Natasha Dos Anjos Rocha x Companhia Energetica Do Piaui e outros
Número do Processo:
0001046-43.2015.5.06.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Primeira Turma
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
25/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Primeira Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001046-43.2015.5.06.0022 RECORRENTE: NATASHA DOS ANJOS ROCHA RECORRIDO: LASER ENGENHARIA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATASHA DOS ANJOS ROCHA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. FAMILIARES DO EMPREGADO FALECIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por autora que pleiteia a majoração da indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de origem em razão da morte de seu pai, trabalhador falecido em acidente de trabalho. Sustenta a desproporcionalidade do valor de R$ 150.000,00, postulando a fixação da reparação em R$ 500.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais em decorrência da morte do trabalhador é suficiente para compensar a ofensa sofrida, considerando a gravidade do dano, a extensão do sofrimento da autora e a capacidade econômica da empregadora. III. Razões de decidir 3. A indenização por dano moral não se destina ao enriquecimento da vítima, devendo observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas. 4. Nas ações movidas por sucessores do empregado falecido, afasta-se a aplicação dos arts. 223-C e 223-G da CLT, devendo ser observadas as normas do Código Civil, notadamente o art. 944, dada a natureza civil do pedido. 5. A quantia arbitrada pelo juízo de origem (R$ 150.000,00) mostra-se suficiente e razoável diante do conjunto fático-probatório dos autos, em especial quanto à gravidade da conduta, o poder econômico das reclamadas e a repercussão do dano, não havendo elementos que justifiquem a majoração pretendida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por dano moral decorrente da morte do empregado deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção, sem se sujeitar aos limites estabelecidos na CLT, quando a ação é promovida por sucessores. 2. Nas ações indenizatórias por dano moral decorrente de morte do trabalhador ajuizadas por familiares, aplica-se o Código Civil, e não as disposições da Reforma Trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-C e 223-G. Jurisprudência relevante citada: TRT6, RO 000461-34.2018.5.06.0103, Rel. Des. Ana Cláudia Petruccelli de Lima, j. 15/10/2020; TRT6, RO 0000270-03.2019.5.06.0281, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 01/10/2020. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATASHA DOS ANJOS ROCHA
-
25/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0001046-43.2015.5.06.0022 distribuído para Primeira Turma - Desembargador Ivan de Souza Valença Alves na data 24/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300126400000042657891?instancia=2 -
28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0001046-43.2015.5.06.0022 distribuído para Primeira Turma - Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva na data 24/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300126400000042657891?instancia=2 -
24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0001046-43.2015.5.06.0022 distribuído para Primeira Turma - Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides na data 22/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25042300300162500000042594357?instancia=2