Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Andrey Costa Loureiro

Número do Processo: 0001036-52.2025.8.16.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Mandaguaçu
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Mandaguaçu | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44)3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001036-52.2025.8.16.0108   Processo:   0001036-52.2025.8.16.0108 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$58.367,26 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   ANDREY COSTA LOUREIRO I. Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969. Há prova documental da existência do contrato e da constituição em mora da parte ré. Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário. Expeça-se o mandado, observando-se os art. 271 e seguintes do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, com o pagamento da integralidade da dívida, mais as custas processuais e verba honorária que fixo desde logo em 10% do valor devido, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1967, sob pena de revelia e confissão. III. Cientifique(m)-se o(s) avalista(s). IV. Caso venha a ser requerida, expeça-se carta precatória independentemente de novo despacho. V. Quanto ao eventual requerimento de trâmite sob segredo de justiça, apesar da evidente utilidade, o interesse em questão é particular, e não se encontra abrangido nas hipóteses do CPC (art. 189), razão pela qual indefiro. VI. O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. Int.-se.   Mandaguaçu, 23 de abril de 2025.   Cezar Ferrari Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou