B. R. M. B. e outros x R. A. B.
Número do Processo:
0001048-43.2023.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Orlândia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0001048-43.2023.8.26.0404 (processo principal 1002182-93.2020.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.F.M.B. - - B.R.M.B. - R.A.B. - Vistos. Acolho o parecer Ministerial de fls. 347/348, o que faço para manter a penhora sobre os valores bloqueados. As alegações do executado não comportam acolhimento, isso porque sendo o consórcio uma "reserva financeira" para aquisição de um bem, não seria impenhorável, aliás estamos diante de devedor contumaz de pensão alimentícia. Ademais, não basta o devedor demonstrar sua dificuldade financeira para que todo e qualquer crédito auferido fosse considerado impenhorável, pois destinado a sua subsistência. Esta não é a interpretação a ser dada ao dispositivo art. 833, inciso IV, do CPC o qual protege os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Também não comporta acolhimento a alegação de valores depositados em conta poupança, que sequer foi comprovado. Além disso, o § 2º do art. 833 do CPC ainda é expresso no sentido de que a discutida impenhorabilidade não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Também não se aplica o principio da menor onerosidade do devedor em sede de execução de prestação alimentícia, conforme jurisprudência do STJ. Posto isso, REJEITO a impugnação à penhora oposta pelo executado. Incabível condenação em verba honorária, por se tratar de incidente no cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se imediatamente MLE a favor da parte exequente dos valores depositados nos autos. Por fim, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a exequente sobre a satisfação da obrigação em razão da totalidade dos valores bloqueados (fls. 308). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABÍOLA SILVA GEREMIAS MASSARO (OAB 468860/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Patricia Daniela Dojas (OAB 288388/SP), Fabíola Silva Geremias Massaro (OAB 468860/SP) Processo 0001048-43.2023.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Exeqte: B. R. M. B. , L. F. M. B. - Exectdo: R. A. B. - Vistos. Necessário se aguardar a manifestação do Ministério Público. Reitere-se a intimação de fls. 335. Intime-se.