Sigilo e outros x Marcio Elizandro Zanatta

Número do Processo: 0001036-96.2025.8.16.0061

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Capanema
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Capanema | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001036-96.2025.8.16.0061 Processo:   0001036-96.2025.8.16.0061 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Cooperativa Valor da Causa:   R$33.508,08 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES - CRESOL FRONTEIRAS PR/SC/SP/ES Réu(s):   Marcio Elizandro Zanatta DECISÃO   1. Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora pretende a retomada da propriedade e posse de bem (veículo) dado em garantia, em propriedade resolúvel, por ocasião da contratação pelo(a) requerido(a) de financiamento com alienação fiduciária. Requer seja deferida a busca e apreensão liminar do bem. É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. Diz o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/1969:   “Art. 3 º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2 º do art. 2 º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).”   Nos termos da norma, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão exige tão somente, como requisito, a comprovação da mora ou o inadimplemento do devedor. Ademais, de acordo com recente alteração legislativa, a mora dispensa a interpelação e a exigibilidade da pretensão de prestação depende, tão só, de aviso ao devedor contratante no endereço correto, por meio de carta registrada, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/1969:   “Art. 2º - No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.”   No caso, além da juntada do contrato (seq. 1.6 e 1.7) e da planilha de débitos (seq. 1.8), houve a constituição da mora por meio de notificação extrajudicial, comprovada por meio de envio de carta registada (seq. 1.10), de modo que está suprida a exigência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, fazendo jus o(a) requerente à concessão de liminar. Pertinente registrar que o c. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132), em 09/08/2023, estabeleceu a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Isso significa dizer que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por meio do envio da notificação extrajudicial, desde que devidamente remetida ao endereço fornecido pelo(a) devedor(a) no contrato respectivo. Na situação sob comento, verifico que a notificação extrajudicial expedida pelo credor fiduciário foi encaminhada ao mesmo endereço constante do contrato, cuja entrega, todavia, não se aperfeiçoou, pois, conforme se vê do AR (aviso de recebimento), a carta não chegou ao destinatário pelo motivo “não existe o número” (seq. 1.10). Em tal situação, como decorrência do princípio da boa-fé, caberia ao(à) réu(é) indicar endereço válido, no momento da formalização do negócio jurídico, para fins de comunicações oficiais entre as partes contratantes. Nessa perspectiva, vê-se que a instituição credora comprovou que o envio da notificação extrajudicial, nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº. 911/64, foi feito para o endereço constante do contrato, estando, portanto, comprovada a mora. A propósito, nesse sentido:   “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO “ENDEREÇO INSUFICIENTE” – TEMA 1.132 DO STJ – MORA CONSTITUÍDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, estabeleceu que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJ-MT - AI: 10173803620238110000, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2023)   Por fim, verifico, ainda, a reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, posto que, revogada a liminar ou improcedente o mérito, o veículo retornará às mãos da requerida ou será esta indenizada pelas perdas e danos. 3. Diante do exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem. 3.1. De plano, promova-se a inserção do RENAVAM do veículo no sistema RENAJUD, a qual deverá ser baixada quando da apreensão do bem e competente entrega à credora fiduciária, nos termos do art. 3º, § 10, do Decreto-lei n.º 911/1969. Ausente acesso, oficie-se ao Detran, na forma do § 10, da mesma norma. 3.2. Após, expeça-se o competente mandado, devendo o bem ser depositado em mãos da parte requerente ou de seu representante legal, lavrando-se o respectivo termo. No cumprimento do mandado, cientifique-se o devedor de que deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14, do Decreto-lei n.º 911/1969). 3.3. Anteriormente ao cumprimento da medida, intime-se a requerente para que informe sobre quem recairá o encargo de depositário nesta localidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de inexecução da medida, nos termos do art. 3º, §13, do Decreto-lei n.º 911/1969, caso tal indicação não esteja previamente expressa na exordial. 4. Diante das especificidades da causa e de modo a adaptar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CR/1989); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); e d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Ademais, neste caso, o autor afirma expressamente não ter interesse em conciliar, não podendo ser forçado a tanto, de modo que a designação da audiência seria contrária à economia processual. 5. Cite(m)-se o(a)(s) réu(é)(s) para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento integral do débito, conforme os valores apresentados pelo credor, mais as custas processuais e verba honorária, que fixo, desde logo, em 10% (dez por cento) do valor devido, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) advirta-se de que o não pagamento no prazo e forma acima implicará a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; c) Ofereça(m), querendo, contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC), a qual poderá ser ofertada independentemente e cumulativamente ao pagamento supra. 6. Autorizo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça a proceder de acordo com o previsto no art. 212, § 2º, do CPC, caso necessário. 7. Para garantir a efetividade da medida liminar deferida, defiro o processamento do feito em segredo de justiça, caso requerido, o que deverá perdurar tão somente até a efetiva apreensão do bem ofertado em garantia e seu depósito em mãos do representante da parte autora. 8. Sobrevindo contestação com preliminares (art. 351 do CPC) ou com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) autora(s) (art. 350 do CPC), intime(m)-(n)a(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 8.1. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos (devendo justificar sua necessidade e relevância ao deslinde do feito, pena de indeferimento), ônus da prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 8.2. Por fim, voltem conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo (art. 354 e ss. do CPC) ou decisão de saneamento (art. 357 do CPC). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Capanema, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Capanema | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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