Lucia Helena Cury Rodrigues Araujo x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.
Número do Processo:
0001044-60.2025.8.16.0130
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Paranavaí
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-60.2025.8.16.0130 Processo: 0001044-60.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.000,00 Polo Ativo(s): LUCIA HELENA CURY RODRIGUES ARAUJO Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1. Relatório Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Fundamentação Cinge-se a controvérsia em verificar se de fato ocorreu o atraso do voo inicialmente contratado pela Reclamante, fazendo com que chegassem ao destino final com, aproximadamente, 4h07 de atraso, bem como, se tal fato é capaz de gerar dano moral indenizável. De acordo com a inicial, a Reclamante adquiriu passagem para viagem aérea no dia 09.10.2023, com saída de Maringá/PR, às 15h40 e destino a cidade de Campinas/SP, com previsão de chegada às 17h05. No entanto, em razão do atraso no voo inicial, foi necessário alterar o itinerário, fazendo com que chegasse ao destino com atraso aproximado de 4h07. Em contestação, a Reclamada, Azul Linhas Aéreas S.A. afirmou que o atraso se deu em razão de problemas técnico-operacionais na aeronave, culminando na necessidade de realocação dos passageiros. Cabe dizer, inicialmente, que a Reclamante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, bem como, a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente para defender seus direitos (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor). No entanto, embora a relação de direito material existente entre as partes seja de natureza consumerista (artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor), não há que se falar em inversão do ônus probatório, visto que se trata de medida excepcional, que deve se operar apenas quando verificada dificuldade na produção de prova (art. 373, caput e §1º do Código de Processo Civil). Pois bem. Conforme artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação de serviços, salvo quando demonstrar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. Na situação, a alegação de que o cancelamento do voo inicial contratado se deu em razão da manutenção extraordinária da aeronave em consequência de problemas operacionais, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade objetiva da Reclamada, cabendo-lhe reparar os danos causados. Com efeito, tal situação insere-se no risco da própria atividade empresarial desenvolvida (fortuito interno) e não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade do transportador pelo inadimplemento do contrato de transporte e seus desdobramentos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DE VOO PREVIAMENTE AGENDADO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – FORTUITO INTERNO. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 400/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA RECONHECIDA. RECLAMADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO PLEITEADO PELOS AUTORES – ART. 373, INCISO II, DO CPC. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DAS DESPESAS ADICIONAIS COM ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE – DANO MATERIAL COMPROVADO – JUNTADA DE NOTAS FISCAIS E RECIBO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE REMARCAÇÃO DO VOO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DISPONÍVEL – ALIMENTAÇÃO NÃO OFERTADA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA NO AEROPORTO – VIAGEM FINALIZADA PELA VIA TERRESTRE SEM QUALQUER AUXÍLIO DA COMPANHIA AÉREA – DESCASO EVIDENTE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003801-70.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 17.02.2025) RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. VOO CANCELADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. AUTOR QUE FOI INFORMADO DO CANCELAMENTO QUANDO JÁ ESTAVA NA SALA DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE. CAUSA DE FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM BASE NO PERMISSIVO LEGAL DO ART. 46 DA LEI. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000372-45.2024.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.02.2025) Portanto, demonstrada a falha na prestação de serviços (cancelamento do voo, que culminou no atraso aproximado de 4h07 para o desembarque final) e ausente qualquer excludente de responsabilidade, deve a Reclamada reparar os danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do CDC. Quanto à existência do dano moral, restou incontroverso que a Reclamante suportou um atraso de aproximadamente 4h07 para chegar ao seu destino final, considerando que, inicialmente, o horário previsto era às 17h05, e em razão do cancelamento e necessidade de reacomodação, o desembarque ocorreu apenas às 21h10. Ainda, não constam documentos que demonstrem a assistência fornecida pela companhia aérea. Importante ainda acrescentar que, o atraso suportado pela Reclamante extrapolou aquele considerado como razoável pela Agência Nacional de Aviação Civil, que é de 4 (quatro) horas, a teor do artigo 21, I da sua Resolução nº 400/2016. Senão, vejamos: Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - em relação ao horário atraso de voo por mais de quatro horas originalmente contratado; Logo, é presumida a ocorrência do dano moral no caso em análise. No que concerne ao “quantum” indenizatório, deve ser fixado tendo em vista seu duplo efeito. A um só tempo, deve ser sancionatório e pedagógico ao causador do dano, bem como, compensatório à vítima. Não deve ser inexpressivo, tampouco vultoso. Acanhado o valor, não cumpre a função compensatória e, tampouco, sancionatória ou pedagógica. Considerável soma, de outro vértice, resultaria em desproporcional sanção ao causador do dano e indevido enriquecimento para a vítima, o que não se pode admitir. Firme em tais premissas, considerando que não houve dano concreto quantificável, tem-se como suficiente a indenizar o dano moral presumido o montante de R$3.000,00 (três mil reais). Tal valor não configura acréscimo patrimonial significativo às vítimas e, por isso, não configura enriquecimento indevido. E, igualmente, ante o porte econômico da empresa aérea, afigura-se suficiente como medida sancionatória e pedagógica, pois não é quantia insignificante. 3. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, para o fim de: a) condenar a Reclamada, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a indenizar o dano moral causado à Reclamante, LUCIA HELENA CURY RODRIGUES ARAUJO, mediante o pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, à taxa de 1% (um) por cento ao mês, contados da sentença, nos termos que se seguem. A correção monetária deve ser realizada pela média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV (art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95), a contar do desembolso, inadimplência ou evento danoso, até o dia 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, a correção será efetuada pelo IPCA/IBGE, ressalvado índice diverso convencionado entre as partes (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24). Por sua vez, os juros de mora devem ser de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação ou da inadimplência (mora ex re) [art. 397, parágrafo único, do Código Civil], ou a partir do evento danoso (art. 398, do Código Civil), até o dia 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, os juros serão contados pela taxa legal correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE), sendo considerado como zero caso a taxa legal apresente resultado negativo. Ressalva-se convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/24), que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado anteriormente (art. 161, § 1º, do CTN; art. 5º do Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). No que tange ao dano moral, o termo inicial para correção monetária e juros é fixado na data da sentença, momento em que o valor é arbitrado, visto que, até então, havia apenas expectativa de direito, que se concretiza com a decisão judicial. Esclarece-se que não se aplica a Súmula 43 do STJ (“Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), pois tal entendimento se restringe a situações em que o montante dos danos já era definido no momento do ilícito, visando preservar o poder aquisitivo da moeda. Nos casos de dano moral, contudo, o valor é estabelecido apenas na sentença ou acórdão, inviabilizando a retroação da correção monetária, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 51, § 2º, 54 e 55 todos da Lei nº. 9.099/95. Eventual pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será analisado em caso de interposição de recurso inominado, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos legais. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 421, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquive-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 20) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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16/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Paranavaí | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELIntimação referente ao movimento (seq. 20) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.