Carla Graziela Suzart Santos e outros x Roma Servicos De Transportes Ltda e outros
Número do Processo:
0001044-86.2023.5.05.0421
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0001044-86.2023.5.05.0421 : CARLA GRAZIELA SUZART SANTOS : ROMASTUR TRANSPORTE E TURISMO - EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001044-86.2023.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese de concessão de serviço público, não há que se falar em responsabilização da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa concessionária, mesmo que de forma subsidiária. As regras que regem o contrato de concessão de serviço público encontram-se dispostas no art. 25, caput e § 2º, da Lei 8.987/1995, e no art. 31, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cuja diretriz é no sentido de afastar qualquer responsabilidade do poder concedente no tocante a terceiros contratados pela concessionária. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMA SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quinta Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA 0001044-86.2023.5.05.0421 : CARLA GRAZIELA SUZART SANTOS : ROMASTUR TRANSPORTE E TURISMO - EIRELI E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001044-86.2023.5.05.0421 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Na hipótese de concessão de serviço público, não há que se falar em responsabilização da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa concessionária, mesmo que de forma subsidiária. As regras que regem o contrato de concessão de serviço público encontram-se dispostas no art. 25, caput e § 2º, da Lei 8.987/1995, e no art. 31, parágrafo único, do mesmo diploma legal, cuja diretriz é no sentido de afastar qualquer responsabilidade do poder concedente no tocante a terceiros contratados pela concessionária. SALVADOR/BA, 14 de abril de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMASTUR TRANSPORTE E TURISMO - EIRELI
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)