Mauro Edney Silva Maio e outros x Modena & Silva Ltda - Me

Número do Processo: 0001037-04.2024.5.14.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: GAB DES SHIKOU SADAHIRO
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0001037-04.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE SARAIVA DA COSTA RECLAMADO: MODENA & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0cac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO   Na ação trabalhista ajuizada por FRANCILEIDE SARAIVA DA COSTA em face de MODENA & SILVA LTDA. - ME:   3.A com base no § 1º do art. 852-A da CLT, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente aos pedidos de reflexos de adicional de insalubridade sobre saldo de salário, férias integrais acrescidas de um terço, horas extras e adicional noturno;   3.B decidindo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da reclamante para efeito de reconhecer a dissolução do contrato por despedida indireta e de condenar a reclamada a:   a) anotar, na carteira de trabalho da reclamante, o último dia trabalhado (12-11-2024) e a data projetada para o término do API (12-12-2024), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho (art. 39, CLT) para aplicação de multa administrativa, além de pagamento de multa em favor da reclamante no valor de R$500,00, ora fixada com base no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC;   b) pagar à reclamante as seguintes verbas: indenização de aviso-prévio – R$1.412,00; 13° salário de 2024 (8/12) – R$941,33; férias proporcionais (8/12) com um terço – R$1.255,07; adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, no período de 15-4-2024 a 12-11-2024, e reflexos sobre a indenização do aviso-prévio, a indenização das férias proporcionais com um terço e o 13º salário proporcional; multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT – R$1.412,00;   c) efetuar os depósitos das contribuições ao FGTS (8% sobre o adicional de insalubridade e sobre o 13º salário; multa de 40% sobre o montante das contribuições referidas; e 8% sobre a indenização do aviso-prévio), com comprovação nos autos (guias de recolhimento e respectivos relatórios / demonstrativos por competência ou extrato analítico da conta vinculada) no mesmo prazo do primeiro item, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a cinco dias, no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, revertida em favor da reclamante, e execução do débito respectivo e comunicação ao Agente Operador do Fundo para a aplicação das multas devidas pela não efetivação dos depósitos em conta vinculada por parte da empregadora; comprovados os depósitos, fica determinada a expedição de alvará para saque dos depósitos pela reclamante;   3.C concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;   3.D condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência: a) a reclamada, ao pagamento ao advogado da reclamante de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da apuração final do crédito relativo às verbas deferidas, observando o entendimento contido na OJ-SDI1-348 do TST; b) a reclamante, ao pagamento aos advogados da reclamada de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação às verbas que foram integralmente rejeitadas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º).   3.E REJEITO os demais pedidos formulados na petição inicial;   3.F condeno a reclamada ao pagamento ao Perito MAURO EDNEY SILVA MAIO, dos honorários periciais ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados em conta judicial no prazo de oito dias, sob pena de execução com incidência de juros e correção monetária a partir daí, com aplicação dos mesmos índices do crédito trabalhista.   A presente sentença é líquida em relação às verbas com valores definidos neste dispositivo. No mais, a apuração deverá ser feita em liquidação por cálculos.    A aplicação da correção monetária e dos juros de mora deve observar os critérios estabelecidos na fundamentação.   Por força do que dispõe o § 3º do art. 832 da CLT e em consonância com a Lei 8.212, de 24-7-1991, e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n .2.110 de 17-10-2022, incide contribuição previdenciária sobre as verbas da condenação, com exceção da indenização das férias com um terço, da multa do § 8º do artigo 477 da CLT e das contribuições ao FGTS.   Considerando que, no caso concreto, independentemente da especificação das verbas acima, as parcelas de natureza salarial pleiteadas pelo reclamante não geram incidência de contribuições previdenciárias superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e levando em conta o que dispõe a Portaria Normativa n. 47, de 7-7-2023, da Procuradora-Geral Federal, publicada no DOU de 8-8-2023, e o que consta do ofício 1/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU de 14-8-2023 e do Ofício-Circular TST.CGJT n. 25/2023, fica dispensada a intimação da União prevista no § 5º do artigo 832 da CLT.   O recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as verbas que compõem a condenação e que são passíveis de incidência dos referidos tributos deverá obedecer à legislação que rege a matéria, sendo certo que a ausência do recolhimento implicará a execução, conforme art. 114, inciso VIII, e art. 195, incisos I e II, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 45, e Leis n. 10.035 de 2000 e 11.457 de 2007. Cada parte deverá suportar os encargos de sua responsabilidade, segundo a legislação pertinente, observando-se em especial as Leis 8.212 de 1991 e 8.541 de 1992 e 11.941 de 2009, os Decretos n. 3.048 de 1999 e 9.580 de 2018, e a Súmula n. 368 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser comprovados nos autos mediante as guias de recolhimento e os respectivos relatórios de informações sociais, ficando ciente a empregadora da obrigação de transmitir tais informações sociais, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de n. 2.110 de 17-10-2022 .   A reclamada fica intimada, neste ato, a providenciar, no eSocial, a transmissão das informações decorrentes deste processo trabalhista, em até 15 (quinze) dias do mês subsequente ao do trânsito em julgado, bem como das informações dos valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre os valores constantes da presente decisão condenatória, em até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do respectivo pagamento.   Custas pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação.   Desde já registro às partes que, após o trânsito em julgado:   1) o cumprimento da sentença no tocante a obrigações de fazer deverá ser requerido pelo interessado;   2) a liquidação e a execução deverão ser promovidas pela parte assistida por advogado, sendo a liquidação por cálculos mediante apresentação de conta (CLT, art. 879, § 1º-B), incluindo os valores dos encargos referentes às contribuições previdenciárias devidas (CLT, art. 879, § 1º-A), ao imposto de renda e às custas processuais; os cálculos deverão ser apresentados em PDF e em arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019 e 249/2019 e Ato n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; destaco a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo;   3) a liquidação e a execução relativas a honorários de sucumbência deverão ser promovidas pelos advogados credores de tal verba.   Registro que houve a suspensão do prazo para a prolação da sentença nos dias 16 a 18-4 e 21-4-2025, em função de feriados regimental e nacional, e a partir de 22-4-2025, em virtude da concessão de férias para esta Magistrada (CPC, art. 226; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada no Provimento n, 4, de 26-9-2023, art. 31, § 1º, V; e Provimentos n. 4/2011, 1/2018 e 2/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho).   Intimem-se as partes e o Perito. ANA CARLA DOS REIS Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MODENA & SILVA LTDA - ME
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0001037-04.2024.5.14.0003 RECLAMANTE: FRANCILEIDE SARAIVA DA COSTA RECLAMADO: MODENA & SILVA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a0cac4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO   Na ação trabalhista ajuizada por FRANCILEIDE SARAIVA DA COSTA em face de MODENA & SILVA LTDA. - ME:   3.A com base no § 1º do art. 852-A da CLT, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, relativamente aos pedidos de reflexos de adicional de insalubridade sobre saldo de salário, férias integrais acrescidas de um terço, horas extras e adicional noturno;   3.B decidindo com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS da reclamante para efeito de reconhecer a dissolução do contrato por despedida indireta e de condenar a reclamada a:   a) anotar, na carteira de trabalho da reclamante, o último dia trabalhado (12-11-2024) e a data projetada para o término do API (12-12-2024), no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e intimação para tanto, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho (art. 39, CLT) para aplicação de multa administrativa, além de pagamento de multa em favor da reclamante no valor de R$500,00, ora fixada com base no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC;   b) pagar à reclamante as seguintes verbas: indenização de aviso-prévio – R$1.412,00; 13° salário de 2024 (8/12) – R$941,33; férias proporcionais (8/12) com um terço – R$1.255,07; adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo, no período de 15-4-2024 a 12-11-2024, e reflexos sobre a indenização do aviso-prévio, a indenização das férias proporcionais com um terço e o 13º salário proporcional; multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT – R$1.412,00;   c) efetuar os depósitos das contribuições ao FGTS (8% sobre o adicional de insalubridade e sobre o 13º salário; multa de 40% sobre o montante das contribuições referidas; e 8% sobre a indenização do aviso-prévio), com comprovação nos autos (guias de recolhimento e respectivos relatórios / demonstrativos por competência ou extrato analítico da conta vinculada) no mesmo prazo do primeiro item, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a cinco dias, no art. 536, § 1º, e art. 537 do CPC, revertida em favor da reclamante, e execução do débito respectivo e comunicação ao Agente Operador do Fundo para a aplicação das multas devidas pela não efetivação dos depósitos em conta vinculada por parte da empregadora; comprovados os depósitos, fica determinada a expedição de alvará para saque dos depósitos pela reclamante;   3.C concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;   3.D condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência: a) a reclamada, ao pagamento ao advogado da reclamante de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da apuração final do crédito relativo às verbas deferidas, observando o entendimento contido na OJ-SDI1-348 do TST; b) a reclamante, ao pagamento aos advogados da reclamada de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em relação às verbas que foram integralmente rejeitadas, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (CLT, art. 791-A, § 4º).   3.E REJEITO os demais pedidos formulados na petição inicial;   3.F condeno a reclamada ao pagamento ao Perito MAURO EDNEY SILVA MAIO, dos honorários periciais ora fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser depositados em conta judicial no prazo de oito dias, sob pena de execução com incidência de juros e correção monetária a partir daí, com aplicação dos mesmos índices do crédito trabalhista.   A presente sentença é líquida em relação às verbas com valores definidos neste dispositivo. No mais, a apuração deverá ser feita em liquidação por cálculos.    A aplicação da correção monetária e dos juros de mora deve observar os critérios estabelecidos na fundamentação.   Por força do que dispõe o § 3º do art. 832 da CLT e em consonância com a Lei 8.212, de 24-7-1991, e a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n .2.110 de 17-10-2022, incide contribuição previdenciária sobre as verbas da condenação, com exceção da indenização das férias com um terço, da multa do § 8º do artigo 477 da CLT e das contribuições ao FGTS.   Considerando que, no caso concreto, independentemente da especificação das verbas acima, as parcelas de natureza salarial pleiteadas pelo reclamante não geram incidência de contribuições previdenciárias superiores a R$40.000,00 (quarenta mil reais) e levando em conta o que dispõe a Portaria Normativa n. 47, de 7-7-2023, da Procuradora-Geral Federal, publicada no DOU de 8-8-2023, e o que consta do ofício 1/2023/GAB/SUBCOB/PGF/AGU de 14-8-2023 e do Ofício-Circular TST.CGJT n. 25/2023, fica dispensada a intimação da União prevista no § 5º do artigo 832 da CLT.   O recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as verbas que compõem a condenação e que são passíveis de incidência dos referidos tributos deverá obedecer à legislação que rege a matéria, sendo certo que a ausência do recolhimento implicará a execução, conforme art. 114, inciso VIII, e art. 195, incisos I e II, da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional n. 45, e Leis n. 10.035 de 2000 e 11.457 de 2007. Cada parte deverá suportar os encargos de sua responsabilidade, segundo a legislação pertinente, observando-se em especial as Leis 8.212 de 1991 e 8.541 de 1992 e 11.941 de 2009, os Decretos n. 3.048 de 1999 e 9.580 de 2018, e a Súmula n. 368 do E. Tribunal Superior do Trabalho. Os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão ser comprovados nos autos mediante as guias de recolhimento e os respectivos relatórios de informações sociais, ficando ciente a empregadora da obrigação de transmitir tais informações sociais, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de n. 2.110 de 17-10-2022 .   A reclamada fica intimada, neste ato, a providenciar, no eSocial, a transmissão das informações decorrentes deste processo trabalhista, em até 15 (quinze) dias do mês subsequente ao do trânsito em julgado, bem como das informações dos valores do imposto sobre a renda da pessoa física e das contribuições sociais previdenciárias, inclusive as destinadas a Terceiros, incidentes sobre os valores constantes da presente decisão condenatória, em até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do respectivo pagamento.   Custas pela reclamada no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação.   Desde já registro às partes que, após o trânsito em julgado:   1) o cumprimento da sentença no tocante a obrigações de fazer deverá ser requerido pelo interessado;   2) a liquidação e a execução deverão ser promovidas pela parte assistida por advogado, sendo a liquidação por cálculos mediante apresentação de conta (CLT, art. 879, § 1º-B), incluindo os valores dos encargos referentes às contribuições previdenciárias devidas (CLT, art. 879, § 1º-A), ao imposto de renda e às custas processuais; os cálculos deverão ser apresentados em PDF e em arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019 e 249/2019 e Ato n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; destaco a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo;   3) a liquidação e a execução relativas a honorários de sucumbência deverão ser promovidas pelos advogados credores de tal verba.   Registro que houve a suspensão do prazo para a prolação da sentença nos dias 16 a 18-4 e 21-4-2025, em função de feriados regimental e nacional, e a partir de 22-4-2025, em virtude da concessão de férias para esta Magistrada (CPC, art. 226; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada no Provimento n, 4, de 26-9-2023, art. 31, § 1º, V; e Provimentos n. 4/2011, 1/2018 e 2/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho).   Intimem-se as partes e o Perito. ANA CARLA DOS REIS Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCILEIDE SARAIVA DA COSTA
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