A. M. De P. F. x A. B. Da S.

Número do Processo: 0001036-12.2023.8.26.0539

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001036-12.2023.8.26.0539 (processo principal 1001124-43.2017.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - A.M.P.F. - A.B.S. - Vistas dos autos à exequente para:recolher, em 05 dias, a diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 222,12 (duzentos e vinte e dois reais e dozecentavos), bem como para que informe o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será enviado o boleto para pagamento dos emolumentos referentes à averbação da penhora no registro dos imóveis. - ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001036-12.2023.8.26.0539 (processo principal 1001124-43.2017.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - União Estável ou Concubinato - A.M.P.F. - A.B.S. - Vistos. DEFIRO a penhora sobre 50% (cinquenta por cento) dos imóveis descritos nas matrículas nº 29.079, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Rio Pardo/SP (fls. 155/159), e nº 41.723, do Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP (fls. 160/163), ambos em nome de Adenilson Bueno da Silva e de Elaine Aparecida Gomes de Moraes. Fica nomeado o executado como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo à patrona da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. EXPEÇA-SE mandado/carta precatória para avaliação dos imóveis. INTIME-SE o executado, por publicação oficial, acerca da penhora, cientificando-o de que foi nomeado depositário dos bens, bem como do prazo legal para oposição de embargos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de avaliação dos imóveis. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP)
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