Paulo-Roberto Campos Vaz e outros x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Rio Parana - Sicredi Rio Parana Pr/Sp

Número do Processo: 0001044-08.2009.8.16.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Cível de Terra Rica
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 191) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Intimação referente ao movimento (seq. 191) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Cível de Terra Rica | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99129-6460 - E-mail: mmrt@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-08.2009.8.16.0167 DECISÃO 1. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador judicial, se constituído nos autos, para cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença) (art. 523 do Código de Processo Civil - CPC). Ademais, “considera-se realizada quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo”, nos termos do art. 513, § 3º, c/c art. 274 do CPC. Em caso de revelia na fase de conhecimento, a intimação se dará mediante mera publicação no processo eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Efetuado o pagamento integral da quantia certa pretendida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa, honorários advocatícios e custas processuais decorrentes da fase de cumprimento de sentença, caso em que o processo será extinto. 3. Efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante. 4. Certificada a ausência de pagamento espontâneo no prazo legal ou quitação parcial e, pugnando o autor pelo prosseguimento da execução, arbitro desde já os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, ou seja, sobre o valor do principal, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios (estes já fixados na sentença), consoante art. 523, § 1º, do CPC. 5. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6. Apresentada a impugnação, voltem-me conclusos os autos para deliberação sobre o recebimento ou não de tal peça. 7. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias, observando o disposto no Código de Normas. 8. Ato contínuo, deverá o credor apresentar cálculo atualizado do débito, incluindo-se custas processuais eventualmente adiantadas, multa e honorários advocatícios ora arbitrados. 9. Caso a parte credora requeira a penhora de ativos financeiros, fica desde já deferida tal diligência, na forma do art. 835, I, do CPC. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a Secretaria elaborar a minuta de bloqueio e posteriormente consultar o sistema para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo (juntada da minuta de bloqueio). 10. Vindo aos autos o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste juízo, o mesmo servirá como termo de penhora, intimando-se os executados para ciência. 11. Restando infrutífera a diligência supra, diga a parte credora em 10 (dez) dias. 12. Havendo pedido de consulta via RENAJUD e/ou INFOJUD, não haverá necessidade de conclusão dos autos, devendo ser observado o teor da Portaria n. 11/2019 deste juízo. 13. Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, ficando ciente de que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. Promova-se a atualização da classe processual. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou