudo o que foi alegado e provado nos autos, tenho como razoável a fixação indenização por danos materiais no valor equivalente a 2,25% da remuneração recebida na época do acidente (R$2.554,43, conforme recibo de fl. 148), desde a data do acidente (10/5/2024) até a data em que o Reclamante completar 76,4 anos, a ser paga em parcela única. Desse modo, considerando que o número de meses desde a data do acidente até o dia em que o Reclamante vai completar 76,4 anos é equivalente a aproximadamente 520,8, multiplicado pelo valor de R$50,72, (equivalente a 2,25% da remuneração na época do acidente), chega-se ao valor de R$26.417,41. Considerando, ainda, o pagamento em parcela única, há que se considerar um redutor, que considero razoável o percentual de 20%. Logo, condeno a Reclamada ao pagamento de R$21.133,92 a título de indenização por danos materiais em substituição à pensão mensal, em parcela única. Para evitar futuras arguições de omissão, destaco que o fato de o Reclamante estar recebendo ou ter recebido benefício previdenciário acidentário ou aposentadoria por invalidez em nada altera esta decisão. A demandada relata que foi condenada ao pagamento da pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única. Insurge-se contra a aplicação do redutor de 20% e pede que seja aplicado o redutor de 30%. Tem razão. Considerando-se o princípio da segurança jurídica, é cabível o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, na forma do parágrafo único do art. 950 do CC e, conforme vem decidindo o Eg. TST, aplica-se um deságio de 30%. Vejamos a seguinte ementa: III - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA ADIMPLIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve aplicar o redutor de 30%,no máximo, a título de deságio em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única. Esse abatimento a ser em relação às parcelas vincendas evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-719-79.2016.5.06.0017, 5ª Turma, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021). (sublinhou-se) Assim, dou provimento para aumentar para 30% (trinta por cento) o percentual do deságio a ser aplicado à pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A recorrente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença). Alega que "o art. 791-A da CLT prevê a possibilidade de arbitramento entre o percentual de 5% à 15%" e, caso mantida a condenação, pede que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos para 5%. Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, fica mantido o percentual arbitrado na sentença. Nego provimento. 4. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS O Juízo de origem fixou honorários periciais (perícia médica) no seguinte valor: Por ser a Reclamada sucumbente no objeto da perícia médica, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho. Inconformada, a reclamada afirma que "os honorários periciais fixados pelo juízo de piso não é condizente com a prática na justiça do trabalho" e ressalta que "o objeto da perícia não demanda tamanha complexidade, devendo ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, para tanto, a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos". Afirma que o valor fixado é excessivo e acaba onerando os jurisdicionados. Pugna pela redução dos honorários periciais. Pois bem. Com efeito, não há lei a definir valores ou critérios específicos a serem observados na fixação dos honorários dos peritos "ad hoc". Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia devida a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido e a complexidade da matéria envolvida. No caso, a valoração do trabalho do perito, nos moldes arbitrados pelo Juízo, está de acordo com tais parâmetros, e não discrepa dos patamares usualmente aplicados em situações análogas. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor das indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, e aumentar para 30% (trinta por cento) o percentual do deságio a ser aplicado à pensão mensal vitalícia (a ser paga em parcela única). Novo valor da condenação: R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$800,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ricardo Soares Cassol (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO
  5. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001035-52.2024.5.12.0015 RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001035-52.2024.5.12.0015 (ROT) RECORRENTE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RECORRIDO: ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. Deve ser mantido o percentual de honorários advocatícios, arbitrados em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, quando a parte recorrente não apresenta elementos capazes de justificar a sua modificação.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001035-52.2024.5.12.0015, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e recorridos ALBERT JOSE ESTABA FAJARDO. Inconformada com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas em parte as postulações formuladas na petição inicial, a demandada recorre a esta egrégia Corte Revisional. A recorrente busca a redução do valor da indenização por danos morais, a exclusão da indenização por danos estéticos (sucessivamente, que o valor seja reduzido), aplicação do redutor de 30% no valor da pensão mensal (pagamento em parcela única), a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios, bem como a redução do valor arbitrado aos honorários periciais. O autor apresenta contrarrazões, nas quais protesta pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ - COOPERATIVA AURORA 1. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TÍPICO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS (SUCESSIVAMENTE, REDUÇÃO) Extrai-se da sentença: Danos morais - acidente típico [...] O acidente restou incontroverso nos autos, tendo a Reclamada emitido a comunicação de acidente de trabalho - CAT (fl. 187). Conforme apurado na perícia, o periciado tem quadro de amputação parcial do polegar esquerdo e existe nexo causal entre o quadro clínico e o labor na Reclamada, eis que resultante de acidente típico. De acordo com o perito, há redução de 2,25% da capacidade laborativa, de forma definitiva e irreversível, estando apto para o labor. Dano moral é o sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, ou seja, toda dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa. O dano não patrimonial decorre da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. A reparação por dano moral não tem por finalidade suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. Por este motivo, na reparação por dano moral deve ser considerado o seguinte: I) a punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, mesmo que imaterial e; II) conceder ao ofendido um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material, intelectual e, até mesmo imaterial. A alegação de que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima não restou evidenciado. Até porque o acidente ocorreu em uma serra o que por si só já atrai a responsabilidade objetiva do empregador. A reparação por dano moral não tem por finalidade suprimir o passado, mas sim melhorar o futuro. Por este motivo, na reparação por dano moral deve ser considerado o seguinte: I) a punição do infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, mesmo que imaterial e; II) conceder ao ofendido um meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem material, intelectual e, até mesmo imaterial. Ainda, o Tribunal Pleno do STF, em decisão proferida no dia 26/06/2023, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Assim, e considerando ainda outros pressupostos que devem nortear a dosimetria da condenação, tais como: a) a compensação da dor ou sofrimento da vítima e o combate à impunidade; b) o grau de culpa do empregador e a gravidade dos efeitos do dano; c) a razoabilidade, a fim de que a reparação não sirva como enriquecimento da vítima e ruína do empregador; d) a situação econômica das partes para que a penalidade tenha efeito prático e repercussão na política administrativa patronal; e) a perpetuação no tempo da lesão. Deste modo, considerando tudo o que aqui foi exposto e trazido aos autos, tenho como razoável a condenação da Reclamada no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$20.000,00. Danos estéticos A indenização por dano estético é cabível quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou altera a harmonia física do empregado, como, por exemplo, a perda de um membro ou uma cicatriz. Não se trata de um terceiro gênero de danos, mas de uma especificidade destacada do dano moral, especialmente quando não produz repercussão de natureza patrimonial como ocorre com um artista ou modelo. Não é necessário que a deformidade exerça influência sobre a capacidade laborativa da vítima. Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas, quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências ligadas ao acidente. Em razão do acidente o Reclamante teve parte de seu polegar amputado, conforme fotografia de fl. 1704 e tal dano é irreversível. Julgo procedente o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano estético no valor de R$10.000,00. A demandada refuta sua condenação ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais, pontuando que disponibilizou plano de saúde, treinamento e orientações, serviço médico completo, atividades que observam as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, fornecimento de EPI, máquinas/equipamentos e mobiliários que atendem às condições ergonômicas. Afirma que o autor "teve sua capacidade laboral preservada, considerando que em momento algum apresentou qualquer tipo de limitação para o trabalho" e que o valor fixado é exorbitante. Pugna o seguinte: "pela redução do valor auferido para o mínimo estipulado legalmente e jurisprudencialmente por este E. Tribunal". A recorrente também se insurge contra a condenação ao pagamento de R$10.000,00 a título de indenização por danos estéticos, alegando que é valor exorbitante e que inexiste fundamento fático ou legal que autorize o pagamento da referida indenização. Pede que seja excluída a condenação em indenização por danos estéticos e, caso mantida, pugna pela redução da condenação ao mínimo legal. À análise. O reclamante foi admitido pela reclamada em 23/10/2023, na função de "operador de produção II", sendo que o contrato permanece em vigor; no dia 10/05/2024 sofreu acidente de trabalho típico ao manusear a máquina de serra, fraturando o polegar da mão esquerda, o que causou a amputação parcial do dedo; o trabalhador ficou afastado com o recebimento de auxílio-doença acidentário (B91), no período de 90 dias (de 25/05/2024 até 07/08/2024). Vejamos o parecer do expert(ID 2aa8e23): Trata-se de periciado masculino, com 33 anos de idade, com quadro de amputação parcial do polegar esquerdo. Há relação de nexo causal entre o quadro clínico apresentado e o labor junto à reclamada, uma vez que ocorrera acidente típico de trabalho (há CAT emitida pela reclamada comprovando o referido acidente). Há, decorrente do quadro clínico apresentado, redução de 2,25% da capacidade funcional do polegar esquerdo e da sua capacidade laboral, nos moldes da tabela da SUSEP, de modo definitivo e irreversível, correspondente a quadro de leve repercussão, para o qual atribui-se 25% dos 9% totais possíveis para casos de perda funcional completa da falange distal de um polegar. Apto para o labor. As medidas de segurança adotadas pela empresa (listadas no recurso), com o intuito de preservar a integridade física do autor, foram insuficientes e não há equívoco do Juízo ao considerar evidenciada a culpa da empresa no sinistro ocorrido, incumbindo-lhe o dever de indenizar. A reclamada, com o presente recurso, tão somente busca a redução do valor arbitrado à indenização por danos morais. O dano moral suportado pelo empregado constitui corolário lógico dos sofrimentos e transtornos causados pelo próprio acidente de trabalho em si. Nesse contexto, o dano moral experimentado pelo recorrido restou configurado, quer pela dor, pelos transtornos e dificuldades suportadas em razão do evento danoso em si, quer pelo sofrimento decorrente da lesão física advinda do acidente de trabalho. Ademais, é prescindível prova de ofensa moral quando a lesão sofrida, por si só, resulta em repercussão de cunho psicológico, tratando-se de dano "in re ipsa", pois atenta contra a integridade física do trabalhador. Quanto ao dano estético, conforme se constata a partir das imagens juntadas pelo perito judicial (ID 2aa8e23, fls. 1703-704 dos autos), o acidente em questão resultou dano estético, em razão da amputação parcial da ponta do polegar da mão esquerda. O dano estético ocorre quando há uma deformidade permanente ou duradoura de qualquer parte do corpo da vítima, afetando a integridade pessoal do ser humano. Quanto ao tema, Sebastião Geraldo de Oliveira conceitua o dano estético como "qualquer alteração morfológica do acidentado como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente" (in Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr, 2009, p. 127). Tal dano causa impacto sobre a percepção da própria vítima e sobre a percepção de quem observa, quando se constata alguma alteração na harmonia corporal. No caso, as fotografias constantes dos autos evidenciam o dano estético e, mesmo que seja discreto, a alteração da harmonia corporal do autor é perceptível, não havendo falar em exclusão da indenização respectiva. Com efeito, o dano estético é uma espécie compreendida no gênero dano moral, sendo possível a cumulação da indenização por danos morais e estéticos, destacando-se a Súmula 23 deste Eg. TRT12: DANOS MORAL E ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Oriundos do mesmo fato, mas distintos pela sua causa, são cumuláveis os danos moral e estético. No caso, o Juízo deferiu R$20.000,00 a título de danos morais e R$10.000,00 de danos estéticos, somando as indenizações R$30.000,00. Como visto, mantida a condenação à indenização por danos estéticos, passa-se à análise em conjunto do pedido de redução dos valores fixados (a indenização pelo dano estético é uma espécie de indenização por danos morais). Pois bem. Considerando que a presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se os critérios estipulados no art. 223-G da CLT quanto à fixação do valor do dano. Tais critérios, no entanto, nos termos da decisão proferida pelo excelso STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, em 26/06/2023, são "orientativos da fundamentação da decisão judicial". A referida decisão tem o seguinte teor: Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Assim, os critérios estabelecidos no art. 223-G, caput e § 1º, devem ser considerados na fixação do quantum indenizatório, mas de maneira orientativa, e não de forma taxativa. No presente caso, conclui-se que se trata de lesão de natureza média, pois se, por um lado, implicou a amputação de parte do polegar do empregado, o que constitui fato em si gravíssimo, no entanto por outro lado a incapacidade laborativa do autor foi temporária, encontrando-se o autor apto ao trabalho segundo a prova técnica, além do que o grau de culpa da reclamada é minimizado pelo fato de ter adotado medidas de segurança, conquanto insuficientes. Este Colegiado tem reservado a qualificação como dano grave ou gravíssimo para aqueles casos que acarretam a perda total ou parcial da capacidade laborativa do empregado, sua morte ou, ainda, para aqueles casos em que se verifica a total falta de atenção do empregador com a saúde dos empregados, que, conforme visto, não é o caso dos autos. Destarte, o enquadramento da ofensa, para efeitos legais, como dano leve, médio, grave ou gravíssimo deriva não apenas da gravidade do acidente em si, mas é o resultado da ponderação das diversas variáveis elencadas no próprio art. 223-G da CLT, tais como o grau da culpa do agente, a existência ou não de redução da capacidade laborativa, o salário do trabalhador, dentre outras. Em resposta ao quesito '12' do reclamante (Essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? As sequelas da lesão podem ser eliminadas ou minimizadas?), o perito disse que "Não há incapacidade laboral, apenas redução parcial e permanente da sua capacidade laboral. Não". O art. 223-G, § 1º, da CLT, em seu item II, orienta que em caso de "ofensa de natureza média" o Juízo fixará indenização no valor de "até cinco vezes o último salário contratual do ofendido". A sentença arbitrou em R$20.000,00 o valor da indenização por danos morais (equivalente a aproximadamente 10 salários-base do autor) e em R$10.000,00 o valor da indenização por danos estéticos (equivalente a aproximadamente 5 salários-base do autor, conforme demonstrativo de pagamento de salário de 06/2024, ID d19c859, fl. 149 dos autos). Desde que devidamente fundamentada, é possível a cumulação de indenização por danos morais com indenização por danos estéticos, conforme dispõe a Súmula 387 do Eg. STJ, in verbis: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". O dano moral se relaciona às várias formas de sofrimento físico e psíquico do empregado decorrente do acidente, tais como a dor física propriamente e às dificuldades inerentes à realização de tratamentos médicos e cirurgias. O dano estético, diferentemente, se relaciona ao sofrimento que surge depois do acidente relacionado à queda da autoestima pessoal decorrente de sequelas estéticas. A decisão do Excelso STF antes mencionada, como visto, permite "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G", contudo estabelece que os "critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial". Portanto, diante da existência de lei que indica explicitamente os parâmetros máximos para o arbitramento do dano extrapatrimonial - parâmetros esses que a Suprema Corte estabelece que "deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos", é evidente que "o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos" fixados na lei deve ser devidamente fundamentado. O art. 223-G, § 1º, II, já transcrito, indica o arbitramento da indenização no valor de "até cinco vezes o último salário contratual do ofendido". No presente caso, a sentença fixou a indenização por danos morais em aproximadamente 10 salários (R$ 20.000,00) e por danos estéticos em aproximadamente 5 salários (R$ 10.000,00), de modo que esta indenização observou o teto legal, ao passo que os danos morais foram fixados em patamar equivalente ao dobro do teto legal. Considerando que foram fixadas duas indenizações por dano extrapatrimonial, situação pouco usual nos precedentes deste Colegiado, onde se depara normalmente com apenas uma indenização por dano extrapatrimonial que abrange as ofensas moral e estética; considerando que cada uma das duas indenizações por danos extrapatrimoniais (moral e estético), por si só, já atinge o máximo indicado na lei; considerando a orientação advinda da Suprema Corte, acima mencionada; e considerando os fatores atenuantes também já mencionados, tais como a inocorrência de redução da capacidade laboral e o cuidado, embora insuficiente, da empregadora em tentar promover medidas de segurança; conclui-se que o valor das indenizações deve ser adaptado aos parâmetros legais. Assim, o valor das indenizações por danos morais e estéticos deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. Ante o exposto, dou provimento parcial para reduzir o valor das indenizações por danos morais e por danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente. 2. REDUÇÃO DO DESÁGIO APLICADO À PENSÃO MENSAL VITALÍCIA Fundamentos da sentença quanto aos "Danos materiais - pensão vitalícia", in verbis: Conforme laudo pericial, embora esteja apto para o labor, o Reclamante teve sua capacidade para o trabalho reduzida de forma parcial e permanente num percentual de 2,25%. O pensionamento derivado da responsabilidade civil por acidente do trabalho não tem natureza jurídica de alimentos no sentido adotado pelo Direito de Família. Neste caso, a pensão tem natureza jurídica reparatória, cujo propósito é o ressarcimento integral do prejuízo da vítima. Não há qualquer vínculo do valor fixado com a situação econômica ou financeira do empregador nem com as necessidades do acidentado, como informa o art. 1.694, §1º do Código Civil. Conforme a tábua de mortalidade de 2023 divulgada pelo IBGE (última versão disponível e considerando que o acidente ocorreu em 10/5/2024), o Reclamante tinha a expectativa de viver mais 43,4 anos, eis que, na data do acidente, tinha 33 anos de idade. Assim, considerando tudo o que foi alegado e provado nos autos, tenho como razoável a fixação indenização por danos materiais no valor equivalente a 2,25% da remuneração recebida na época do acidente (R$2.554,43, conforme recibo de fl. 148), desde a data do acidente (10/5/2024) até a data em que o Reclamante completar 76,4 anos, a ser paga em parcela única. Desse modo, considerando que o número de meses desde a data do acidente até o dia em que o Reclamante vai completar 76,4 anos é equivalente a aproximadamente 520,8, multiplicado pelo valor de R$50,72, (equivalente a 2,25% da remuneração na época do acidente), chega-se ao valor de R$26.417,41. Considerando, ainda, o pagamento em parcela única, há que se considerar um redutor, que considero razoável o percentual de 20%. Logo, condeno a Reclamada ao pagamento de R$21.133,92 a título de indenização por danos materiais em substituição à pensão mensal, em parcela única. Para evitar futuras arguições de omissão, destaco que o fato de o Reclamante estar recebendo ou ter recebido benefício previdenciário acidentário ou aposentadoria por invalidez em nada altera esta decisão. A demandada relata que foi condenada ao pagamento da pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única. Insurge-se contra a aplicação do redutor de 20% e pede que seja aplicado o redutor de 30%. Tem razão. Considerando-se o princípio da segurança jurídica, é cabível o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, na forma do parágrafo único do art. 950 do CC e, conforme vem decidindo o Eg. TST, aplica-se um deságio de 30%. Vejamos a seguinte ementa: III - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA ADIMPLIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. 1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve aplicar o redutor de 30%,no máximo, a título de deságio em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única. Esse abatimento a ser em relação às parcelas vincendas evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-719-79.2016.5.06.0017, 5ª Turma, Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 09/04/2021). (sublinhou-se) Assim, dou provimento para aumentar para 30% (trinta por cento) o percentual do deságio a ser aplicado à pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL A recorrente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença). Alega que "o art. 791-A da CLT prevê a possibilidade de arbitramento entre o percentual de 5% à 15%" e, caso mantida a condenação, pede que os honorários sucumbenciais sejam reduzidos para 5%. Pois bem. O art. 791-A da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, tem o seguinte teor: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O § 2º do referido artigo, por sua vez, estabelece que, na fixação dos honorários, o Juízo deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar em que foram prestados os serviços do advogado, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado e o tempo exigido para a sua execução. Este Colegiado tem o entendimento sedimentado no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao percentual legal de 15% depende de fundamentação e pode ocorrer em situações específicas, como, por exemplo, nos casos em que o autor, beneficiário da justiça gratuita, é condenado a pagar honorários advocatícios à ré em ação julgada totalmente improcedente. No presente caso, não se vislumbra nenhum elemento de convicção que autorize a fixação de honorários em percentual inferior aos 15% autorizados na lei. Por isso, fica mantido o percentual arbitrado na sentença. Nego provimento. 4. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS O Juízo de origem fixou honorários periciais (perícia médica) no seguinte valor: Por ser a Reclamada sucumbente no objeto da perícia médica, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional e a complexidade do trabalho. Inconformada, a reclamada afirma que "os honorários periciais fixados pelo juízo de piso não é condizente com a prática na justiça do trabalho" e ressalta que "o objeto da perícia não demanda tamanha complexidade, devendo ser levado em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, para tanto, a natureza, a complexidade e o tempo exigido para a realização dos trabalhos". Afirma que o valor fixado é excessivo e acaba onerando os jurisdicionados. Pugna pela redução dos honorários periciais. Pois bem. Com efeito, não há lei a definir valores ou critérios específicos a serem observados na fixação dos honorários dos peritos "ad hoc". Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia devida a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido e a complexidade da matéria envolvida. No caso, a valoração do trabalho do perito, nos moldes arbitrados pelo Juízo, está de acordo com tais parâmetros, e não discrepa dos patamares usualmente aplicados em situações análogas. Ante o exposto, nego provimento. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reduzir o valor das indenizações por danos morais e danos estéticos para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respectivamente, e aumentar para 30% (trinta por cento) o percentual do deságio a ser aplicado à pensão mensal vitalícia (a ser paga em parcela única). Novo valor da condenação: R$40.000,00 (quarenta mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$800,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de maio de 2025, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mirna Uliano Bertoldi, os Desembargadores do Trabalho Teresa Regina Cotosky e Roberto Basilone Leite. Presente o Procurador Regional do Trabalho Alexandre Medeiros da Fontoura Freitas. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ricardo Soares Cassol (telepresencial) procurador(a) de Cooperativa Central Aurora Alimentos.       ROBERTO BASILONE LEITE Relator         FLORIANOPOLIS/SC, 21 de maio de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Servidor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS
  6. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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