Luiz Carlos Paulino x Celesc Distribuição S/A

Número do Processo: 0001044-29.2025.8.16.0205

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Irati
Última atualização encontrada em 29 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Irati | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 3309-3181 - Celular: (42) 3309-3181 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-29.2025.8.16.0205   Processo:   0001044-29.2025.8.16.0205 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$28.615,58 Polo Ativo(s):   Luiz Carlos Paulino Polo Passivo(s):   CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A A parte reclamante ajuizou a presente ação informando que possui um imóvel localizado na Rua São João Maria Vianney, R561 S/N P11 SL3 - Itapena N, no Município de Itapoá-SC, que é usado como "casa de veraneio" em feriados prolongados e no final do ano. Relatou que o consumo médio de energia elétrica no imóvel é de R$ 50,00, chegando a R$ 100,00 por mês em períodos de maior afluxo turístico. Informa que, contudo, recentemente foi surpreendido com faturas exorbitantes no valor de até R$ 4.952,26, com vencimento no mês de março/2025. Disse que o pagamento é feito por meio de débito automático em conta de titularidade da empresa da qual é sócio. Em sede de tutela, entre outros pedidos, requereu a "suspensão imediata das cobranças dos valores impugnados" e, ao final, pugnou pela repetição de indébito dos valores cobrados e pagos indevidamente.  Analisando os autos, verifica-se que constam as faturas de energia elétrica em nome do reclamante (mov. 1.6 a 1.17), porém, os extratos bancários da conta em que teria ocorrido o débito indevido estão em nome de RETIRATI RETIFICA DE MOTORES IRA (mov. 1.18 a 1.22). Diante do relatado, impõe-se a emenda da petição inicial a fim de incluir a pessoa jurídica no polo ativo da lide, observados os critérios do art. 8o da Lei 9.099/95, ou para excluir os pedidos de cuja legitimidade pertence à empresa referida. Para tanto, concedo ao reclamante o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento dos referidos pedidos, nos termos do art. 321 do CPC. Após, tornem conclusos com urgência para análise do pedido liminar.  Irati, 16 de abril de 2025.   Fernando Eugênio Martins de Paula Santos Lima Magistrado
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Irati | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 13) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Irati | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE AJUIZAMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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