Aparecido Nogueira Da Silva x Ministério Público Do Estado Do Paraná
Número do Processo:
0001044-13.2025.8.16.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Criminal de Faxinal
Última atualização encontrada em
25 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ivaiporã | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-13.2025.8.16.0081 Processo: 0001044-13.2025.8.16.0081 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Requerente(s): APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc. Trata-se de pedido de liberdade provisória/revogação da prisão preventiva formulado por Aparecido Nogueira da Silva, sob o argumento de que não subsistem os requisitos ensejadores da custódia cautelar, seja porque possui residência fixa e é idoso (com 62 anos de idade), e; seja porque “não há testemunhas presenciais dos fatos, não há laudo pericial que comprove a prática de cárcere privado, e a prova se restringe ao relato da vítima” (mov. 1.1) O Ministério público se manifestou pela redistribuição do feito ao expediente normal ante a incompetência do Plantão Judiciário. É o relatório do essencial. DECIDO. DA COMPETÊNCIA DO PLANTÃO JUDICIÁRIO A competência do Plantão Judiciário é estabelecida pela Resolução nº 342/2022 – OE do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispõe sobre as normas para seu funcionamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná. Conforme o art. 1º, caput, e § 1º, da referida resolução, o plantão judiciário configura serviço extraordinário e funcionará todos os dias em que não houver expediente forense e, nos dias úteis, fora do horário de atendimento ao público externo, em regime de plantão. O art. 7º da mencionada Resolução estabelece que o serviço de plantão judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; medidas liminares em dissídios coletivos de greve; comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória; representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência; pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; tutela provisória de urgência, de natureza cível ou criminal, cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. Complementarmente, o art. 11º da Resolução nº 342/2022 – OE/TJPR é claro ao estabelecer que o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame. Já o artigo 13 da citada resolução dispõe expressamente acerca da medida a ser tomada quando o pedido não for de competência do plantão judiciário, in verbis: Art. 13. Caberá ao magistrado plantonista analisar se estão presentes as circunstâncias que autorizam a formulação de pedido no plantão judiciário, proferindo decisão expressa nos autos em qualquer hipótese. § 1º Reputada pelo magistrado plantonista a ausência de caráter de urgência ou do receio de prejuízo, ou ainda, considerada inviável a apreciação do pedido por estar inadequadamente instruído, o processo não será extinto, devendo o magistrado determinar expressamente, se for o caso, a remessa dos autos à distribuição normal ou ao órgão competente no primeiro dia útil subsequente, ou outra decisão que considerar pertinente. § 2º Entendendo o magistrado plantonista pela incompetência do Juízo para apreciar a questão, declinará a competência para o Juízo que entender competente, caso em que o servidor plantonista remeterá os autos diretamente ao plantão judiciário do Juízo declinado. § 3º O magistrado plantonista não ficará vinculado ou prevento em relação ao processo no qual tenha atuado no plantão referente a feitos novos e, após a prestação jurisdicional, os autos serão encaminhados à distribuição no primeiro dia útil subsequente. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em análise, constato que não estão presentes os requisitos que autorizam a apreciação do pedido em sede de Plantão Judiciário. O requerente encontra-se preso preventivamente desde 15 de abril de 2025, ou seja, há mais de 48 horas, não se tratando, portanto, de comunicação de prisão em flagrante ou pedido inicial de liberdade provisória que exija apreciação imediata. Não foi demonstrada qualquer alteração fática superveniente ou surgimento de fato novo que justifique a análise emergencial da situação prisional do acusado. Os argumentos trazidos pela defesa, como a idade do acusado, possuir residência fixa e que não há testemunhas presenciais dos fatos nem laudo pericial que comprove a prática de cárcere privado, não constituem circunstâncias novas capazes de modificar o quadro fático-jurídico já apreciado pelo juízo natural da causa. O plantão judiciário, por sua própria natureza, destina-se apenas a casos de manifesta urgência, em que a demora possa resultar em prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Fora dessas hipóteses, a tutela jurisdicional deve ser prestada pelo juiz natural, mediante regular distribuição. Ademais, o ajuizamento do pedido no Plantão Judiciário, sem a demonstração de urgência, configura tentativa de violação ao princípio constitucional do juiz natural, insculpido no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, que assegura que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo plantonista para análise do pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Aparecido Nogueira da Silva, e, com fundamento no artigo 13, §1º, da Resolução nº 342/2022 – OE do Tribunal de Justiça do Paraná, determino a remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Faxinal/PR, para apreciação em expediente regular, por ser o juízo natural e competente para conhecimento da matéria. Cientifique-se o Ministério Público, a Defesa e a autoridade policial. Encaminhem-se os autos ao juízo competente no primeiro dia útil subsequente, com baixa neste juízo plantonista. Cumpram-se as demais formalidades previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Ivaiporã, 18 de abril de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ivaiporã | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçAIntimação referente ao movimento (seq. 11) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (18/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Ivaiporã | Classe: LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Fone: 4335729989 - E-mail: iva-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-13.2025.8.16.0081 Processo: 0001044-13.2025.8.16.0081 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Requerente(s): APARECIDO NOGUEIRA DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Ao Ministério Público para que se manifeste. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Dil.Necessárias, Ivaiporã, 18 de abril de 2025. Dirceu Gomes Machado Filho Juiz de Direito