Angelita Aparecida Couto e outros x Pedro Henrique Torres Bianchi e outros
Número do Processo:
0001041-17.2019.5.12.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TAINE MAXIMO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIANE TREMBA
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RICARDO ELETRO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JANAINA DE ALMEIDA JONKO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LORETE ROSANI ADUR WITTLICH
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES 0001041-17.2019.5.12.0021 : JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) : LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001041-17.2019.5.12.0021 AGRAVANTE: JANAINA DE ALMEIDA JONKO, LORETE ROSANI ADUR WITTLICH, IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA, JEFERSON DIAS MOITINHO, ANGELITA APARECIDA COUTO, TAINE MAXIMO, JOSIANE TREMBA AGRAVADO: LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, RICARDO ELETRO, NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL, PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. MEDIDA DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DEVIDA. Tendo em vista que o processo de execução tem por escopo a efetivação da obrigação contida no título executivo, deve o juízo valer-se de todos os recursos legais disponíveis para o atingimento do patrimônio do devedor, notadamente com o uso das ferramentas disponibilizadas mediante convênios ao Poder Judiciário. AGRAVO DE PETIÇÃO da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Agravante JANAINA DE ALMEIDA JONKO E OUTROS (6) e agravado LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3). Inconformada com a decisão do Id. e6c7a06, recorre a parte exequente, pelas razões expendidas no Id. d8b980d. Não apresentada contraminuta. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. AGRAVO DE PETIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE JUÍZO DE MÉRITO A parte exequente requereu, e teve o pedido indeferido, fosse realizada consulta para o fim de verificar "se o sócio a 1a. Ré Pedro Henrique Torres Bianchi CPF: 223.991.038-07 é casado, visto que é possível a constrição de bens de cônjuge do executado na esfera trabalhista" (fl. 1184). A decisão ora agravada foi assim fundamentada (fl. 1186): "Indefere-se o requerimento de ID f5092cb, porquanto foram realizadas diversas pesquisas nos mais variados convênios disponíveis, não se verificando qualquer indício de que a dívida objeto do feito tenha sido contraída em prol de eventual cônjuge ou que o executado possua eventual certidão de casamento ou contrato de união estável registrado em cartório. Cumpra-se o despacho de ID 605e5bd. Intime-se". Em recurso, argumenta a agravante que é possível a penhora de bens do cônjuge e que a alegação da ausência de indícios de que a dívida beneficiou o cônjuge ou de registro de casamento/união estável não justifica a decisão unilateral do magistrado, configurando cerceamento de defesa e impedimento da produção de provas. Requer, pois, seja determinada a verificação pretendida, para o fim de viabilizar o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo. Analiso. De início, registre-se que, nos termos do art. 795 da CLT, o juízo da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único) e que não tragam resultados frutíferos à execução. No caso, nota-se que o exequente vem buscando o prosseguimento da execução por diversos meios disponíveis, mas que se mostram incapazes de satisfazer o crédito que lhe é devido. Considerando que a execução deve ser promovida pelas partes, consoante o art. 878 da CLT, necessário não obstaculizar a utilização dos convênios disponibilizados por este Regional, que visam à celeridade e à efetividade dos processos de execução, especialmente quando outras tentativas de constrição de bens dos executados revelaram-se inócuas. Aliás, a despeito da motivação externada na origem, cabe realçar que os convênios disponíveis nesta Especializada estão em constante atualização e novas tecnologias a ele incorporadas, tornando as ferramentas cada vez mais úteis à busca da efetividade da execução. A pretensão formulada, no caso, autoriza a utilização dos convênios CENSEC e ARPEN/CRC, podendo o Juízo, ainda, adotar o uso de outros, a seu critério, objetivando dar efetividade e eficiência à via executória. A realização de consulta ao sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados), com o propósito de localizar bens dos executados, é medida admissível, principalmente em execuções que, como a presente, caminham para a frustração. Trata-se de convênio ativo firmado junto ao Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e cuja finalidade é gerenciar banco de dados com informações sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil. Em observância aos princípios da celeridade e efetividade da jurisdição, e com fulcro no disposto nos arts. 653, alínea "a", 680, alínea "a", 765 e 878, todos da CLT, o juízo deve impingir todos os esforços necessários ao atingimento do resultado útil do processo. Além disso, viável também a realização de pesquisas junto à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC), regulamentada pelo Provimento 48/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como um sistema que disponibiliza informações públicas sobre registros civis de nascimento, casamento e óbito. O seu acesso é possível por meio do convênio mantido por este Tribunal com a Associação Nacional dos Registradores das Pessoas Naturais - ARPEN e, tal diligência viabiliza o fornecimento de dados sobre a situação civil dos executados, de modo a permitir o direcionamento de medidas expropriatórias em face de outras pessoas que com ele possuam vínculo, na forma da lei. Assim, diante da possibilidade de alternativas executórias pela análise de informações provenientes destes cadastros, na tentativa de localização de algum bem passível de execução, entende-se perfeitamente cabível o pleito formulado, especialmente porque a execução processa-se no interesse do credor. Dou provimento ao agravo a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de determinar que a Vara de origem promova a verificação pretendida pela exequente, utilizando-se dos convênios disponíveis, observada a fundamentação. Custas de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 23 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi, o Desembargador do Trabalho Reinaldo Branco de Moraes e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria Seap/Semag n. 102/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. REINALDO BRANCO DE MORAES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 29 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR RODRIGUES CHAGAS DE OLIVEIRA