Município De Itaperuçu/Pr x Gentil Paske De Faria e outros

Número do Processo: 0001036-08.2020.8.16.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul
Última atualização encontrada em 29 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 987921099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001036-08.2020.8.16.0147   01. Avoquei. 02. Ciência às partes acerca decisão proferida na seq. 10.1 da ação rescisória nº 0030943-08.2025.8.16.0000, que concedeu a “tutela de urgência almejada, para o fim de suspender o cumprimento de sentença” (doc. anexo). 03. Aguarde-se, portanto, o julgamento da referida ação. 04. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e horário de inserção no sistema.   MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO                   Juiz de Direito         TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0030943-08.2025.8.16.0000   Recurso:  0030943-08.2025.8.16.0000 AR Classe Processual:  Ação Rescisória Assunto Principal:  Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Autor(s):  Município de Itaperuçu/PR Réu(s):   GENTIL PASKE DE FARIA JOSE DE CASTRO FRANÇA   Vistos,   Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Itaperuçu em desfavor de Gentil Paske de Faria e José de Castro França, com o fito de desconstituir em parte a sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública de Rio Branco do Sul (mov. 82.1), integrada pelas decisões dos embargos de declaração opostos (movs. 100.1 e 107.1), nos autos de Ação de Ressarcimento por Danos ao Erário, pela qual foi reconhecida a ocorrência de prescrição da pretensão da municipalidade autora, sendo essa condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 8% sobre o valor atualizado da causa.   Em síntese, o ente autor sustentou que a sentença rescindenda viola manifestamente norma jurídica, qual seja, o art. 18 da Lei nº 7.347/85, de modo que não poderia ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois não comprovada má-fé.   Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5F 6KFHV PGBVX GC99Y PROJUDI - Recurso: 0030943-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 03/04/2025: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINARPontuou que o advogado da parte ré iniciou o cumprimento de sentença referente à verba honorária constante na sentença, lhe ocasionando iminente risco de dano.   Ainda, argumentou a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender o mencionado feito executivo.   Ao final, pugnou pelo julgamento de procedência da demanda, para rescindir parcialmente a sentença em tela, “especificadamente quanto a CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS E CUSTAS PROCESSUAIS ”.   É o breve relato.   Decido:   1.Em juízo de cognição sumária, típico do presente momento, verifico a presença dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência provisória almejada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que a .defiro   Isso, porque, neste momento prefacial, é possível depreender plausibilidade das alegações do município autor, pois, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, “Nas ações de que trata esta lei, não haveráadiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, ” (destacou-se).em honorários de advogado, custas e despesas processuais Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5F 6KFHV PGBVX GC99Y PROJUDI - Recurso: 0030943-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 03/04/2025: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR  Desse modo, considerando inexistir arguição de eventual má-fé do autor da Ação Civil Pública subjacente e sequer qualquer menção a respeito na sentença, em um juízo de cognição sumária, tem-se que a condenação ao ônus sucumbencial consignada revela-se indevida.   Nesse sentido, já se posicionou este E. Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. . OBRIGAÇÃO DEAÇÃO CIVIL PÚBLICA FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EXEGESE DO ARTIGO 18, . PRECEDENTES.APELO PROVIDO.DA LEI N.º 7.347/85 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em sede de ação civil pública que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. Consoante previsto no artigo 18 da Lei n.º 7.347/85, a qual disciplina a ação civil púbica, “nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais”. 3. No caso concreto, inexiste comprovação de má-fé por parte do autor, de modo que incabível a condenação em honorários de . advogado, custas e despesas processuais 4. Destarte, resta provido o apelo, para excluir a condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002633-07.2023.8.16.0147 - Rio Branco do Sul -   Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO -   J. 23.10.2024 – destacou-se)   Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5F 6KFHV PGBVX GC99Y PROJUDI - Recurso: 0030943-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 03/04/2025: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINARAÇÃO REsCISÓRIAajuizada com fundamento no art. 966, inciso v, do cpc. acórdão desta corte de justiça que condenou o ministério público do estado do paraná, em embargos de terceiro distribuídos por dependência com ação civil pública por ele proposta, ao pagamentos dos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais e honorários advocatícios), sem, contudo, . insurgência dodemonstrar a presença de má-fé em sua atuação autor que se restringe ao capítulo da condenação sucumbencial da demanda de origem. manifesta violação ao disposto no art. 18 da lei nº 7.347/1980 efetivamente constatada. coisa julgada . afastamento da condenação discutida emmaterial rescindida juízo rescisório.ação rescisória julgada procedente. (TJPR - 2ª Seção Cível - 0077313-84.2021.8.16.0000 - Maringá -   Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA -   J. 22.02.2023 – destacou-se)   Outrossim, quanto ao perigo de dano ao erário público, esse é manifesto, considerando que o feito principal se encontra em fase de cumprimento de sentença referente aos honorários fixados na sentença que ora se pretende rescindir parcialmente e nesse exato ponto.   2.Desta feita, com esteio nos artigos 300 e 969, ambos do Código de Processo Civil, para o fim deconcedo a tutela de urgência almejada, suspender o cumprimento de sentença referente à matéria em tela.     3.Comunique-se o d. juízo dos autos principais acerca do teor desta decisão.   4.Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.   Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5F 6KFHV PGBVX GC99Y PROJUDI - Recurso: 0030943-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 03/04/2025: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR5.Autorizo a Chefia da Secretaria a assinar os expedientes necessários ao cumprimento dessas diligências.   Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Desembargador Carlos Mansur Arida Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJY5F 6KFHV PGBVX GC99Y PROJUDI - Recurso: 0030943-08.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 10.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Carlos Mansur Arida 03/04/2025: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
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