Município De Maringá/Pr x Hilmar Fumagalli

Número do Processo: 0001040-57.2013.8.16.0190

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001040-57.2013.8.16.0190   Processo:   0001040-57.2013.8.16.0190 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.342,68 Exequente(s):   Município de Maringá/PR Executado(s):   HILMAR FUMAGALLI Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de HILMAR FUMAGALLI, extinta em razão do pagamento do débito, na forma do art. 924, II do CPC (mov. 119). Ao mov. 112.1 a parte executada se manifestou após bloqueio de valores realizado em contas bancárias de sua titularidade, asseverando ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. A parte exequente se manifestou ao mov. 117.1, requerendo a extinção do feito. O processo transitou em julgado em 25/02/2025 (mov. 124). Ao mov. 131 foi autorizada por este Juízo a utilização de valores remanescentes depositados nos autos para pagamento das custas processuais remanescentes. Os alvarás eletrônicos foram expedidos aos movs. 135-137. Ao mov. 139 a parte executada se manifestou novamente nos autos, reiterando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e requerendo, ao final, o cancelamento dos alvarás para pagamento das custas processuais e liberação dos valores, com transferência para sua conta bancária. Relatei. Decido. Analisando-se os autos, conclui-se ter razão a parte executada. Este Juízo concedeu, ao mov. 41.1, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando-se a hipossuficiência financeira da parte executada. Em tempo, a parte exequente se manifestou a respeito do benefício ao mov. 117, quando reforçou o fato do deferimento por ocasião da decisão supramencionada. Entretanto, por um lapso, este Juízo autorizou a utilização de valores remanescentes para pagamento das custas processuais pendentes, que, em realidade, estariam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do §3º do art. 98 do CPC, sendo certo que as taxas e custas judiciais estão compreendidas pelo benefício da gratuidade, na forma do inciso I do §1º do mesmo dispositivo legal. Portanto, equivocada a decisão de mov. 131 e indevida a expedição dos alvarás de levantamento aos movs. 135-137. 1. Desta forma, considerando ser a parte executada beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de mov. 41.1, REVOGO a decisão de mov. 131 e a autorização para uso dos valores remanescentes depositados nos autos para fins de quitação das custas processuais, tendo em vista a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Cancele-se a expedição dos alvarás de mov. 135-137, referentes às custas processuais. Se já levantadas, solicite-se ao FUNJUS sua devolução. Por cautela, após a constatação da ausência da observação, anote-se no feito se tratar da parte executada de beneficiária da assistência judiciária gratuita.  2. Após, proceda-se à transferência dos valores remanescentes ao credor, na conta bancária declinada ao mov. 139.1. 3. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de praxe. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema.   Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá | Classe: EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001040-57.2013.8.16.0190 Processo:   0001040-57.2013.8.16.0190 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$2.342,68 Exequente(s):   Município de Maringá/PR Executado(s):   HILMAR FUMAGALLI Vistos, etc. 1. Tendo em vista o contido na certidão de mov. 129.1 e diante da sentença de mov. 119.1, autorizo a utilização de valores depositados nos autos para o pagamento das custas processuais remanescentes. 2. Cumprido o item 1 da presente decisão e caso ainda restem valores remanescentes nos autos, determino, com fundamento no artigo 4º do Decreto Judiciário nº 626/2018, a realização de buscas de endereços do beneficiário em todos os sistemas disponíveis. Por ocasião da busca de endereço junto ao sistema Sisbajud, proceda-se, também, a busca de informações de conta de titularidade do executado, possibilitando eventual transferência dos valores. 2.1. Informado endereço diverso daquele em que já foi tentada a intimação, intime-se o beneficiário para que proceda ao levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias. Acaso encontrados dados de conta no sistema Sisbajud, fica desde logo autorizada a expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 2.2. Realizado o levantamento, arquivem-se os autos. 2.3. Frustradas as tentativas de intimação pessoal, desde já, com base no caput e §1º do artigo 5º do Decreto Judiciário nº 626/2018, determino a intimação do beneficiário por edital, salvo se o valor a ser levantado for inferior aos custos de sua publicação, como prevê o §5º do referido artigo. 2.3.1. Escoado o prazo fixado no edital, sem que o valor seja levantado pelo beneficiário, desde já determino, com base no artigo 1º do Decreto Judiciário nº 626/2018, a transferência dos valores para o FUNJUS, observadas as regras do §3º do artigo 5º do citado ato normativo. 2.3.2. Em seguida, arquivem-se os autos. Fica o beneficiário ciente de que poderá requer a restituição do valor a este juízo, a quem caberá analisa-lo, conforme artigo 9º do supracitado decreto. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
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