Processo nº 00010500320245140003
Número do Processo:
0001050-03.2024.5.14.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT14
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: SEGUNDA TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0001050-03.2024.5.14.0003 RECORRENTE: ANTONIO JOSE JANUARIO DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica a parte TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001050-03.2024.5.14.0003, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL E OBREIRO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR DOENÇA GRAVE ESTIGMATIZANTE. CÂNCER. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PATRONAL DESPROVIDO E RECURSO OBREIRO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que reconheceu a dispensa discriminatória do trabalhador acometido de câncer (neoplasia maligna) e condenou a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva pelos salários do período entre a dispensa e o ajuizamento da ação, bem como indenização por danos morais. A reclamada sustenta a licitude da dispensa e a ausência de danos; o reclamante pleiteia a extensão da indenização substitutiva até o trânsito em julgado e a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu dispensa discriminatória por parte da empregadora ou exercício regular de seu poder diretivo; (ii) constatar se a indenização substitutiva pelos salários deve abranger o período entre a dispensa e o trânsito em julgado da ação; (iii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que o reclamante, diagnosticado com câncer em 2019, retornou ao trabalho em fevereiro de 2024 com restrições, mantendo-se em tratamento contínuo até a dispensa em agosto de 2024, sendo incontroverso o conhecimento da empregadora acerca da moléstia, conforme documentos médicos e registros internos. 4. Aplica-se ao caso a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e na Lei nº 9.029/95, não afastada por prova em contrário pela reclamada. 5. A responsabilidade da empregadora decorre de conduta discriminatória e ilícita, ensejando reparação por danos materiais e morais, nos termos dos arts. 1º, III, 5º, V e X da CF/88, 223-B e seguintes da CLT, e 927 do CC. 6. Em relação à indenização substitutiva, optando o reclamante pela percepção em dobro dos salários, esta deve abranger o período entre a dispensa (13/08/2024) e o trânsito em julgado da decisão, pois os efeitos da dispensa ilícita perduram até a reparação integral. 7. Quanto aos danos morais, considera-se adequada a indenização fixada em vinte vezes o último salário contratual (R$53.419,40), por se tratar de ofensa grave à dignidade do trabalhador, em consonância com o art. 223-G, §1º, III, da CLT, e em respeito à razoabilidade e proporcionalidade fixadas pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da reclamada não provido. Recurso do obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Presume-se discriminatória a dispensa de empregado acometido de câncer, cabendo ao empregador comprovar a existência de motivo diverso para a rescisão contratual. 2. A indenização substitutiva em caso de dispensa discriminatória deve compreender o período entre a dispensa e o trânsito em julgado da decisão, caso o trabalhador opte pela percepção em dobro dos salários. 3. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar a natureza grave da ofensa, a intensidade do sofrimento e os reflexos sociais, podendo ser limitada a até vinte vezes o último salário contratual, conforme o art. 223-G, §1º, III, da CLT". _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º; CLT, arts. 223-B, 223-C, 223-G; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, RR 0010925-49.2020.5.15.0119, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, j. 16.08.2023; TST, Ag-AIRR 1000662-89.2017.5.02.0447, Rel. Min. Morgana de Almeida Richa, j. 21.08.2024; STF, ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, Plenário, j. 23.06.2023. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento dos salários e reflexos legais ao reclamante, bem como de indenização por danos morais, em razão do limbo previdenciário ocorrido entre a cessação do benefício previdenciário (10/11/2022) e o retorno efetivo ao trabalho (12/02/2024). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a reclamada é responsável pelo pagamento dos salários, reflexos legais e indenização por danos morais decorrentes do limbo previdenciário, configurado após a cessação do benefício previdenciário e a ausência de reintegração do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado nos autos que o reclamante teve cessado o benefício previdenciário em 10/11/2022 e somente retornou ao trabalho em 12/02/2024, sem que a reclamada tenha providenciado o exame médico ocupacional para readaptação, configura-se a situação de limbo previdenciário. 4. A documentação funcional da reclamada demonstra que o trabalhador permaneceu registrado como afastado, mesmo após a alta previdenciária, evidenciando a omissão patronal no cumprimento do dever de readaptá-lo ou reavaliar sua aptidão. 5. Em conformidade com a jurisprudência do TST, uma vez cessada a causa suspensiva do contrato de trabalho, é responsabilidade do empregador assegurar a continuidade do vínculo laboral e o pagamento dos salários, independentemente de eventual divergência quanto à aptidão do trabalhador. 6. Não comprovada a inércia do reclamante nem a adoção de providências efetivas pela reclamada para o retorno ao trabalho, subsiste a obrigação de pagamento dos salários e reflexos legais durante o período de 11/11/2022 a 11/02/2024. 7. Quanto aos danos morais, a configuração do limbo previdenciário, com privação do sustento do trabalhador por período prolongado, ofende a dignidade da pessoa humana e enseja indenização, fixada no valor de R$20.000,00, com atualização pela taxa SELIC. 8. Aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador, em consonância com os arts. 1º, III, 5º, V e X da CF/1988, arts. 2º e 818 da CLT, 373 do CPC e entendimento consolidado do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso patronal não provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se limbo previdenciário a situação em que, cessado o benefício previdenciário, o empregador não providencia a reintegração ou readaptação do trabalhador, impondo-lhe a ausência de salário e de proteção social. 2. O empregador é responsável pelo pagamento dos salários e reflexos legais durante o período de limbo previdenciário, independentemente de divergências médicas quanto à aptidão laboral do empregado. 3. A configuração do limbo previdenciário, por omissão patronal, gera dano moral in re ipsa, passível de reparação indenizatória. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, V e X; CLT, arts. 2º e 818; CPC, art. 373; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 1000306-48.2022.5.02.0050, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08.05.2024; TST, Ag-AIRR 0000075-43.2021.5.21.0018, Rel. Min. Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, j. 15.05.2024. (...)” PORTO VELHO/RO, 23 de maio de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)