Marcio Freire De Carvalho Carreiro Hermida x Aspen Pharma Industria Farmaceutica Ltda
Número do Processo:
0001047-94.2016.5.05.0612
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0001047-94.2016.5.05.0612 : MARCIO FREIRE DE CARVALHO CARREIRO HERMIDA : ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Comparecer na Secretaria da Vara para receber a CTPS com a devida anotação de baixa do contrato de trabalho. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 28 de abril de 2025. KARINA FERREIRA AMARAL Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIO FREIRE DE CARVALHO CARREIRO HERMIDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0001047-94.2016.5.05.0612 : MARCIO FREIRE DE CARVALHO CARREIRO HERMIDA : ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d5405 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Nos autos, a petição de ID 1e16763 1. Com efeito, a decisão que julga impugnação aos cálculos à conta de liquidação, nos moldes do art. 879, § 2º da CLT, possui natureza jurídica de decisão interlocutória não terminativa. 2. Desta forma, nego seguimento ao Agravo de Petição, interposto pela executada, vez que incabível em face do caráter interlocutório da decisão atacada, salientando que caberá o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição em ulteriores embargos à execução. 3. Registrem-se eletronicamente as obrigações financeiras apuradas na liquidação. 4. Proceda-se ao movimento de “iniciada a execução”. 5.Notifique-se o executado para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. 6. Considerando o teor da Portaria PGF nº 0757/2019, fica dispensada a expedição de notificação à Procuradoria Geral Federal (INSS). VITORIA DA CONQUISTA/BA, 24 de abril de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA