Processo nº 00010444920245090095
Número do Processo:
0001044-49.2024.5.09.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001044-49.2024.5.09.0095 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: KAWAN HERZOGUE RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 112dd56 proferida nos autos. RORSum 0001044-49.2024.5.09.0095 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAWAN HERZOGUE RODRIGUES ALINE APARECIDA DRASZEWSKI (PR61683) CARLA HORST (PR72033) Recorrente: Advogado(s): 2. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR IVO KRAESKI (PR46688) MARCUS VENICIO CAVASSIN (PR23162) MOEMA REFFO SUCKOW (PR16768) RAFAEL STEC TOLEDO (PR24520) RUBIA MARA CAMANA (PR33897) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR IVO KRAESKI (PR46688) MARCUS VENICIO CAVASSIN (PR23162) MOEMA REFFO SUCKOW (PR16768) RAFAEL STEC TOLEDO (PR24520) RUBIA MARA CAMANA (PR33897) Recorrido: Advogado(s): CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA VERIDIANA PASQUALOTTO (RS119891) Recorrido: Advogado(s): KAWAN HERZOGUE RODRIGUES ALINE APARECIDA DRASZEWSKI (PR61683) CARLA HORST (PR72033) RECURSO DE: KAWAN HERZOGUE RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 4416387; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 677fa79). Representação processual regular (Id ba77114). Preparo inexigível (Id 43d1f3f ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu qualquer trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. É inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 063a885; recurso apresentado em 03/06/2025 - Id a28d8cf). Representação processual regular (Id d49de15 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5a5532c : R$ 10.000,00; Custas fixadas, id 5a5532c : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 9290514 : R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 9290514 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à tese adotada no Tema 246, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. -contrariedade ao Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. O Reclamado aponta que "o acórdão ora recorrido transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada ao ente público (Sanepar), em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório" e que "comprovou ter fiscalizado o contrato de acordo com a farta documentação carreada aos autos com a contestação, ao passo que o Recorrido não fez qualquer prova em sentido contrário". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Esclareça-se que segundo o Tema 1118, julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 13/02/2025, compete à parte autora o ônus de comprovar a "efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". O ente público incorreu em comportamento negligente (item 2 do Tema 1118), já que tinha ampla ciência do descumprimento de obrigações trabalhistas (atas de reuniões de id 9c57891 e seguintes) e foi inerte quanto à adoção de providências eficazes para sanar a ilegalidade evidenciada (item 4 do Tema 1118), não tendo o ente público juntado aos autos qualquer prova apta a comprovar a efetiva fiscalização da prestação de serviços pela primeira reclamada, considerando que as mencionadas atas sequer abordaram a matéria originária da condenação, o mesmo ocorrendo em relação às notificações contratuais por descumprimento de critérios de avaliação e leitura de hidrômetros e irregularidades com veículos automotores (id 3f13c77 e seguintes), sendo insuficientes para sustentar a tese patronal. A fiscalização quanto à utilização de EPIs não interfere na condenação originária. Resta evidente, portanto, que não existia efetiva e eficiente fiscalização do cumprimento do contrato. Portanto, o recorrente agiu com negligência e, assim, a responsabilidade subsidiária decorre da culpa in vigilando, pois à tomadora do serviço compete fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada. Ou seja, omitiu-se o segundo réu no dever de fiscalizar o pleno cumprimento do disposto em lei. (...) Portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente abrange todas as parcelas devidas, inclusive as de natureza indenizatória. Diante do exposto, mantenho, ainda que por fundamentos distintos." [sem destaques no original] Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada contrariedade à Súmula do TST e Tema do Supremo Tribunal Federal invocados. Denego CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
- KAWAN HERZOGUE RODRIGUES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001044-49.2024.5.09.0095 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: KAWAN HERZOGUE RODRIGUES E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001044-49.2024.5.09.0095, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001044-49.2024.5.09.0095 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: KAWAN HERZOGUE RODRIGUES E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001044-49.2024.5.09.0095, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KAWAN HERZOGUE RODRIGUES
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER RORSum 0001044-49.2024.5.09.0095 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR E OUTROS (1) RECORRIDO: KAWAN HERZOGUE RODRIGUES E OUTROS (2) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001044-49.2024.5.09.0095, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MAGNO EDUARDO DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEITO PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)