Antonio Carlos De Assis Dantas x Companhia Nacional De Abastecimento Conab
Número do Processo:
0001048-53.2015.5.21.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001048-53.2015.5.21.0003 : ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229deb7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, argumentando que o despacho de ID 0805384 está eivado de omissão por não ter observado o teor das decisões proferidas pelo TST. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Passo à análise. O que a embargante aponta como omissão, em realidade, se trata de alegação de error in judicando, notadamente na interpretação e aplicação do direito, pretendendo uma clara rediscussão do que foi decidido, o que é inviável mediante embargos de declaração. De toda sorte, faz-se oportuno destacar que o teor do acórdão de ID a769ed7 visou exclusivamente esclarecer que deveria ser utilizado o divisor 100 para cálculo das horas extraordinárias, do que não se extrai que a decisão estaria estendendo os efeitos condenatórios a data posterior ao pedido deduzido na inicial. Sendo assim, não há qualquer omissão no despacho combatido. DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios propostos por ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS, e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001048-53.2015.5.21.0003 : ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 229deb7 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte autora, argumentando que o despacho de ID 0805384 está eivado de omissão por não ter observado o teor das decisões proferidas pelo TST. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Passo à análise. O que a embargante aponta como omissão, em realidade, se trata de alegação de error in judicando, notadamente na interpretação e aplicação do direito, pretendendo uma clara rediscussão do que foi decidido, o que é inviável mediante embargos de declaração. De toda sorte, faz-se oportuno destacar que o teor do acórdão de ID a769ed7 visou exclusivamente esclarecer que deveria ser utilizado o divisor 100 para cálculo das horas extraordinárias, do que não se extrai que a decisão estaria estendendo os efeitos condenatórios a data posterior ao pedido deduzido na inicial. Sendo assim, não há qualquer omissão no despacho combatido. DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios propostos por ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS, e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 28 de abril de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001048-53.2015.5.21.0003 : ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0805384 proferido nos autos. DESPACHO As partes divergem quanto ao alcance da decisão transitada em julgado, especificamente no que toca ao período objeto da condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Inicialmente, cumpre transcrever o dispositivo do acórdão de ID 67dd005, proferido pelo C. TST: "II – conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a jornada de trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial." - destaques acrescidos O pedido inicial a que faz referência o dispositivo trouxe expressamente requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de 4 horas extraordinárias diárias, "no período de 28.08.2010 até 28.08.2015". A partir disso, em respeito à coisa julgada e ao princípio da adstrição, impõe-se limitar a condenação ao mencionado período, ainda que o labor extraordinário tenha persistido após aquela data. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para liquidação, na forma definida do despacho de ID f13da92, observando-se que as horas extras devem ser apuradas exclusivamente no período de 28.08.2010 a 28.08.2015. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Natal | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL 0001048-53.2015.5.21.0003 : ANTONIO CARLOS DE ASSIS DANTAS : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0805384 proferido nos autos. DESPACHO As partes divergem quanto ao alcance da decisão transitada em julgado, especificamente no que toca ao período objeto da condenação ao pagamento de horas extraordinárias. Inicialmente, cumpre transcrever o dispositivo do acórdão de ID 67dd005, proferido pelo C. TST: "II – conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que a jornada de trabalho do autor é de 4 horas diárias e 20 semanais, nos termos do artigo 20 da Lei 8.906/94, e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 4ª diária e 20ª semanal, acrescidas de reflexos, nos termos do pedido inicial." - destaques acrescidos O pedido inicial a que faz referência o dispositivo trouxe expressamente requerimento de condenação da reclamada ao pagamento de 4 horas extraordinárias diárias, "no período de 28.08.2010 até 28.08.2015". A partir disso, em respeito à coisa julgada e ao princípio da adstrição, impõe-se limitar a condenação ao mencionado período, ainda que o labor extraordinário tenha persistido após aquela data. Remetam-se os autos ao setor de cálculos para liquidação, na forma definida do despacho de ID f13da92, observando-se que as horas extras devem ser apuradas exclusivamente no período de 28.08.2010 a 28.08.2015. NATAL/RN, 15 de abril de 2025. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB