Claudio Severio Da Silva x Empresa Auto Viacao Progresso Sa e outros

Número do Processo: 0001038-67.2024.5.06.0146

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001038-67.2024.5.06.0146 RECLAMANTE: CLAUDIO SEVERIO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a87d064 proferida nos autos. DECISÃO Analisando os autos, observo que, intimados para apresentar impugnação às contas de liquidação elaboradas pela Contadoria, a primeira reclamada suscitou tempestivamente as suas discordâncias ao ID. 2cf785b, enquanto as demais rés e o autor mantiveram-se silentes. Observo, mais, que, ao ID. 1b6bbc0, o contador do Juízo prestou os necessários esclarecimentos às divergências apresentadas, inclusive com juntada de cálculos retificados de liquidação, pelo que me vieram os autos à conclusão para decisão. Pois bem. Por convergir inteiramente com os fundamentos trazidos pelo calculista do Juízo em sua manifestação, adoto os seus termos como parte integrante desta decisão, como se aqui estivessem transcritos, para dar parcial provimento à impugnação apresentada pela primeira reclamada. Esclareço, adicionalmente, no que tange à insurgência da primeira ré acerca do cômputo das custas processuais, que as custas devem ser calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 789, I, da CLT. O valor da condenação arbitrado na sentença não é definitivo e destina-se a balizar sobretudo a interposição de recursos, logo não corresponde ao real valor a que a reclamada foi condenada a pagar, uma vez que a sentença foi proferida de forma ilíquida. Somente após a liquidação do julgado é que se torna conhecido o real valor da condenação. Corretos os cálculos elaborados pela Contadoria no particular. Quanto à impugnação da primeira reclamada sobre o cálculo da repercussão das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, sob o argumento de que "a fórmula consagrada pela Lei nº 605/49 para o cálculo do RSR estabelece que a parcela correspondente deverá ser um sexto do valor das horas extras", razão não lhe assiste. A esse respeito, esclareço que o procedimento adotado para fins de cômputo das repercussões sobre o descanso semanal remunerado afigura-se como o mais acurado possível, já que se limita, tão somente, à contagem pura e simples dos dias de repouso efetivamente gozados. Convém destacar, aqui, que, por força do art. 1º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, os feriados também são considerados dias de repouso e, portanto, seguem as mesmas diretrizes da folga semanal quanto às repercussões. Nada, pois, a retificar na conta no particular. Por conseguinte, homologo as contas juntadas sob o ID. 78248ee, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. No mais, tendo em vista o que dispõe o art. 878 da CLT, concedo ao reclamante o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a execução, sob pena de, em caso de inércia, iniciar-se automaticamente a contagem do biênio prescricional intercorrente, consoante dicção do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. PSM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de julho de 2025. DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO SEVERIO DA SILVA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001038-67.2024.5.06.0146 : CLAUDIO SEVERIO DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd45ffe proferido nos autos. DESPACHO Concedo ao reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o documento que acompanha a petição empresarial de Id. b4883e7 e que foi trazido aos autos pela ex-empregadora reclamada com o fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer o registro, na CTPS digital obreira, da data de saída com a projeção do aviso prévio. Assento que o silêncio no prazo assinado fará presumir o regular adimplemento da obrigação pela parte devedora. No mais, cumpram-se as determinações que constam do item 3 e seguintes do despacho de Id. 0233a5d. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de abril de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CLAUDIO SEVERIO DA SILVA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0001038-67.2024.5.06.0146 : CLAUDIO SEVERIO DA SILVA : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd45ffe proferido nos autos. DESPACHO Concedo ao reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação sobre o documento que acompanha a petição empresarial de Id. b4883e7 e que foi trazido aos autos pela ex-empregadora reclamada com o fim de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer o registro, na CTPS digital obreira, da data de saída com a projeção do aviso prévio. Assento que o silêncio no prazo assinado fará presumir o regular adimplemento da obrigação pela parte devedora. No mais, cumpram-se as determinações que constam do item 3 e seguintes do despacho de Id. 0233a5d. TIM JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 23 de abril de 2025. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RODOVIARIA LEAO DO NORTE LTDA
    - EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
    - EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou