Ana Paula Felippe Arcoverde e outros x Ezentis Brasil S.A. Falido e outros

Número do Processo: 0001039-77.2022.5.09.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA 0001039-77.2022.5.09.0004 : ERIK DA COSTA RIBEIRO : EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8dc64d9 proferida nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por GUILHERME COSTA LUDTK.   DECISÃO   Vistos, etc. 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 22d0ee5 e ID bd291f5) pelo Perito e arbitro os seus honorários em R$ 2.100,00, a cargo do Réu. 2. INTIME-SE o Réu EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO para, no prazo de cinco dias, opor embargos do devedor (CLT, art. 884), ciente de que poderá fazê-lo sem necessidade de prévia garantia da execução em vista do que estabelece a Lei n. 11.101/2005, art. 6º III. Segue adiante o demonstrativo consolidado do débito: R$73.886,60 atualizado até 09/11/2022 (data da falência) 3. INTIME-SE simultaneamente o Autor para, querendo, impugnar a sentença de liquidação (CLT, art. 884). A União (PGF) deverá ser intimada da mesma forma que o Autor, mas apenas no caso de ter impugnado oportunamente os cálculos de liquidação na forma do art. 879, § 3º, da CLT. 4. Expirados os prazos de embargos e impugnação, EXPEÇA-SE certidão com a qual os credores poderão habilitar-se no Juízo de Recuperação Judicial ou de Falência. 5. No caso da União, em razão do acréscimo do § 7-A ao art. 6º da Lei 11.101/2005 que autoriza a execução sem a imposição das regras contidas nos incisos I, II e III do caput do mencionado artigo e que fixa a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre os bens de capital do devedor que não se caracterizem como essenciais à manutenção da atividade empresarial e que possam eventualmente servir ao pagamento desses créditos em particular, DETERMINO a penhora dos créditos do devedor (bens ou direitos) que resultarem da realização do ativo no processo de recuperação judicial, visando desse modo a satisfação dos créditos da Fazenda Pública apurados neste processo. LAVRE-SE termo de penhora e ENCAMINHE-SE tal documento por ofício ao Juízo de Recuperação judicial para o devido registro. 6. INTIMEM-SE os credores. CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. VALDIR BARBIERI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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