Ministerio Publico Da Uniao x Isabela Natilde Costa Goes e outros
Número do Processo:
0001040-55.2024.5.08.0122
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0001040-55.2024.5.08.0122 : ISABELA NATILDE COSTA GOES : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6757d66 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Considerando que a executada PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR encontra-se em processo de recuperação judicial; Considerando que, nos termos do art. 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, o juiz do trabalho expedirá Certidão de Habilitação de Crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos previdenciário e fiscal.” Considerando que, por outro lado, especificamente em relação aos encargos fiscais (custas e contribuição previdenciária), a Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, passou a determinar que as execuções fiscais e execuções de ofício dos incisos VII e VIII do artigo 114 da CF/88 devem prosseguir na Justiça do Trabalho, independentemente da expedição da certidão de crédito. A nova norma inclusive impede o arquivamento do processo sem o prosseguimento da execução: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. [...]” Apenas para registro e esclarecimento, os incisos do art. 114 da Constituição Federal, aludidos pela nova Lei, tratam: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (...)” Diante da alteração, o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional expediu o OFÍCIO SEI 56460/2021/ME destinado ao TST e ao CSJT, que ensejou a expedição do Ofício Circular TST.GP 151/2021 destinado aos TRT, destacando especificamente que: “2. A leitura dos referidos dispositivos aponta que, ao menos desde 23/01/2021, inclusive para os casos que já estavam em curso, é vedada por lei a expedição de certidão de crédito, por parte da Justiça do Trabalho, para efeito de impor às Fazendas Públicas a habilitação de multas trabalhistas e de contribuições previdenciárias (decorrentes de acordos e sentenças trabalhistas) em falências e recuperações judiciais. Percebe-se, assim, que tais providências administrativas tornaram-se, para além de despiciendas, contrárias ao novo regime legal. 3. Conforme a novel legislação, em relação às recuperações judiciais é de se adotar o procedimento previsto no § 7º-B (ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do crédito, existência de garantia ou proposta de transação, nos termos do art. 10-C da Lei no 10.522/2002). No tocante às falências, observar-se-á: a) no caso das multas trabalhistas, atuação no incidente de que trata o art. 7º-A da Lei no 11.101/2005, já que se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa; b) no caso das contribuições previdenciárias executadas de ofício, informação, diretamente pela Justiça do Trabalho, ao administrador judicial e/ou ao juízo falimentar, já que não se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa (inexistindo, portanto, ao menos de parte da PGFN, controle gerencial a seu respeito), o que, inclusive, demandaria observância de limites mínimos de valor (muitas vezes não atingidos por esses créditos). 4. Diante do exposto, a Fazenda Nacional vem, perante Vossa Excelência, respeitosamente solicitar que seja dado amplo conhecimento do teor do presente ofício aos juízos trabalhistas e unidades correcionais, com vistas a garantir a máxima efetividade à legislação em vigor e evitar a disseminação de providências administrativas despiciendas, desprovidas de amparo legal, eventualmente ainda adotadas em algumas projeções da Justiça do Trabalho.” Em doutrina mais atual sobre a matéria, inclusive voltada especificamente aos impactos da nova Lei na Justiça do Trabalho, em comentários ao § 11 do art. 6º da Lei 11.101/2005 alterada, há também leitura de que a execução das contribuições previdenciárias devem seguir neste Justiça do Trabalho: “De acordo com as normas acima transcritas, as contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas pelas Justiça do Trabalho são extraconcursais e as execuções não se suspendem em relação a tais verbas tributárias. Destaca-se o §11, que proíbe expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções relativas às contribuições previdenciárias para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Outrossim, pelo novo artigo 7º-B, o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação judiciária. Portanto, a partir da vigência da Lei 14.112/2020, a Justiça do Trabalho não mais pode incluir as contribuições previdenciárias nas certidões para habilitação nas recuperações judiciais. Cabe ao magistrado trabalhista instar o juízo de recuperação no exercício da cooperação judiciária, para que este aponte o meio de pagamento ou indique bens não essenciais à recuperação a serem constritos pela Justiça Especializada.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 53). “As execuções de ofício das contribuições previdenciárias devem prosseguir na Justiça do Trabalho. O dispositivo veda expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Ou seja, os créditos principais das execuções trabalhistas (verbas trabalhistas, alimentares) submetem-se à RJ, porém as contribuições previdenciárias (acessórias, tributárias) continuam sendo executadas na Justiça Especializada. Importante ressaltar que, conforme o novo artigo 7º-B o juízo da recuperação pode determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional.” (TAVEIRA, Ulisses de Miranda; TAVEIRA, Vinicius de Miranda. Manual estratégico de recuperação judicial: impactos no direito e no processo do trabalho. Ed. Versoreverso. Cuiabá : 2021. p. 227/228). Em recente julgamento, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA APENAS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL PROVIMENTO. PROCESSO TRT 3ª T./AP 0000276-06.2023.5.08.0122. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA, Relatora. Desse modo, a nova lei é clara, e o Exmo. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, por meio do OFÍCIO SEI 56460/2021/ME, corrobora o entendimento, de que a certidão de crédito para habilitação junto à recuperação judicial não deve abranger contribuições previdenciárias e tributárias (custas processuais), e que a suspensão da execução, atualmente, se limita aos créditos trabalhistas. Diante de todas as considerações e esclarecimentos, DETERMINO: a) A atualização da dívida até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; b) A expedição de certidões de crédito trabalhista, de forma separada, dos créditos devidos à parte exequente e de seu advogado (honorários), para fins de habilitação no quadro geral de credores no processo de recuperação judicial; c) A intimação da parte autora e seu advogado para que estes procedam à habilitação de seus créditos nos autos do processo de recuperação judicial e/ou junto ao administrador judicial, informando o recebimento de valores nos presentes autos; d) A citação da empresa executada e de seus sócios para que, nos termos do art. 6º, § 7º-B e § 11, da Lei 11.101/2005, alterada pela Lei nº 14.112/2020, comprove, em 48 horas, o pagamento das custas e recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada; e) Em caso de não cumprimento do item anterior, proceda-se ao bloqueio de numerário correspondente ao valor das custas e das contribuições previdenciárias, conforme planilha atualizada, por meio do SISBAJUD. SANTAREM/PA, 21 de maio de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA NATILDE COSTA GOES
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0001040-55.2024.5.08.0122 : ISABELA NATILDE COSTA GOES : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46279d9 proferida nos autos. Vistos, etc. Verifica-se que o acórdão regional, reformou à sentença recorrida, excluindo a condenação subsidiária do Estado do Pará, mantendo-a em seus demais termos (IDs 4f05e8f, 5df44f4). Assim: 1) Exclua-se o ente público da lide; 2) Homologo a planilha dos cálculos de atualização de Id 4be3980, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, podendo a reclamante, no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entender de direito, nos termos dos arts. 878 da CLT, atentando-se para o que dispõe o art. 11-A do mesmo diploma legal. SANTAREM/PA, 21 de maio de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTARÉM 0001040-55.2024.5.08.0122 : ISABELA NATILDE COSTA GOES : PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46279d9 proferida nos autos. Vistos, etc. Verifica-se que o acórdão regional, reformou à sentença recorrida, excluindo a condenação subsidiária do Estado do Pará, mantendo-a em seus demais termos (IDs 4f05e8f, 5df44f4). Assim: 1) Exclua-se o ente público da lide; 2) Homologo a planilha dos cálculos de atualização de Id 4be3980, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, podendo a reclamante, no prazo de cinco (5) dias, requerer o que entender de direito, nos termos dos arts. 878 da CLT, atentando-se para o que dispõe o art. 11-A do mesmo diploma legal. SANTAREM/PA, 21 de maio de 2025. NAGILA DE JESUS DE OLIVEIRA QUARESMA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA NATILDE COSTA GOES
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0001040-55.2024.5.08.0122 : ISABELA NATILDE COSTA GOES E OUTROS (1) : ESTADO DO PARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ISABELA NATILDE COSTA GOES [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 5df44f4; BELEM/PA, 14 de abril de 2025. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ISABELA NATILDE COSTA GOES
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 2ª TURMA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR 0001040-55.2024.5.08.0122 : ISABELA NATILDE COSTA GOES E OUTROS (1) : ESTADO DO PARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL [2ª Turma] Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do acórdão de ID nº 5df44f4; BELEM/PA, 14 de abril de 2025. BARBARA MARIA BRANDAO BARROSO REBELLO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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