Bartolomeu Dias Da Silva e outros x Onibus Coletivos E Transportes Ltda
Número do Processo:
0001043-16.2023.5.06.0311
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
SC Caruaru - Conhecimento
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: SC Caruaru - Conhecimento | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO ATOrd 0001043-16.2023.5.06.0311 RECLAMANTE: EDVALDO JOAO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c00ecd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Por estes fundamentos e o mais que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração apresentados pelo embargante/reclamante para JULGÁ-LOS PROCEDENTES, bem como, decido conhecer dos embargos de declaração apresentados pela embargante/reclamada para JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, a fim de sanar as omissões/contradições/erros constante da sentença de mérito, tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar este decisum. A presente decisão integra a sentença embargada, para todos os fins. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes. Nada mais. CAMILA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO JOAO DE OLIVEIRA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SC Caruaru - Conhecimento | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO 0001043-16.2023.5.06.0311 : EDVALDO JOAO DE OLIVEIRA : ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b15ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDVALDO JOAO DE OLIVEIRA em face de ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA., decido: I - Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 01/11/2018, com fulcro no inciso XIX, do art. 7° da Constituição federal e no art. 11 da CLT; II - Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento, em favor do reclamante, de: 1. Horas extras e reflexos; 2. Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; 3. Indenização estabilitária e reflexos; Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sentença líquida, conforme planilha anexa. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais ficam a cargo da reclamada, no valor de R$2.000,00, uma vez que é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, como prevê o art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a condenação (conforme planilha de cálculos em anexo), e ao patrono da reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dos pleitos líquidos da inicial indeferidos, em favor do patrono da reclamada (conforme planilha de cálculos em anexo). Juros; correção monetária; incidência de encargos fiscais e previdenciários; tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Nada mais. CAMILA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: SC Caruaru - Conhecimento | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - CONHECIMENTO 0001043-16.2023.5.06.0311 : EDVALDO JOAO DE OLIVEIRA : ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65b15ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por EDVALDO JOAO DE OLIVEIRA em face de ONIBUS COLETIVOS E TRANSPORTES LTDA., decido: I - Pronunciar a prescrição das parcelas anteriores à 01/11/2018, com fulcro no inciso XIX, do art. 7° da Constituição federal e no art. 11 da CLT; II - Julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento, em favor do reclamante, de: 1. Horas extras e reflexos; 2. Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00; 3. Indenização estabilitária e reflexos; Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este decisum. Sentença líquida, conforme planilha anexa. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Honorários periciais ficam a cargo da reclamada, no valor de R$2.000,00, uma vez que é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, na forma do art. 790-B da CLT. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, como prevê o art. 791-A da CLT, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a condenação (conforme planilha de cálculos em anexo), e ao patrono da reclamada o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dos pleitos líquidos da inicial indeferidos, em favor do patrono da reclamada (conforme planilha de cálculos em anexo). Juros; correção monetária; incidência de encargos fiscais e previdenciários; tudo nos termos da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de 2% do valor da condenação, conforme planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Publique-se. Nada mais. CAMILA PIMENTEL DE OLIVEIRA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVALDO JOAO DE OLIVEIRA