Ismael De Oliveira Andrade x Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii Spe Ltda
Número do Processo:
0001037-55.2023.8.26.0358
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirassol - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirassol - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001037-55.2023.8.26.0358 (processo principal 1032370-72.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ismael de Oliveira Andrade - Empreendimentos Imobiliários Damha Mirassol Ii Spe Ltda - Associação Administrativa e Residencial Vista Alegre I - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo o excesso de execução, e determino o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 69.526,54 (sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. Sobre o valor do débito deverão incidir a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos da súmula 519 do STJ, "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". Contrário senso, são devidos pelo acolhimento, ainda que parcial. Portanto, em razão da parcial procedência, cabe a fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante, à razão de 10% do excesso reconhecido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Ressalvada a gratuidade da justiça que incide em favor da parte exequente. Considerando a existência de penhora no rosto dos autos em favor da Associação Administrativa e Residencial Vista Alegre I, o valor a ser eventualmente liberado ao exequente deverá observar tal restrição, nos termos do artigo 860 do CPC. Int. - ADV: DANIEL KRUSCHEWSKY BASTOS (OAB 312114/SP), ANNA FLÁVIA GUIMARÃES (OAB 350375/SP), LUIZ ANTONIO ASCENÇÃO FILHO (OAB 363671/SP), SILVIA HELENA MARREY MENDONÇA (OAB 174450/SP)