William Da Silva Lameira x Claro S.A. e outros
Número do Processo:
0001036-17.2024.5.12.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001036-17.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: WILLIAM DA SILVA LAMEIRA RECLAMADO: EQS ENGENHARIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8c994f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Na sala de audiências da 3ª Vara do Trabalho de São José, pela Juíza Titular Dra. MAGDA ELIÉTE FERNANDES, no processo entre as partes: WILLIAM DA SILVA LAMEIRA, Autor, e EQS ENGENHARIA LTDA. e CLARO S/A., Rés, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO WILLIAM DA SILVA LAMEIRA, qualificado na inicial, opôs ação trabalhista em face de EQS ENGENHARIA LTDA. e CLARO S/A., onde pelas razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali indicados. Deu à causa o valor de R$ 764.210,93 e juntou documentos. As rés, regularmente citadas, apresentaram contestação escrita, refutando as alegações do autor e pugnando pela improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica à fl. 1025. Em audiência foi ouvida uma testemunha arrolada pela 1ª ré. O autor utilizou com prova emprestada os depoimentos de: - Jeferson Douglas da Luz Severo, na AT0001221-89.2023.5.12.0054; - Fernando Amorim, na AT0000149-04.2022.5.12.0054 e - Anderson Inglês Cabral da Silveira, na AT0000795-83.2022.5.12.0031. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais. Sem êxito as tentativas de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Da aplicabilidade imediata da Lei n. 13.467/2017: Nos termos da Instrução Normativa n. 41/2018, aprovada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Reforma Trabalhista, os efeitos da Lei n. 13.467/17 só podem ser aplicados a ações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da lei, quando seja, 11 de novembro de 2017: Art. 1º A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Com relação aos honorários sucumbenciais, o Tribunal Superior do Trabalho se posicionou também pela aplicabilidade apenas às ações propostas após a vigência da Reforma Trabalhista: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Alei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e das Súmulas n. 219 e 329 do TST. Por fim, no que diz respeito ao direito material, a nova lei trabalhista não alcança os contratos de trabalho em curso no momento da vigência da referida lei (em 11/11/2017), em razão da proteção à estabilidade das situações jurídicas consolidadas para que o empregado continue a fruir do direito adquirido pela lei anterior. Assim, na medida em que a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da nova lei trabalhista (em 20/08/2024), e que o contrato de trabalho teve início quando da vigência da referida lei (em 01/06/2020), reputo aplicáveis as regras materiais e processuais advindas com a Lei n. 13.467/2017, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais e periciais. Da declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT e do art. 791-A da CLT: Tendo em vista a decisão proferida recentemente pelo STF, é inconstitucional a dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outros processos, para o pagamento dos honorários sucumbenciais e periciais, ficando eventuais honorários sucumbenciais sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Os honorários periciais, sendo o beneficiário da justiça sucumbente, será arcado pela União. Da limitação da condenação aos valores dos pedidos: Considerando o entendimento do Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (n. 0000323-49.2020.5.12.0000), foi firmado entendimento, por ocasião do julgamento realizado pelo Tribunal Pleno em 19/07/2021, da seguinte tese jurídica: Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Logo, determino a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Da jornada de trabalho. Das horas extras. Do banco de horas. Do descanso Semanal Remunerado. Do intervalo intrajornada: O autor alega que cumpria jornada extraordinária sem a contraprestação devida, isso porque, ao longo de toda a contratualidade foi obrigado a cumprir jornada que não consta totalmente registrada nos cartões ponto, razão pela qual pretende haver da ré o pagamento de horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, com adicional e reflexos decorrentes. Diz, ainda, que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada e interjornada mínimos, que nunca foram concedidas folgas compensatórias, que o banco de horas nunca existiu, e que os registros de horário constante nas folhas-ponto não correspondem à realidade, nem quanto ao horário apontado, nem quanto aos dias efetivamente trabalhados, durante todo o período contratual. Em defesa a 1ª ré sustenta que o autor foi contratado para trabalhar por 5 dias na semana, com 2 dias de folga, que tinha sua jornada controlada através de cartões ponto, onde registrava as horas laboradas, e que compensou as folgas durante a semana, através do banco de horas. E informa que a partir de novembro/2020, passou a adotar o Folha Ponto por Exceção, previsto no art. 74, §4º, da CLT. Afirma também que não é verdade que o autor fazia serviços em grande extensão territorial, pois os atendimentos ocorriam nas cidades de Florianópolis, São José e Palhoça, em bairros próximos ou no mesmo bairro. Assim como nega a informação de que o autor ministrava cursos e substituía supervisores. Considerando que o autor impugnou os cartões de ponto, a ele cabia o ônus de desconstitui-los como prova de sua jornada, do qual se desincumbiu, tendo em vista que as testemunhas Fernando Amorim e Jeferson Douglas da Luz Severo, relataram que não era permitido o registro das horas extras. Quanto à jornada de trabalho a testemunha Fernando Amorim afirma que: [...] trabalhava das 7h30 às 20h [...] que folgava na quarta e no domingo mas às vezes era pedido que trabalhasse em domingos; [...] os cartões ponto não estão corretos porque não podia registrar horas extras, anotando saída às 18h; não ocorria compensação de horas extras; trabalhava normalmente em feriados, sem compensação [...]o intervalo era corrido, de no máximo 30 minutos, pois tinha que preencher diversos documentos e o tempo que tinha para isso era no intervalo; [...] trabalhavam em escala de 5x2, mas geralmente era pedido que trabalhassem nos domingos; não recebeu login e senha para registro de cartão-ponto por exceção, repetindo que o cartão-ponto era manuscrito. Também, quanto à jornada de trabalho a testemunha Jeferson Douglas da Luz Severo, afirma que: [...] que sua área de atuação era no continente, Palhoça e São José; que trabalhava em média das 7h30 as 20h, com 30 minutos de intervalo; [...] que inicialmente registravam uma folha ponto apontada todo final do mês com os horários determinados pela reclamada com pequenas variações de alguns minutos; que só em janeiro de 2023 a jornada passou a ser controlada através do aplicativo TOA; [...] que o aplicativo arena era para registro de horas extras quando autorizadas pelos supervisores, o que quase nunca ocorria. Portanto, tendo em conta a prova testemunhal, considero inválidos os cartões de ponto juntados pela ré, de modo que reputo verdadeira a jornada descrita na petição inicial, que sopesando com a prova testemunhal, arbitro como sendo: de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada; 2 sábados e 2 domingo ao mês, das 7h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo intrajornada. Aponte-se que a jornada ora reconhecida ultrapassava os limites impostos pelo art. 59 da CLT, motivo pela qual reputo inválido o acordo de compensação de jornada firmado entre as partes, nos termos e na forma do item IV da Súmula n. 85 do TST. Assim, considerando a jornada supra arbitrada, bem como a invalidade do acordo de compensação de jornada, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª ré ao pagamento: (a) das horas extras excedentes à 8ª hora diária e à 44ª hora semanal, não cumuladas, com adicional legal de 50% e 100%, quando couber, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR e FGTS, observando-se o item IV da Súmula n. 85 do TST; (b) do intervalo intrajornada suprimido (30 minutos), com adicional legal, nos termos do art. 71 da CLT/2017. Não há reflexos, tendo em vista a natureza indenizatória da verba. (c) do intervalo interjornada suprimido, nos termos do art. 66 da CLT, quando couber. Reflexos do DSR nas demais verbas, conforme OJ n. 394, SDI-1, do TST. Autorizo a dedução de eventuais valores pagos sob igual título, observado o disposto na OJ 415, da SDI-1, do C. TST. Observe-se, no que couber, o disposto na Súmula 340 do c. TST. Do adicional de produção. Da natureza da verba. Da integração. Das diferenças: O autor requer a condenação da 1ª ré ao pagamento de diferenças a título de adicional de produção, afirmando que lhe foi prometida remuneração variável pela produtividade, porém esta não foi corretamente paga, seja pelo não pagamento da totalidade dos serviços realizados, seja pelo pagamento de valores à menor. Alega, ainda, que ao longo do contrato de trabalho realizava também outros serviços, havendo atividades fora do aplicativo, as quais não integravam sua produção. Na defesa, a 1ª ré argumenta que o adicional de produção está condicionado ao atingimento de metas e que nos períodos em que o autor não recebeu a parcela, foi porque não cumpriu a meta. Salienta que, em relação aos meses de 06/2020 até 06/2021, o autor trabalhou na equipe de instalação, para esta equipe, a pontuação calculada, tem como base os dados do “relatório analítico” do sistema CONNECT, em que são extraídos todos os serviços executados no período vigente de produção pelos técnicos. Afirma que quando o autor passou a fazer parte da equipe de visita técnica, em 07/2021, o programa do adicional de produção, leva em consideração a quantidade mínima de dias trabalhados, a média mínima de serviços executados, a garantia de execução dos processos via comprovação de preenchimento do APP CONNECT e o desempenho de cada colaborador. Em 04/2023, mudou novamente para a equipe de instalação e assim permaneceu até o seu desligamento. Argumenta também que por se tratar de prêmio, não há que se falar em integração ao salário, nos termos do art. 457, §2º, da CLT/2017. O artigo 457 da CLT/2017 prevê: Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. §1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. §2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. O §4º conceitua a verba prêmio: §4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No caso dos autos, verifico que o “adicional de produção” era pago de acordo com os serviços prestados pelo autor, conforme documentos juntados pela ré com a contestação (fls 665-909), de modo que não se enquadra na descrição supratranscrita. Com efeito, não há que se falar em “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, uma vez que há previsão de recompensa pela produção do funcionário. Assim, a verba tem relação com comissão por serviço prestado (e não prêmio por serviço excepcionalmente cumprido), e, portanto, deve integrar ao salário do autor. Ademais, entendo que a redação do §4º supratranscrito visa excluir da integração ao salário a verba “prêmio” paga por ato discricionário do empregador, sem qualquer programação e previsibilidade, bem como isenta de expectativa pelo empregado, como forma de premiação pelo desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. Ocorria na empresa o contrário: na ré havia a compensação pela produção, fazendo parte do salário mensal do empregado os valores nela estipulado, conforme produtividade. Assim, diante do que foi exposto, julgo procedente o pedido para declarar a natureza salarial da verba paga a título de “adicional de produção”, determinar a integração dela no salário do autor e condenar a 1ª ré ao pagamento dos reflexos dela em férias + 1/3,13º salário, DSR, horas extras e FGTS. Com relação às diferenças quanto ao valor pago, no caso dos autos, verifico que o “adicional produção” era pago desde o início da contratualidade de acordo com os serviços prestados pelo autor, conforme tabela juntada com a contestação (fl. 665-898). Ademais, durante todo o contrato havia o sistema de metas, sendo paga a verba de produção somente no caso de atingir um patamar mínimo previamente estipulado. Ainda sobre as diferenças dos valores pagos, considerando o depoimento das testemunhas Fernando Amorim e Jeferson Douglas da Luz Severo, que afirmaram que a produção que vinha fora dos sistemas toa e field não era computada, e Jeferson Douglas afirmando que estima que na sua produção metade do produzido não era considerado, reconheço que não eram registradas todas as atividades realizadas pelo autor, para fins de pagamento de adicional de produtividade. Assim, tenho como verdadeira a alegação do autor na inicial de que faz jus ao pagamento das diferenças do adicional de produtividade, as quais arbitro em 50% do valor recebido por mês, sob esse título. Portanto, quanto às diferenças dos valores pagos, julgo procedente o pedido e condeno a 1ª ré ao pagamento 50% do valor recebido por mês, a título de diferenças referentes ao adicional de produção, com reflexos, devido à natureza salarial da verba, conforme acima firmado. Adicional de periculosidade. Base de cálculo: sob o argumento de que a atividade que desempenhava na reclamada é equiparada a do eletricitário, na forma da Lei nº 7.369/85 e da OJ 347 da SDI-1 do TST, em razão do contato permanente ao risco de energia elétrica, sustenta o reclamante fazer jus a periculosidade tendo como base a sua remuneração, com todas as parcelas de natureza salarial e não somente sobre o salário base. A OJ 347 da SDI-1 do TST preconiza o direito ao adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência, sem nada dispor sobre a base de cálculo da parcela. Além disso, o artigo 3º da lei nº 12.740/2012, revogou a lei nº 7.369/85, a qual assegurava aos eletricitários a incidência do adicional de periculosidade sobre todas as verbas de natureza salarial. Portanto, cabe observância ao teor do § 1º do art. 193 da CLT, que expressamente estabelece a base de cálculo do adicional de periculosidade ser o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. Portanto, a remuneração variável/produção não tem incidência da periculosidade. Considerando isso, julgo improcedente o pedido. Das diferenças de vale refeição: O autor afirma que a ré não alcançou corretamente o vale alimentação previsto na cláusula 12ª da CCT, nos precisos termos da jornada efetivamente realizada pelo obreiro, fato que impõe a condenação das rés às diferenças da referida parcela. Nas fls. 663/4, a 1ª ré junta o extrato de créditos de vale alimentação. Em que pese suas alegações, o autor não impugnou o extrato juntado pela ré, tampouco apontou as diferenças que entendia cabíveis. Assim, julgo improcedente o pedido. Do FGTS: Considerando as verbas deferidas, julgo procedente o pedido para condenar a 1ª ré a efetuar os depósitos do FGTS, sobre as verbas acima deferidas, comprovando-os nos autos, tudo no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de responder pelo equivalente em execução direta. Não há que se falar em multa indenizatória de 40%, tampouco em liberação ao autor, porquanto há nesta sentença a limitação de seus efeitos ao período em que o contrato de trabalho do autor permanecia vigente. Das multas convencionais: Considerando o acima decidido, entendo não comprovada a violação das disposições convencionais indicadas na inicial por genericamente apontadas. Assim, julgo improcedente o pedido. Da justiça gratuita: Na medida em que os documentos constantes nos autos demonstram a hipossuficiência do autor no momento da propositura da presente ação, uma vez que recebia valor inferior ao limite previsto no art. 790, §§3º e 4º da CLT e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estando preenchidos os requisitos legais supracitados para a concessão, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Dos honorários de sucumbência: Honorários de sucumbência são devidos, considerando disposto no art. 791-A da CLT com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei n. 13.467/2017, na sucumbência recíproca (§3º), fixados em 15% do valor da condenação/proveito econômico ao advogado do autor e em igual percentual incidentes sobre o valor dado à causa em cada pedido no qual sucumbiu integralmente o autor, em prol do advogado da ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade do §4º do referido preceito. Aponte-se que o entendimento majoritário dos Tribunais é de que somente são devidos honorários sucumbenciais quando da improcedência total do pedido. Ou seja, pedidos julgados parcialmente procedentes não implicam sucumbência recíproca: SUCUMBÊNCIA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. A sucumbência deve ser integral no pedido formulado, não se caracterizando na hipótese de condenação que arbitra valor inferior ao apontado na inicial. (TRT12 - ROT - 0000746-71.2019.5.12.0023, Rel. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 19/09/2020). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. O pagamento de honorários aos advogados do reclamado teria cabimento apenas se houvesse pedidos julgados improcedentes, mas não na hipótese de procedência parcial dos pedidos, caso dos autos. (TRT-3 - RO: MG 0010144-32.2020.5.03.0096, Relator: Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Data de Julgamento: 05/08/2020, Nona Turma, Data de Publicação: 06/08/2020). Outrossim, no V Encontro Institucional da Magistratura do Trabalho de Santa Catarina, resultou como 40ª proposta nos debates institucionais na Justiça do Trabalho do Estado a seguinte ementa: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O Juízo deferirá honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, par. 3°, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada foi acolhida. Quando o legislador mencionou “sucumbência parcial”, referiu-se ao acolhimento em parte dos pedidos formulados na petição inicial. Isso se aplica também em relação ao valor apurado na liquidação da sentença em comparação ao apontado na petição inicial. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo autor, o Supremo Tribunal Federal decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766/DF acerca da (in) constitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Portanto, nos termos da decisão supratranscrita, é inconstitucional a dedução dos créditos do beneficiário da justiça gratuita, neste ou em outros processos, de modo que os honorários sucumbenciais ora arbitrados ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e a verba somente poderá ser executada se, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Da responsabilidade da 2ª ré: O autor requer a condenação subsidiária da 2ª ré no pagamento dos créditos eventualmente deferidos nesta ação, aduzindo que embora contratado pela 1ª ré, sempre prestou serviços em benefício da 2ª ré. Assim consagram os itens IV e V do Enunciado n. 331 do TST: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Assim, é irrelevante a circunstância de inexistir vínculo empregatício direto com a 2ª ré, considerando, que a responsabilidade desta, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, no seu artigo "A Terceirização No Direito do Trabalho Brasileiro" in LTr 58-10/1213-1217: […] deriva do risco empresarial objetivo pela terceirização, independentemente de alegação (ou evidência) de inidoneidade da empresa contratante direta da força de trabalho. Desde que o caso em exame seja de terceirização (lícita ou ilícita), há a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador. A única exigência é que este figure no polo passivo da lide trabalhista correspondente, ao lado do empregador formal. Restou incontroverso nos autos que o autor, conquanto diretamente contratado pela 1ª ré, prestou serviços em benefício da 2ª ré, posto que esta admite ter mantido contrato com aquela, inclusive carreando os respectivos instrumentos. Aponte-se que é ônus da 2ª ré comprovar a limitação da sua responsabilidade em razão do período trabalhado em seu benefício, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo autor, nos termos dos art. 373, II, do CPC/15 e art. 818 da CLT. Ademais, dos elementos de prova nos autos, não emerge a comprovação de que a 2ª ré fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais e legais da 1ª ré enquanto empregadora direta do autor. Assim, considerando o entendimento cristalizado no Enunciado n. 331, V, do TST, julgo procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª ré pelos créditos reconhecidos ao autor nesta decisão. III – DECISÃO Isto posto, e o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a 1ª ré EQS ENGENHARIA LTDA., e, subsidiariamente,a 2ª ré CLARO S/A. a pagar ao autor WILLIAM DA SILVA LAMEIRA, nos termos e limites da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante desta decisão, como se aqui transcrita, e conforme se apurar em regular liquidação, mediante cálculos, os títulos descritos nos fundamentos desta, em tudo observando o exposto na fundamentação. Juros e correção monetária na forma da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58/DF, segundo a qual sobre os créditos trabalhistas reconhecidos na presente sentença deve incidir o IPCA-E acrescido de juros pela TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, sem outros acréscimos. Ficam autorizados, no que couberem, os descontos fiscais e previdenciários, na forma do disposto nos artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 com a redação que lhe foi dada pelos termos da Lei n. 8.620/93 e art. 46 da Lei n. 8.541/92, inclusive da quota – parte do autor devendo também a ré comprovar o recolhimento desta e da sua quota, tudo sob pena de execução quanto aos descontos previdenciários, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada na Emenda Constitucional n. 45/04 e observando-se o disposto no Provimento n. 04/05 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, e, ainda, as disposições da Lei n 10.035/00 e da Súmula n. 368 do E. TST. Os descontos fiscais deverão dar-se nos termos do novel artigo 12-A da Lei Federal n. 7.713/88 e da Instrução Normativa n. 1.127 da Receita Federal do Brasil. Onera-se a 1ª ré na obrigação de fazer consistente na comprovação do recolhimento do FGTS, tudo no tempo e modo estabelecidos na fundamentação. Concedo ao autor os benefícios de assistência judiciária. Honorários de sucumbência são devidos, fixados em 15% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 791-A da CLT, observada a suspensão de exigibilidade da parcela devida pelo autor, tudo conforme os termos da fundamentação. Custas pela 1ª ré, fixadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$300.000,00, no importe de R$6.000,00. Lavrada em 21 de julho de 2025. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Nada mais. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM DA SILVA LAMEIRA