Rosenilda Vam Beik De Oliveira x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0001036-92.2025.8.16.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Acidentes de Trabalho de Paraíso do Norte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: cartoriocivelparaisodonorte@gmail.com   Autos nº. 0001036-92.2025.8.16.0127   Processo:   0001036-92.2025.8.16.0127 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$24.288,00 Autor(s):   ROSENILDA VAM BEIK DE OLIVEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   1. Cuida-se de ação previdenciária - acidente do trabalho promovida por ROSENILDA VAM BEIK DE OLIVEIRA,  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL (INSS).    1.1. Neste exame preliminar, entendo apta a petição inicial e não sendo o caso de improcedência prima facie do pedido, a recebo.   2. Processe-se pelo rito comum.   3. Em relação as custas, anote-se que a parte autora é isenta conforme o art. 21, alínea h, da Lei Estadual n. 6.149/1970.   4. Em atenção à Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, ante a necessidade de uniformização dos procedimentos adotados em casos de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente, desde logo, determino a realização de perícia nos termos do item ‘5’e ss.   5. Para produção da prova pericial, na modalidade exame, nomeio como Perito o médico, Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, o qual funcionará sob a fé de seu grau.   5.1. Intime-se para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias.   5.2. Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo os constantes no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça.   5.3. Arbitro os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), independente de fixação diversa anterior.   Registre-se que o valor dos honorários é compatível com a realidade local, especialmente pela localização deste município, distante de grandes centros urbanos, e complexidade da causa.   5.4. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento do exame pericial.   5.5. Consigno que cabe ao réu a antecipação dos honorários nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 13.876/2019. Intime-se para depósito.   5.6. Notifiquem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação e apresentarem e/ou complementarem seus quesitos bem como indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º e art. 469, CPC e art. 1º, I, Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça).   5.7. Designada data para realização da perícia, deve o Sr. Vistor Oficial comunicá-la no feito até 10 (dez) dias antes de sua realização, intimando-se às partes.   5.8. O laudo deve ser juntado aos autos digitais em até 30 dias após a realização da perícia.   5.8.1. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, caso queiram, se manifestem nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias.   5.8.2. Se deduzidos quesitos complementares, intime-se o Sr. Perito para respondê-los em até 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, §2º, do CPC.   5.8. Ao fim, apresentadas as respostas aos quesitos complementares ou não sendo estes realizados, em relação ao pagamento dos honorários à Secretaria para que se atente ao disposto no a OC n. Ofício-Circular n. 54/2025 - GCJ (Autos n. 0015489-30.2025.8.16.6000) - SEI nº 0027804 61.2023.8.16.6000 - DECISÃO Nº 11818992 - CGJ-GJACGJCJ-RCPL (mensageiro do dia 09.06.2025), em relação a expedição de alvará eletrônico.   6. Em seguida, determino a citação do demandado, no entanto, como é de conhecimento deste Juízo que o INSS nunca compareceu a audiências de nenhuma espécie nesta comarca, desde logo, deixo de designar sessão conciliatória na forma do art. 334 do CPC, podendo apresentar eventual proposta de acordo no bojo da peça de defesa.   6.1. Atente-se para as prerrogativas do ente público, especialmente aquela indicada no art. 183 do CPC.   6.2. Consoante solicitação encaminhada através do Ofício AGU/PSF/PG nº 414/2015, determino que cabe ao réu trazer quando da contestação cópia integral do procedimento administrativo que culminou com o indeferimento do benefício ora pretendido judicialmente.   7. Se na contestação for alegada ilegitimidade passiva, ouça-se o autor no prazo de 15 quinze dias, vindo após, conclusos para decisão.   8. Noticiada a alegação de incompetência na forma do art. 340 do CPC, determino a suspensão do presente feito até a solução judicial na comarca ou seção judiciária onde apresentado o pedido e, reconhecida sua competência, determino a remessa dos autos, com a consequente baixa na distribuição.   9. Apresentada contestação na qual sejam arguidas matérias indicadas no art. 350 e art. 351, ambos do CPC, ou ainda apresentada proposta de acordo, intime-se o autor para réplica em 15 (quinze) dias.   9.1. Tendo a parte autora anuído com o acordo apresentado pelo réu, fica prejudicado o cumprimento dos itens ‘11’ e ‘12’ infra, devendo os autos virem conclusos para sentença de homologação.   10. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para tréplica em 15 (quinze) dias – art. 437, §1º, CPC.   11. Após, conclusos para verificação da possibilidade de extinção do processo, julgamento antecipado parcial com ou sem resolução mérito ou providências relativas ao saneamento do feito, ficando desde logo cientes que poderá ser designada audiência para tal finalidade (art. 357, §3º, do CPC).   12. Intimações e diligências necessárias.   Paraíso do Norte, data da assinatura digital.   Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou