Ruy Carlos Nobrega Simoes x Computraining Nordeste Comercio De Livros Ltda e outros

Número do Processo: 0001045-72.2023.5.09.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001045-72.2023.5.09.0029 RECORRENTE: RUY CARLOS NOBREGA SIMOES RECORRIDO: ELACERDA COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4955cf1 proferida nos autos. ROT 0001045-72.2023.5.09.0029 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RUY CARLOS NOBREGA SIMOES ANDRE MARINHO MENDONCA (BA20111) Recorrido:   Advogado(s):   COMPUTRAINING NORDESTE COMERCIO DE LIVROS LTDA JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Recorrido:   Advogado(s):   DPG - COMERCIO DE LIVROS E TREINAMENTOS CORPORATIVOS LTDA - EPP SANDRA PARPINELI BALECHE DE SOUZA (PR29081) SHEILA CAROL CHRIST (PR29182) Recorrido:   Advogado(s):   ELACERDA COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA JOSAPHAT MARINHO MENDONCA (BA18518) Recorrido:   Advogado(s):   MACEIO COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA PAULO HENRIQUE DOS SANTOS NASCIMENTO (AL10003)   RECURSO DE: RUY CARLOS NOBREGA SIMOES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 0940077; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 9ac784c). Representação processual regular (Id ff0f33e). Preparo dispensado (Id 4904f81).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O autor pede sejam consideradas ilegais as demissões e as reduções salarial, bem como seja confirmada a prestação dos serviços e o registro do vínculo. Sustenta que: as rés formam uma unicidade econômica, gerida pelos mesmos diretores; as provas comprovaram que as empresas são parte do mesmo grupo; a cada mudança do autor as rés forjavam um novo contrato de trabalho; a demissão/contratação era fictícia, para fraude à legislação; a cada nova contratação sofria redução salarial; e os valores percebidos a título de comissão estão sujeitos também ao princípio da irredutibilidade salarial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Na esteira do que já constou na r. sentença, o reclamante não se desincumbiu e provar que trabalhou para a CEDASPY, por ausente qualquer indício documental neste sentido, como por exemplo o pagamento de salários ou comissões, e na prova oral restou evidenciado que no período do alegado vínculo sem registro de 20/10/2014 a 31/01/2015, o reclamante participou de treinamento para a formação de gestores (testemunha Joel Cavalcanti), o que não necessariamente constitui trabalhou ou tempo à disposição de um empregador, fato que deveria ter sido provado, mas não o foi, encargo que incumbia ao reclamante. No mais, o reclamante alegou que trabalhou para empresas do mesmo grupo, mas não houve prova robusta do grupo econômico, por nem sequer provada identidade societária ou sócios em comum (fls. 31/38), e lícita a atuação conjunta de empresas, mediante interesse integrado e efetiva comunhão de interesses, em decorrência de contrato de franquia (fl. 346). Não bastasse, o reclamante não alegou nem pediu a declaração de unicidade contratual, e a mera sucessão de contratos de trabalho entre empresas autônomas não autoriza afirmar a fraude, nem garante ao trabalhador a manutenção das condições estabelecidas em contratos anteriores, em vista da autonomia da vontade e, especialmente, ante o teor inequívoco do art. 104, do Código Civil, segundo  o qual, havendo negócio jurídico entre agentes capazes; abrangendo objetos lícitos, possíveis, determinados ou determináveis; por meio de forma prescrita ou não defesa em lei, está-se diante de um negócio jurídico válido. Nos termos do art. 113, do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, apenas a evidência de vício pode ser invalidado, seja em termos de coação, dolo, erro, estado de perigo, fraude contra credores, lesão ou simulação, o que não restou provado (e nem sequer alegado pelo reclamante de forma específica e determinada, mas senão por meio de considerações subjetivas). Ante todo o exposto, portanto, irretocável a r. sentença. Mantenho." (destaquei)   O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos (TRT-3  0010533-04 .2023.5.03.0034; TRT-4 0020810-20.2020.5.04.0402)  não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (TRT-1 0010192-90.2014.5.01.0246 e TRT-4 0000424-82.2011.5.04.0531) e as delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que "(...) na esteira do que já constou na r. sentença, o reclamante não se desincumbiu e provar que trabalhou para a CEDASPY, por ausente qualquer indício documental neste sentido, como por exemplo o pagamento de salários ou comissões, (...) a mera sucessão de contratos de trabalho entre empresas autônomas não autoriza afirmar a fraude, nem garante ao trabalhador a manutenção das condições estabelecidas em contratos anteriores, em vista da autonomia da vontade e, especialmente, ante o teor inequívoco do art. 104, do Código Civil". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. O autor pede a integração do valor pago por fora da remuneração obreira, nos termos da inicial. Sustenta que: "ficou inconteste que o Recorrente de fato recebia valores não registrados no contracheque, valores pagos como gratificação e premiação"; e os valores devem ser discriminados no contracheque ou recibo, sob pena de ser considerado complessivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, o reclamante alegou na petição inicial que em "01/02/2015 o Requerente foi contratado pela ELACERDA", e que recebeu comissões e prêmios por fora, diariamente (fl. 5); que pela DPG houve "supressão da comissão", e pediu o pagamento desta parcela "a partir de janeiro/2105 até o final do contrato"(fl. 16); e que com a MACEIÓ "Os valores eram recebidos por fora do seu contracheque, que era chamado de folha complementar, chegando a receber em média R$ 6.000,00, a empresa obrigava o obreiro a assinar recibos para justificar esse recebimento com a descrição de adiantamento de FGTS, 13ª, férias e outros, no entanto tais valores nunca foi recolhido a título de verbas salariais" (fl. 8). Nos contracheques relativos ao contrato de trabalho firmado com a ELACERDA (fl. 46 e seguintes) constam lançamentos de valores a título de prêmio, devidamente integrados à remuneração do reclamante, não se confirmando o direito à todas as repercussões. Não apontadas oportunamente diferenças não pagas, pois na manifestação de fls. 682/685 nada consta neste sentido, nada há a prover em relação a este contrato. Pela DPG não houve promessa nem pagamento de comissões, e tendo em vista que se tratou de contrato estanque, nada é devido ao reclamante a este título nem, consequentemente, a título de reflexos. Com relação ao contrato havido com a MACEIÓ, os recibos salariais evidenciam o pagamento de valor fixo, o mínimo garantido de R$4.000,00 (fls. 82 e 354/367), e nos recibos de fls. 369/373 e 378 consta o lançamento de comissões, mas também seus reflexos em verbas contratuais e rescisórias, e não só o reclamante não se desincumbiu de provar que o valor de referidos reflexos era descontado do devido somente a título de comissões, prevalecendo verdadeiro o teor da prova documental, como não demonstrou o pagamento a menor, pois na manifestação de fls. 682/685 nada consta neste sentido, o que significa concluir não provadas suas alegações. Mantenho."   A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso. Os arestos transcritos, oriundos do TRT da 1ª Região,  não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 04 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUY CARLOS NOBREGA SIMOES
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