Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Fronteiras Do Paraná, Santa Catarina E São Paulo - Sicredi Fronteiras Pr/Sc/Sp x Rosinho O. Ferreira Eireli - Me e outros
Número do Processo:
0001044-42.2021.8.16.0052
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível de Cascavel
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOIntimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível de Cascavel | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-42.2021.8.16.0052 Processo: 0001044-42.2021.8.16.0052 Classe Processual: Impugnação de Crédito Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$4.000.770,10 Impugnante(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP (CPF/CNPJ: 82.527.557/0001-40) Av. Brasil, 127 1º andar - Capanema - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 Impugnado(s): Rosinho O. Ferreira Eireli - Me (CPF/CNPJ: 10.568.429/0001-33) Rod BR 163 Km 11, 01 Galpão 1 - Centro - BARRACÃO/PR - CEP: 85.700-000 Terceiro(s): FAÉ SAVOLDI ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 51.096.151/0001-26) Avenida Prefeito Adelino Mangin, 85 - Centro - DIONÍSIO CERQUEIRA/SC OESTE SUL SOLUÇÕES CONTÁBEIS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA (CPF/CNPJ: 23.533.666/0001-00) RUA LA SALLE, 1191 AGOSTINI - São Miguel do Oeste - SÃO MIGUEL DO OESTE/SC - CEP: 89.900-000 I – Cuida-se de impugnação de crédito apresentada pela COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP perante a recuperação judicial de ROSINHO O. FERREIRA - EIRELI, ambos qualificados acima II – A impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas para a solução da controvérsia. De plano, afasto a arguição de intempestividade deduzida pela recuperanda, uma vez que, como se colhe da inicial, a impugnação havia sido inicialmente deduzida em 04.10.2019, mas sua distribuição foi cancelada pelo Cartório Distribuidor em razão do não recolhimento das custas iniciais. Ocorre que, ainda que não tenha havido o recolhimento das custas, cabia ao Sr. Distribuidor promover a distribuição dos autos para que então fosse determinada a intimação da parte para regularização da pendência, e não cancelar, diretamente, a distribuição. Destarte, como a presente foi proposta apenas em razão de equívoco do Sr. Distribuidor no tocante ao cancelamento da distribuição, e que a impugnante havia tempestivamente impugnado seu crédito, não há como se reconhecer a alegada intempestividade. De outro lado, no tocante ao mérito da impugnação, bem é de ver que não houve impugnação por parte da recuperanda e o Sr. Administrador Judicial, instado, concordou com os cálculos da impugnante, cuja correção é aferível primo ictu oculi. De rigor, por consequência, a procedência da impugnação. III – Diante do exposto, julgo procedente a impugnação de crédito apresentada pela COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANA, SANTA CATARINA E SAO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP perante a recuperação judicial de ROSINHO O. FERREIRA - EIRELI, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e determino a retificação do crédito da impugnante no Quadro-Geral de Credores, para que seu valor passe a ser de R$ 484.787,11 (quatrocentos e oitenta e quatro mil setecentos e oitenta e sete reais e onze centavos). IV – Ante a sucumbência, condeno a recuperanda ao pagamento das custas e despesas processuais referentes ao incidente. Sem honorários, diante da concordância do Sr. Administrador Judicial e da ausência de contestação por parte da recuperanda (enunciado nº 14/FONAREF). V – Preclusa a presente decisão, comunique-se a Administradora Judicial para retificação do Quadro-Geral de Credores. VI – Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. VII – Providências e intimações necessárias. Cascavel, 20 de maio de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto