Processo nº 00010481720238260445

Número do Processo: 0001048-17.2023.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001048-17.2023.8.26.0445 (processo principal 1001335-94.2022.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Veneza - O exequente pleiteia a penhora dos direitos possessórios que o executado detém sobre o imóvel descrito na promessa de compra e venda firmada em 03/06/13, localizado à Travessa João Pereira dos Santos, n.º 71, Alto do Cardoso, neste município, matrícula n.º 48.858 no Cartório de Registro de Imóveis desta comarca. O art. 835, XII, do Código de Processo Penal autoriza, de forma expressa, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, ainda que o contrato não esteja registrado na matrícula do imóvel. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente chancelado a medida: Execução de título extrajudicial. Compromisso de compra e venda de imóvel. Requerimento de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel compromissado. Possibilidade. É possível a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda, nos termos do art. 835, inc. XII, do CPC, mesmo não estando registrado o compromisso, pois a possibilidade de constrição do bem não advém da sua regularidade formal, mas sim do seu valor patrimonial (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2053443-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025). Cumprimento de sentença - Ação de cobrança de despesas condominiais - Decisão que deferiu penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda que o agravante executado tem sobre imóvel de matrícula nº 28.724 - Penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda não levada a registro - Possibilidade expressa do art. 835, XII, do Código de Processo Civil - Precedentes deste Tribunal e do STJ - Ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil não é absoluta - Desnecessário o esgotamento de buscas por outros bens - Execução que se processa no interesse do credor - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2045861-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). Para resguardar a segurança jurídica na cadeia dominial, a penhora deverá ser averbada à margem da matrícula (art. 844, CPC), comunicando-se o promitente-vendedor para que, em 10 (dez) dias, apresente eventual oposição. Assim, DEFIRO a penhora sobre os direitos aquisitivos do executado derivados da promessa de compra e venda do imóvel matriculado sob n.º 48.858 no CRI desta comarca, e determino que: i) OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis para que averbe a penhora e detalhe na certidão a existência do presente feito, consignando que a constrição recai apenas sobre direitos aquisitivos; ii) INTIME-SE o executado, na forma do art. 841, §2º, CPC, para ciência e eventual indicação de substituição da garantia; iii) INTIME-SE a promitente-vendedora, facultando-lhe manifestar-se em 10 (dez) dias. iv) Decorrido o prazo sem impugnação ou após eventual rejeição, prossiga-se com a avaliação e subsequente expropriação nos termos dos arts. 879 e seguintes do CPC. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado/ofício. - ADV: MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou