Processo nº 00010404620245210008
Número do Processo:
0001040-46.2024.5.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001040-46.2024.5.21.0008 RECORRENTE: LUCIANA TARGINO DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA TARGINO DANTAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cea07bb proferida nos autos. RORSum 0001040-46.2024.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. LUCIANA TARGINO DANTAS MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL JORGE DONIZETI SANCHEZ (SP73055) LARISSA ALVES VIEIRA LEITE (PB23976) WILSON SALES BELCHIOR (RN768) RECURSO DE: LUCIANA TARGINO DANTAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão em embargos de declaração publicado em 07/07/2025, consoante certidão de Id 2367010; e o recurso de revista foi interposto no dia 15/07/2025 (Id 98558b8). Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regular a representação processual (Id c00036f). Preparo dispensado, tendo em vista o deferimento dos benefícios de justiça gratuita à recorrente, conforme Id b57fcac. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - ofensa aos arts. 5º, incisos V, XXXV e XXXVI, 7º, V e X, da Constituição da República; - divergência jurisprudencial. A recorrente afirma que a conversão de pontos do programa "Mundo Caixa" em valores monetários fixada em R$ 0,01 por ponto, é irrisória e desproporcional, violando os princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Requer, assim, a reforma do acórdão para que seja adotado o parâmetro de R$ 0,10 por ponto, com base na razoabilidade. Segundo consta do acórdão recorrido: “(…) De fato, no período até 03/01/2021, a premiação do Programa "Mundo Caixa" era concedida por meio de pontos obtidos na plataforma "Mundo Caixa", trocáveis por produtos e serviços em lojas online. Esses pontos eram atribuídos pela venda de produtos de seguros e previdência privada, oferecidos por empresas conveniadas à Caixa Econômica Federal. Por conseguinte, é fato incontroverso nos autos que o recebimento dos pontos era devido a uma contraprestação pelo trabalho, em decorrência direta das vendas realizadas. Em outras palavras, os pontos eram pagos pelo trabalho, sendo patente a natureza salarial da verba. Observe-se, nesse sentido, a redação do art. 457, da CLT, in verbis: (...) Não se trata de gorjeta ou "gueltas", porque não era pago pelo cliente, mas sim pelas empresas; nem se trata de prêmios, porque não eram liberalidades concedidas pelo empregador, mas sim remuneração em troca do serviço prestado. Trata-se, desse modo, de verdadeira comissão, tendo em vista que o seu pagamento era devido graças às vendas dos produtos. Vê-se que a Caixa Econômica Federal, no âmbito do seu poder diretivo, determinava aos seus empregados bancários, durante a jornada de trabalho e dentro da agência bancária, a comercialização de produtos de terceiras empresas, havendo o pagamento desse serviço por meio de um sistema de pontuação. Essa pontuação era devida a partir dos produtos adquiridos pelos clientes e remunerada pelas empresas através da acumulação de um sistema de pontos para fins de troca por produtos ou serviços. Embora a autora pudesse trocar os "pontos" por "prêmios", a natureza jurídica da verba era de comissões, tendo em vista que estava diretamente vinculada à venda de produtos e serviços. Integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador, conforme redação expressa da Súmula nº 93, do TST, ipsis litteris: (…) Se a reclamada optou por dissimular o pagamento das comissões sem que fosse incluído expressamente nos seus regulamentos internos (MN RH 115 - fls. 532/557 - ID. e4f4916), deve responder pela integração com os reflexos dessas comissões na remuneração da reclamante, para todos os efeitos legais. Advirta-se que eventual sentença proferida em ação coletiva (tal como a Ação Coletiva 0001062-71.2017.5.09.0659, movida pelo Sindicato de Guarapuva), julgando improcedente o pedido, não tem alcance erga omnes, visto que apenas a ação coletiva procedente é que tem esse alcance com abrangência de efeitos em direitos individuais homogêneos. Nada há a reformar na sentença quanto ao deferimento dos reflexos remuneratórios, considerando a natureza jurídica da verba, portanto. Em relação ao período a partir de 04/01/2021, com o Regulamento da Premiação de Seguridade 2021 (fls. 1020/1037 - ID. 141c3ad), a Caixa Econômica passou a adotar uma nova sistemática, com a criação da Caixa Seguridade, onde o sistema de premiação foi reformulado e as premiações passaram a ser pagas diretamente pela Caixa Econômica Federal em pecúnia, sob a rubrica "PREMIAÇÃO VENDAS" (1037). Portanto, da mesma forma como no período anterior, a partir de 2021, o pagamento continuou vinculado à prestação dos serviços, em razão das vendas realizadas, e, por essa razão, também estas premiações possuem natureza salarial, qualificando-as como comissões pela venda de produtos da Caixa Seguridade (grupo econômico da Caixa), realizadas no horário e local de trabalho. Por se tratar de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, cai por terra o fundamento utilizado na sentença de origem, ao negar o caráter salarial por se tratar de alteração contratual efetuada por outra empresa. A Súmula nº 93 do TST também se aplica perfeitamente a esse segundo período, a partir de 2021, considerando que integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador. Não se trata de programa de remuneração dissociado do anterior, ao contrário, trata-se de verdadeira tentativa de substituição de comissionamento, com a pretensão de reduzir o custo com a folha de pagamento, ao pretender mascarar uma natureza indenizatória inexistente. A verba paga não atende, portanto, aos requisitos do art. 457, §§ 2º e 4º da CLT, e assim, não são prêmios, mas verdadeiras comissões Além disso, a percepção de comissões com verdadeira natureza salarial, decorrente do regramento do programa "Mundo Caixa", aderiu ao contrato de trabalho da autora, configurando-se em alteração lesiva do contrato de trabalho a substituição desse programa pelo programa de Premiação de Seguridade 2021, com a pretensão de reduzir custos na folha de pagamento. Neste sentido, o art. 468, da CLT, apregoa que "Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Diante do exposto, nego provimento ao recurso da ré, neste capítulo, e dou provimento ao recurso da autora para declarar a natureza salarial da rubrica "1037 - Premiação Vendas" e sua integração ao salário da obreira, com a nulidade da alteração contratual ocorrida em 2021, que havia conferido natureza indenizatória à verba. Reflexos da condenação A reclamante pede que os reflexos da verba sejam aplicados ao salário-padrão, gratificação de função, ATS, VPs, licença prêmio, APIP e PLR, conforme item 3.2 do RH 115. Além disso, alega que a sentença estabeleceu um parâmetro de conversão de pontos para fins de liquidação (R$ 0,01 por ponto) que é irreal e desproporcional, razão pela qual requer que seja adotado o parâmetro de R$ 0,10 por ponto, com base na razoabilidade. Por sua vez, a reclamada requer, mantida a condenação, a exclusão dos reflexos em férias + 1/3 e abono de férias, argumentando que se trata de bis in idem e parcela indenizatória. Passo a apreciar. Na petição inicial, a autora pugnou pelo pagamento de reflexos das comissões/premiações pelas vendas de produtos, durante todo o período não prescrito, em RSR, horas extras, adicional noturno, férias + 1/3, 13º salários, PLR/PRX, FGTS, gratificação de função, ATS, VPs, abono pecuniário, APIPs, licenças-prêmio, natalinas e FUNCEF, além do parâmetro de conversão de pontos para fins de liquidação de R$ 0,10 por ponto. Na sentença, a magistrada assim definiu os reflexos relativos ao período anterior a 2021: "4.1. Reconhecer a natureza salarial dos valores decorrentes do Programa PAR/Mundo Caixa, a partir da pontuação obtida pelo reclamante, por se tratarem de gueltas, até 03/01/2021; 4.2. Condenar a reclamada ao pagamentos dos reflexos da pontuação convertida em dinheiro, seguindo o critério R$ 0,01 por ponto, do marco prescricional até 04/01/2021, e reflexos em férias + 1/3, 13º salários, RSR (Súmula 27 do C. TST), FGTS e FUNCEF, alusivas ao período de 2/11/2019 a 03/01/2021, haja vista não ter havido mais pagamentos das gueltas ao autor após esta data." (fl. 1841 - ID. b57fcac). Grifamos. Pois bem. Da mesma forma que o regulamento interno da Caixa Econômica Federal a respeito das gratificações e vantagens contidas na remuneração do bancário (RH 115 - fls. 532/557 - ID. e4f4916) não fora utilizado para excluir a natureza salarial dos valores pagos a título de comissões, também não o será para deferir vantagens não previstas na legislação, sob pena de haver uma criação judiciária de um regime híbrido, com a exclusão do regulamento interno quando não convém ao trabalhador, e com a sua consideração quando convém ao trabalhador. Com efeito, a RH 115 (RH 115 - fls. 532/557 - ID. e4f4916) não previu o pagamento das contribuições a título do sistema "PAR - Mundo Caixa" como comissões, criando normas para pagamento da APIP - Ausência Permitida para Tratar de Interesse Particular, APPA - Adicional Pessoal Provisório de Adequação ao PFG; PLR - Participação nos Lucros e Resultados, dentre outros, sem a consideração daquela parcela compondo a remuneração do empregado. Aliás, quanto a esta última (PLR - Participação nos Lucros e Resultados), não há nem mesmo a previsão de que ela seria componente do conceito de RB - Remuneração Base (fls. 538/539 - ID. e4f4916). Os reflexos em RSR são devidos em razão da Súmula 27 do C. TST ("É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista"). É plenamente aplicável o entendimento de que os efeitos decorrentes dos reflexos na remuneração alcancem também a finalidade de incidência de tais valores na previdência privada complementar (FUNCEF). Os reflexos em férias + 1/3 e abono de férias estão corretos, visto que não se trata de bis in idem, eis que as comissões não eram consideradas para fins de incidência de reflexos nas verbas, e, bem como, porque essas parcelas tem natureza salarial e não indenizatória, conforme OJ 181 e OJ 394, ambas da SDI-I, do TST Em relação à APIP e à licença prêmio, a parte reclamante não comprovou que recebeu os valores indenizados (nesse sentido, a própria RH 115 prevê que o seu cálculo é de acordo com a RB recebida pelo empregado na data do evento); e o PLR, em regra, não compõe a remuneração obreira (cf. art. 7º, XI, CF). Portanto, irretocável a sentença que deferiu a integração da verba anterior a 2021 sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR (Súmula 27 do C. TST), FGTS e FUNCEF, devendo a condenação seguir a mesma ordem em relação à extensão do período ora reconhecido em juízo, ou seja, após 2021. Incabível é a compensação de valores, por não ter havido integração da parcela para efeitos remuneratórios antes da sentença. Também não se deve haver limitação da condenação ao montante indicado na petição inicial, tendo em vista que a autora fez constar a ressalva na petição inicial de que o valor informado seria apenas indicativo, para efeitos do rito a ser adotado (IN 41 do TST) o que, assim, não vincularia o limite da condenação, nos termos dos arts. 141 e 492, do CPC, e, bem como, da jurisprudência consolidada da SBDI-1, do TST. Pelo exposto, deve a condenação a partir de 2021 ser restrita aos reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR (Súmula 27 do C. TST), FGTS e FUNCEF. Por fim, quanto ao parâmetro de conversão de pontos para fins de liquidação (R$ 0,01 por ponto), não assiste razão à reclamante. De acordo com o programa que instituiu a pontuação, "A conversão para pontos é realizada a partir da multiplicação do valor da premiação por 100, pois 1 ponto é igual a R$0,01 (um centavo)" (item 4.1.1 do regulamento do Programa de Premiação ao Indicador 2017 - fl. 525 - ID. a8af8e8). Em consequência, qualquer alegação a respeito da "razoabilidade" ou outro fundamento torna-se inábil para modificar a regra supramencionada, de forma que cada ponto concedido à reclamante corretamente equivale a R$0,01 (um centavo). Indefiro, pois, o requerimento de que o parâmetro seja de R$ 0,10 por ponto.” De início, cumpre registrar que, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou ainda por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e Súmula 442 do TST. Assim, a análise de divergência jurisprudencial resulta prejudicada, por ausência de previsão legal. O Órgão Julgador consignou que, de acordo com o programa que instituiu a pontuação, "A conversão para pontos é realizada a partir da multiplicação do valor da premiação por 100, pois 1 ponto é igual a R$0,01 (um centavo)" (item 4.1.1 do regulamento do Programa de Premiação ao Indicador 2017 - fl. 525 - ID. a8af8e8). Assim, cada ponto concedido à reclamante corretamente equivale a R$ 0,01 (um centavo).” Desse modo, não acolheu a alegação da parte recorrente de que o valor fixado na sentença seria simbólico, pois considerou que está de acordo com as normas internas da reclamada. Nesse contexto, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, qualquer conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do C. TST, segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Sendo assim, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (fdgm) NATAL/RN, 30 de julho de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001040-46.2024.5.21.0008 RECORRENTE: LUCIANA TARGINO DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA TARGINO DANTAS E OUTROS (1) Embargos de declaração nº 0001040-46.2024.5.21.0008 (EDCível) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Embargante: Luciana Targino Dantas Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas Embargado: Caixa Econômica Federal Advogado: Jorge Donizeti Sanchez Advogado: Larissa Alves Vieira Leite Advogado: Wilson Sales Belchior Origem: 2ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÃO. NATUREZA SALARIAL. CONVERSÃO DE PONTOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza salarial de rubrica denominada "Premiação Vendas", com reflexos em verbas trabalhistas, e fixou parâmetro de conversão de pontos para fins de liquidação em R$ 0,01 por ponto, com base em regulamento interno. A parte embargante alega omissão quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para conversão dos pontos, considerando-o irrisório e desproporcional à prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a conversão de pontos da rubrica "Premiação Vendas", configurando omissão passível de saneamento via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a fixação do parâmetro de conversão de pontos (R$ 0,01 por ponto) com base no item 4.1.1 do regulamento do programa de premiação, o qual estabelece que 1 ponto equivale a R$ 0,01. 4. A alegação de omissão se revela infundada, pois o acórdão decidiu explicitamente sobre o parâmetro de conversão, justificando-o com base no regulamento interno da empresa. 5. A pretensão da parte embargante configura pedido de rejulgamento da matéria, o que é incabível em embargos de declaração, os quais se destinam a sanar vícios do julgado como omissão, contradição ou obscuridade, não a rediscutir o mérito da decisão. 6. A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST orienta que a interposição de embargos de declaração para permitir recurso ao órgão superior é inócua quando o acórdão já se manifestou expressamente sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação do acórdão recorrido, ao fixar o parâmetro de conversão de pontos com base em regulamento interno, afasta a alegação de omissão. Embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do TST orienta que a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é inócua quando o acórdão já se manifestou expressamente sobre a questão. Dispositivos relevantes citados: Art. 897 da CLT; art. 1022 do CPC; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Targino Dantas, reclamante, em ataque ao v. acórdão de id. 6106b21, por meio do qual esta 2ª Turma de Julgamentos resolveu "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para declarar a natureza salarial da rubrica "1037 - Premiação Vendas" e sua integração ao salário da obreira, a partir de 2021, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR (Súmula 27 do C. TST), FGTS e FUNCEF. Valor da condenação majorado para R$ 600,00 (seiscentos reais), calculados sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ressalvada fundamentação diversa do Desembargador José Barbosa Filho". Nos embargos de declaração (id. 5b8ccd8), a parte embargante alega que "O acordão entendeu que os valores devidos ao reclamante em razão da venda dos produtos da reclamada é comissão e tem natureza salarial. Contudo, ao analisar o tópico sobre a conversão, entendeu o juiz apenas aplicar o valor já pacificado por este regional, no percentual de 0,01 centavo de real, sem adentrar na razoabilidade e proporcionalidade da fixação da conversão. No tocante ao valor fixado, este não se encontra normatizado pela empresa e destaque-se que a desarrazoabilidade da fixação é gritante. Dessa forma, a manutenção da decisão de conversão no formato que se encontra se mostra em total desequilíbrio contratual, veja que a contrapartida da prestação do labor não se pode ser esvaziado pela irrizoriedade dos valores pagos pela reclamada". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão Na forma do art. 897 da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando presente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Da mesma forma, o art. 1022, caput, do NCPC, reza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. A parte embargante alega que "O acordão entendeu que os valores devidos ao reclamante em razão da venda dos produtos da reclamada é comissão e tem natureza salarial. Contudo, ao analisar o tópico sobre a conversão, entendeu o juiz apenas aplicar o valor já pacificado por este regional, no percentual de 0,01 centavo de real, sem adentrar na razoabilidade e proporcionalidade da fixação da conversão. No tocante ao valor fixado, este não se encontra normatizado pela empresa e destaque-se que a desarrazoabilidade da fixação é gritante. Dessa forma, a manutenção da decisão de conversão no formato que se encontra se mostra em total desequilíbrio contratual, veja que a contrapartida da prestação do labor não se pode ser esvaziado pela irrizoriedade dos valores pagos pela reclamada". Examino. Acerca da matéria tratada nos embargos, assim ficou fundamentado o v. acórdão embargado: "Por fim, quanto ao parâmetro de conversão de pontos para fins de liquidação (R$ 0,01 por ponto), não assiste razão à reclamante. De acordo com o programa que instituiu a pontuação, "A conversão para pontos é realizada a partir da multiplicação do valor da premiação por 100, pois 1 ponto é igual a R$0,01 (um centavo)" (item 4.1.1 do regulamento do Programa de Premiação ao Indicador 2017 - fl. 525 - ID. a8af8e8). Em consequência, qualquer alegação a respeito da "razoabilidade" ou outro fundamento torna-se inábil para modificar a regra supramencionada, de forma que cada ponto concedido à reclamante corretamente equivale a R$0,01 (um centavo). Indefiro, pois, o requerimento de que o parâmetro seja de R$ 0,10 por ponto" Portanto, houve expressa fundamentação no acórdão, que fundamentou a matéria no item 4.1.1 do regulamento do Programa de Premiação ao Indicador 2017. Assim, a pretensão da embargante é de manifesto rejulgamento da matéria, remédio a que não se presta a estreita via dos embargos de declaração. Ainda, tendo o v. acórdão embargado expressamente se manifestado sobre a matéria supracitada, de forma devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Neste sentido é inequívoca a redação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Rejeitados. Dispositivo Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Natal, 02 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA TARGINO DANTAS
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001040-46.2024.5.21.0008 RECORRENTE: LUCIANA TARGINO DANTAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANA TARGINO DANTAS E OUTROS (1) Embargos de declaração nº 0001040-46.2024.5.21.0008 (EDCível) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Embargante: Luciana Targino Dantas Advogado: Matheus Antonius Costa Leite Caldas Embargado: Caixa Econômica Federal Advogado: Jorge Donizeti Sanchez Advogado: Larissa Alves Vieira Leite Advogado: Wilson Sales Belchior Origem: 2ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMISSÃO. NATUREZA SALARIAL. CONVERSÃO DE PONTOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a natureza salarial de rubrica denominada "Premiação Vendas", com reflexos em verbas trabalhistas, e fixou parâmetro de conversão de pontos para fins de liquidação em R$ 0,01 por ponto, com base em regulamento interno. A parte embargante alega omissão quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para conversão dos pontos, considerando-o irrisório e desproporcional à prestação de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado para a conversão de pontos da rubrica "Premiação Vendas", configurando omissão passível de saneamento via embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou a fixação do parâmetro de conversão de pontos (R$ 0,01 por ponto) com base no item 4.1.1 do regulamento do programa de premiação, o qual estabelece que 1 ponto equivale a R$ 0,01. 4. A alegação de omissão se revela infundada, pois o acórdão decidiu explicitamente sobre o parâmetro de conversão, justificando-o com base no regulamento interno da empresa. 5. A pretensão da parte embargante configura pedido de rejulgamento da matéria, o que é incabível em embargos de declaração, os quais se destinam a sanar vícios do julgado como omissão, contradição ou obscuridade, não a rediscutir o mérito da decisão. 6. A Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST orienta que a interposição de embargos de declaração para permitir recurso ao órgão superior é inócua quando o acórdão já se manifestou expressamente sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A fundamentação do acórdão recorrido, ao fixar o parâmetro de conversão de pontos com base em regulamento interno, afasta a alegação de omissão. Embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios como omissão, contradição ou obscuridade. A jurisprudência do TST orienta que a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento é inócua quando o acórdão já se manifestou expressamente sobre a questão. Dispositivos relevantes citados: Art. 897 da CLT; art. 1022 do CPC; Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Luciana Targino Dantas, reclamante, em ataque ao v. acórdão de id. 6106b21, por meio do qual esta 2ª Turma de Julgamentos resolveu "por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para declarar a natureza salarial da rubrica "1037 - Premiação Vendas" e sua integração ao salário da obreira, a partir de 2021, com reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, RSR (Súmula 27 do C. TST), FGTS e FUNCEF. Valor da condenação majorado para R$ 600,00 (seiscentos reais), calculados sobre o novo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); ressalvada fundamentação diversa do Desembargador José Barbosa Filho". Nos embargos de declaração (id. 5b8ccd8), a parte embargante alega que "O acordão entendeu que os valores devidos ao reclamante em razão da venda dos produtos da reclamada é comissão e tem natureza salarial. Contudo, ao analisar o tópico sobre a conversão, entendeu o juiz apenas aplicar o valor já pacificado por este regional, no percentual de 0,01 centavo de real, sem adentrar na razoabilidade e proporcionalidade da fixação da conversão. No tocante ao valor fixado, este não se encontra normatizado pela empresa e destaque-se que a desarrazoabilidade da fixação é gritante. Dessa forma, a manutenção da decisão de conversão no formato que se encontra se mostra em total desequilíbrio contratual, veja que a contrapartida da prestação do labor não se pode ser esvaziado pela irrizoriedade dos valores pagos pela reclamada". É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão Na forma do art. 897 da CLT, são cabíveis embargos de declaração quando presente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Da mesma forma, o art. 1022, caput, do NCPC, reza que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. A parte embargante alega que "O acordão entendeu que os valores devidos ao reclamante em razão da venda dos produtos da reclamada é comissão e tem natureza salarial. Contudo, ao analisar o tópico sobre a conversão, entendeu o juiz apenas aplicar o valor já pacificado por este regional, no percentual de 0,01 centavo de real, sem adentrar na razoabilidade e proporcionalidade da fixação da conversão. No tocante ao valor fixado, este não se encontra normatizado pela empresa e destaque-se que a desarrazoabilidade da fixação é gritante. Dessa forma, a manutenção da decisão de conversão no formato que se encontra se mostra em total desequilíbrio contratual, veja que a contrapartida da prestação do labor não se pode ser esvaziado pela irrizoriedade dos valores pagos pela reclamada". Examino. Acerca da matéria tratada nos embargos, assim ficou fundamentado o v. acórdão embargado: "Por fim, quanto ao parâmetro de conversão de pontos para fins de liquidação (R$ 0,01 por ponto), não assiste razão à reclamante. De acordo com o programa que instituiu a pontuação, "A conversão para pontos é realizada a partir da multiplicação do valor da premiação por 100, pois 1 ponto é igual a R$0,01 (um centavo)" (item 4.1.1 do regulamento do Programa de Premiação ao Indicador 2017 - fl. 525 - ID. a8af8e8). Em consequência, qualquer alegação a respeito da "razoabilidade" ou outro fundamento torna-se inábil para modificar a regra supramencionada, de forma que cada ponto concedido à reclamante corretamente equivale a R$0,01 (um centavo). Indefiro, pois, o requerimento de que o parâmetro seja de R$ 0,10 por ponto" Portanto, houve expressa fundamentação no acórdão, que fundamentou a matéria no item 4.1.1 do regulamento do Programa de Premiação ao Indicador 2017. Assim, a pretensão da embargante é de manifesto rejulgamento da matéria, remédio a que não se presta a estreita via dos embargos de declaração. Ainda, tendo o v. acórdão embargado expressamente se manifestado sobre a matéria supracitada, de forma devidamente fundamentada, não há que se falar em omissão, nem mesmo a título de prequestionamento, uma vez que bastaria a adoção de tese a respeito, tornando inócua a interposição de embargos de declaração a permitir recurso ao Órgão Superior. Neste sentido é inequívoca a redação da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Rejeitados. Dispositivo Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Ronaldo Medeiros de Souza (Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos. Mérito: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Natal, 02 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA TARGINO DANTAS
-
04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
23/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0001040-46.2024.5.21.0008 distribuído para Segunda Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza na data 21/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt21.jus.br/pjekz/visualizacao/25042200300153600000011803109?instancia=2