Marcio Freire De Carvalho Carreiro Hermida x Aspen Pharma Industria Farmaceutica Ltda

Número do Processo: 0001047-94.2016.5.05.0612

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Maria das Graças Oliva Boness
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0001047-94.2016.5.05.0612 : MARCIO FREIRE DE CARVALHO CARREIRO HERMIDA : ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Comparecer na Secretaria da Vara para receber a CTPS com a devida anotação de baixa do contrato de trabalho. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 28 de abril de 2025. KARINA FERREIRA AMARAL Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCIO FREIRE DE CARVALHO CARREIRO HERMIDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 0001047-94.2016.5.05.0612 : MARCIO FREIRE DE CARVALHO CARREIRO HERMIDA : ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96d5405 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc.   Nos autos, a petição de ID 1e16763   1. Com efeito, a decisão que julga impugnação aos cálculos à conta de liquidação, nos moldes do art. 879, § 2º da CLT, possui natureza jurídica de decisão interlocutória não terminativa. 2. Desta forma, nego seguimento ao Agravo de Petição, interposto pela executada,  vez que incabível em face do caráter interlocutório da decisão atacada, salientando  que  caberá o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição  em ulteriores embargos à execução. 3. Registrem-se eletronicamente as obrigações financeiras apuradas na liquidação. 4. Proceda-se ao movimento de “iniciada a execução”. 5.Notifique-se o executado para  pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas,  sob pena de penhora. 6. Considerando  o teor da Portaria PGF nº 0757/2019, fica dispensada a expedição de notificação à Procuradoria Geral Federal (INSS).   VITORIA DA CONQUISTA/BA, 24 de abril de 2025. CLAUDIA UZEDA DOVAL Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASPEN PHARMA INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
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