Carolina Lima Correa Jeangregorio e outros x Janderlane Melo Da Rocha

Número do Processo: 0001035-90.2024.5.06.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001035-90.2024.5.06.0121 AGRAVANTE: GFARMA MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JANDERLANE MELO DA ROCHA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JANDERLANE MELO DA ROCHA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos visando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e que não conheceu de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente no que diz respeito à regularidade da representação processual dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento procuratório válido nos autos, em nome dos advogados subscritores dos agravos de petição, compromete a regularidade da representação processual, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 4. Não se aplica o disposto no art. 76 do CPC/2015, por não se tratar de irregularidade sanável em mandato já constante nos autos, mas sim de inexistência absoluta de procuração. 5. A hipótese também não se enquadra nas exceções de urgência ou de mandato tácito, conforme interpretação do item I da Súmula nº 383 do TST. 6. A ausência de mandato impede o conhecimento dos recursos, dada a ineficácia do ato processual praticado sem representação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: A ausência de procuração nos autos até a interposição do recurso, sem configuração de mandato tácito ou urgência, acarreta o não conhecimento do agravo de petição por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76 e 104; CLT, art. 899; TST, Súmula nº 383, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JANDERLANE MELO DA ROCHA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001035-90.2024.5.06.0121 AGRAVANTE: GFARMA MEDICAMENTOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: JANDERLANE MELO DA ROCHA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: G M DA SILVA FARMACIA - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MANDATO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos visando a reforma de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e que não conheceu de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, especialmente no que diz respeito à regularidade da representação processual dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de instrumento procuratório válido nos autos, em nome dos advogados subscritores dos agravos de petição, compromete a regularidade da representação processual, pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. 4. Não se aplica o disposto no art. 76 do CPC/2015, por não se tratar de irregularidade sanável em mandato já constante nos autos, mas sim de inexistência absoluta de procuração. 5. A hipótese também não se enquadra nas exceções de urgência ou de mandato tácito, conforme interpretação do item I da Súmula nº 383 do TST. 6. A ausência de mandato impede o conhecimento dos recursos, dada a ineficácia do ato processual praticado sem representação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: A ausência de procuração nos autos até a interposição do recurso, sem configuração de mandato tácito ou urgência, acarreta o não conhecimento do agravo de petição por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 76 e 104; CLT, art. 899; TST, Súmula nº 383, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, I. RECIFE/PE, 21 de maio de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - G M DA SILVA FARMACIA - ME
  4. 22/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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