Ivonete Da Silva x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. e outros
Número do Processo:
0001039-85.2025.8.16.0179
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 14) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 5ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001039-85.2025.8.16.0179 Processo: 0001039-85.2025.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$52.674,45 Autor(s): IVONETE DA SILVA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR JOSE ALBERTO GERAY MARCEL PHILIPE BECUE SNEP MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos para Decisão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência, entre as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos, em que a autora pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de determinar “a suspensão da dívida ativa dos débitos incidentes sobre o veículo Fiat Gran Siena 1.6 MPI Essence 16V, cor preta, ano 2013/2014, placa FMO4G05, RENAVAM 00569462975, junto ao DETRAN/CADIN, até a prolação da sentença”; “que a requerida regularize a propriedade registral do veículo, arcando com os débitos incidentes desde sua posse, sob pena de bloqueio judicial do automóvel e/ou aplicação de multa diária”; e “a transferência ou quitação do financiamento junto à instituição financeira AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., referente ao veículo Fiat Gran Siena 1.6 MPI Essence 16V, no valor de R$ 37.494,45” (mov. 1.1). Inicialmente, foi determinada a emenda da inicial (mov. 9.1). A autora requereu a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo (mov. 12). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Veja-se que, diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Cíveis, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009. No caso vertente, o valor da causa, devidamente calculado com base no artigo 292 do Código de Processo Civil, é R$ 52.674,45 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, visto que no presente feito o valor dado à causa não ultrapassa os 60 (sessenta) salários mínimos, e, ao mesmo tempo, não estão presentes quaisquer das restrições do artigo 2º, §§ 1º e 2º, e artigo 5º da Lei 12.153/2009. Remetam-se os autos, com anotação de urgência, ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, com as anotações e baixas de praxe. No mais, à Secretaria, para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto