Wanny Dos Santos Carvalho x Vasata Idiomas Ltda.

Número do Processo: 0001044-70.2025.8.16.0159

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001044-70.2025.8.16.0159 Processo:   0001044-70.2025.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$ 17.635,20 Polo Ativo(s):   WANNY DOS SANTOS CARVALHO Polo Passivo(s):   VASATA IDIOMAS LTDA. DECISÃO Vistos. Nos termos do artigo 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico. Nesta modalidade de comunicação processual, os Tribunais de Justiça utilizam as informações cadastradas pelas partes no banco de dados do Poder Judiciário, nos termos da Resolução 455/2022 do CNJ, que estabeleceu o Domicílio Judicial Eletrônico. Tal forma de comunicação processual deve ser cumprida pelo sistema Projudi, consoante art. 2o, parágrafo único, da Instrução Normativa 73/2021 da CGJ-TJPR. Já a citação por aplicativo WhatsApp, embora seja executada também por meio eletrônico, não se confunde com a citação do artigo 246 do CPC, pois se trata de modalidade excepcional de citação, cuja utilização deve ocorrer após, pelo menos, uma tentativa de citação no endereço da parte. Apesar de ser este um mecanismo célere, sua validade exige a confirmação inequívoca da identidade do destinatário, implicando em dificuldades materiais de comprovação que o tornam um meio complexo e menos seguro em relação aos demais. Para que sejam reputadas válidas tais formas de comunicação, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento definindo ser indispensável a adoção de cautelas com o desiderato de garantir a autenticidade do número e a identidade do destinatário, a saber: número de telefone, a confirmação escrita e foto individual, in verbis: (…) O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. 3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por WhatsApp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado. (AgRg no HC n. 894.510/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024) (…) No contexto atual da sociedade brasileira, marcado por intenso e democrático avanço tecnológico, com utilização, por maciça camada da população, de dispositivos eletrônicos com acesso à internet, na quase totalidade do território nacional, constata-se que não subsiste a premissa fática na qual se baseou a Terceira Turma nos precedentes anteriores, que vedavam a utilização exclusiva dos meios eletrônicos. (REsp n. 2.092.539/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 26/9/2024) Ainda que a maioria dos julgados da Corte Cidadã sobre o tema trate de matéria penal, não há qualquer óbice na aplicação de seus fundamentos ao processo civil. Ora, se é possível flexibilizar a forma no processo penal, lugar de tutela de um dos bens jurídicos mais importantes do indivíduo como é a liberdade, não há impedimento na adoção desse entendimento também ao processo civil, onde os interesses são majoritariamente patrimoniais e, portanto, disponíveis. Nesse sentido, o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Provimento 316/2022 - CGJ) estabelece que: Art. 216. Quando a lei de regência, observada a matéria tratada nos autos, permitir, expressa ou tacitamente, ou não expressamente vedar, admite-se a citação, a intimação e a notificação pessoal por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao destinatário. § 1º Consideram-se meios eletrônicos:(…) II – os aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo; III – as plataformas de videoconferência, com gravação do ato; IV – o e-mail profissional; e V – o contato telefônico. (…) § 3º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais. (…) Art. 218. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; e III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. Parágrafo único. A serventia, escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários. Art. 219. Nas hipóteses dos incisos II e IV § 1º art. 216 deste Código de Normas, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o(a) servidor(a) da secretaria, escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24h (vinte e quatro horas) sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca identificação do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 218 deste CNFJ; IV – o(a) destinatário(a) será alertado(a) de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. (…) Art. 220. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico será documentada no processo por: I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação; II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(a) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica. § 1º A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo. § 2º Para fins da contagem do prazo, na forma do Código de Processo Civil (CPC), será considerada como data da confirmação do recebimento da comunicação efetivada por meio eletrônico o dia da certificação nos autos do cumprimento do ato, lançada automaticamente pelo Sistema Processual Eletrônico, se for o caso, ou manualmente pelo(a) servidor(a). Assim, consideradas as peculiaridades desta modalidade de comunicação processual, sua utilização deve se dar de modo excepcional, quando demonstrado no caso concreto o insucesso de pelo menos uma tentativa de localização das partes. No caso em apreço, não foi realizada nenhuma tentativa de citação no endereço das partes, tampouco demonstrou a parte autora a ocorrência de qualquer situação excepcional que justificasse o deferimento medida. 1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação pelo WhatsApp. 2. INTIME-SE a parte autora para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por desídia. 3. Oportunamente, conclusos os autos. 4. Consigno que a análise quanto a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal somente será analisada após a interposição de eventual recurso. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente.   Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
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