Teleperformance Crm S.A. x Khelton Sousa Da Silva
Número do Processo:
0001051-78.2024.5.21.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT21
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Natal
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001051-78.2024.5.21.0007 RECORRENTE: TELEPERFORMANCE CRM S.A. RECORRIDO: KHELTON SOUSA DA SILVA Recurso ordinário trabalhista (1009) nº 0001051-78.2024.5.21.0007 (ROT) Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Teleperformance CRM S/A Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira Recorrido: Khelton Sousa da Silva Advogado: José Alderi Garcia de Carvalho Advogado: David Dionísio da Silva Alves Advogada: Sany Mirrely da Rocha Rodrigues Andrade Lemos Origem: 7ª Vara do Trabalho de Natal EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário trabalhista interposto pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de verbas rescisórias, após reconhecimento de nulidade da demissão por justa causa. A reclamada alega, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, e, no mérito, sustenta a validade da demissão por justa causa, alegando reiteradas faltas graves do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção da prova testemunhal requerida pela reclamada; (ii) estabelecer se a demissão por justa causa é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal, sem fundamentação idônea, configura cerceamento de defesa, violando o direito constitucional ao devido processo legal, especialmente porque a comprovação da justa causa exige robusta prova dos fatos alegados, sendo a prova testemunhal imprescindível para demonstrar as alegações defensivas. 4. A caracterização da justa causa é ônus da reclamada (CLT, art. 818, II), e a prova oral pretendia comprovar condutas que justificariam a demissão por justa causa. O fato de o reclamante não ter participado da apuração interna não afasta a necessidade de prova em juízo, onde a ampla defesa e o contraditório devem ser assegurados. 5. Na espécie, foram imputados vários atos como justificadores da demissão: ausência de posto de trabalho por longos períodos, estourando o horário de almoço; concessão de privilégios a colaboradores; violação a política de clean desk; posturas inadequadas do reclamante e brincadeiras de cunho sexual), aspectos esses que apenas pelo depoimento da preposta em audiência não restaram confessados, a ponto de resultar na desnecessidade da prova testemunhal. O fato colocado na sentença, no sentido de que o autor ficou à margem do procedimento instaurado, não configura elemento suficiente ao afastamento da justa causa, até porque houve o ajuizamento desta demanda em que se discutem tais aspectos, ou seja, o contraditório e a ampla defesa foram instaurados em juízo, devendo ser resguardada a ambas as partes a ampla dilação probatória, até porque tal prova não serve apenas de elemento de convicção ao julgador de primeiro grau, podendo ser devidamente examinada e ponderada, com tantos outros, pelo órgão recursal. 6. Precedentes do TRT da 21ª Região demonstram que o indeferimento de prova testemunhal, sem adequada fundamentação e causando prejuízo à parte, caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 Preliminar de nulidade processual acolhida. Tese de julgamento: O indeferimento da prova testemunhal sem fundamentação suficiente, causando prejuízo à parte que detém o ônus da prova da justa causa, configura nulidade processual por cerceamento de defesa, em violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ampla defesa e o contraditório devem ser garantidos em demandas trabalhistas que versem sobre a justa causa, sendo indispensável a produção de provas necessárias à formação do convencimento do julgador, inclusive prova testemunhal, quando pertinente. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LV; CLT, art. 818, II; CPC, art. 370; CLT, art. 765. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TRT-21ª Região, Acórdãos: 0000489-64.2024.5.21.0041; 0000973-02.2015.5.21.0007; e Acórdão do TRT-12, ROT: 00004745620195120030. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário trabalhista (1009) interposto pela Teleperformance CRM S/A, reclamada, em ataque à sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara do Trabalho de Natal que, na reclamação ajuizada por Khelton Sousa da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: "aviso prévio proporcional (45 dias), saldo de salário de outubro/2024 (22 dias), 13o salário proporcional/2024 (11/12 avos), férias proporcionais (12/12 avos) mais 1/3, no importe de R$ 25.458,29 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e nove centavos), atualizado até 31/03/2025, já deduzidos os valores pagos sob idênticos títulos". A sentença foi proferida de forma líquida, conforme planilha de id. b1ee9c2. Nas razões de recurso ordinário (id. f9d7531), a parte reclamada levanta, preliminarmente, nulidade processual por cerceamento de defesa, na medida em que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal pretendida pela empresa. No aspecto, alega que "As testemunhas pretendidas pela Reclamada tinham por finalidade específica a comprovação dos fatos articulados na contestação, em especial as reiteradas faltas graves cometidas pelo Reclamante, que culminaram na sua dispensa por justa causa. Ressalte-se que os atos faltosos do empregado consistiram em condutas incompatíveis com a fidúcia necessária à manutenção da relação contratual de trabalho, o que, nos termos do art. 482 da CLT, autoriza a rescisão contratual por justa causa" e que "O indeferimento da produção de prova testemunhal se deu sem fundamentação plausível, em afronta direta ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e em desacordo com o art. 769 da CLT c/c art. 370 do CPC, que consagram o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, especialmente quando estas limitam o exercício da defesa. Deve-se destacar que, sendo a justa causa a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, sua comprovação exige robusta prova dos fatos alegados, sendo a produção de prova testemunhal, no caso concreto, absolutamente imprescindível. Assim, o indeferimento da sua oitiva suprimiu da Reclamada a oportunidade de demonstrar a veracidade das alegações defensivas, prejudicando diretamente o direito de influenciar na formação do convencimento do juízo". No mérito, pretende a reforma da sentença de origem, sustentando a validade da demissão por justa causa, haja vista a ocorrência de diversas condutas, pelo reclamante, incompatíveis com o cargo que exercia na empresa. Aduz que recebeu nos canais próprios da empresa "diversas denúncias acerca de comportamentos indevidos do recorrido, nas quais eram alegadas condutas inadequadas, favoritismos e concessão de privilégios aos colaboradores subordinados com os quais possuía mais proximidade" e que "após a apuração da Ouvidoria, momento em que foram identificados todos os maus procedimentos, principalmente ligados a privilégios indevidos para terceiros, não restou outra alternativa à recorrida senão a demissão por justa causa do recorrido, diante da irremediável quebra de fidúcia necessária manutenção do pacto laboral". Aduz que o julgador de primeiro grau não valorou o depoimento da preposta em audiência, que afirmara que, nos casos em que são comprovadas as irregularidades por meio de auditoria, não é realizada a comunicação para preservar o processo investigativo e evitar que sejam espalhadas as informações sigilosas que estão sendo apuradas. Narra as diversas condutas que culminaram com a demissão por justa causa do reclamante, motivo pelo qual requer o provimento do recurso "para julgar improcedente o pedido de nulidade da dispensa por justa causa e conversão em demissão sem justo motivo, para que seja reconhecida sua validade, condenando o recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência". Despacho de admissibilidade recursal pela Vara do Trabalho de origem (id. 5a06ecf). Não houve apresentação de contrarrazões. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, conforme art. 81, II, do regimento interno do e. TRT da 21ª Região. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário é adequado, cabível, tempestivo (ciência da sentença em 5/5/25, conforme aba de expedientes do Pje, e protocolo da peça recursal em 14/5/25), encontra-se assinado por advogado regularmente habilitado (id. 4951e3b), tendo sido recolhidas as custas processuais (id. 69e0492) e efetuado o depósito recursal (id. 1b771a2). Ademais, presentes a legitimidade e o interesse recursais, diante da sucumbência da recorrente, bem como a dialeticidade nas razões de recurso, atacando frontalmente os termos da sentença. Assim, considero satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e conheço do recurso ordinário. PRELIMINAR Nulidade processual - cerceamento de defesa - indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas pela parte reclamada. Em audiência de instrução realizada em 20/3/25 (ata de id. f35110f), após a oitiva da parte autora e da preposta da reclamada, a empresa informou ao Juízo a pretensão de oitiva de prova testemunhal, tendo o julgador indeferido o requerimento, com o seguinte fundamento: "As partes informaram da presença de testemunhas, duas de cada, Sr. Érick e Sra. Adla (reclamante) e Sr. Matheus e Sra. Riane (reclamada), as quais foram dispensadas pelo Juízo entendendo pela desnecessidade de seus depoimentos, diante das informações já coletadas nos autos, inclusive depoimento pessoal do autor. Registrados os protestos da reclamada" (grifamos). Por ocasião da sentença, o juiz reiterou a decisão de dispensa da prova testemunhal: "A instrução processual ouviu o reclamante e a preposta da reclamada. O Juízo dispensou o depoimento das testemunhas das partes, por entender como suficientes os elementos constantes dos autos. Protestos somente pela reclamada". Prossegue o d. julgador: "Incontroverso, pois, que o reclamante ficou à margem da apuração realizada pela empresa e que culminou com a sua demissão por justa causa. Veio aos autos a cópia do relatório de investigação interna, onde não se vê manifestação do ex-empregado em defesa aos fatos contra si alegados, e que concluiu pela recomendação de dispensa por justa causa (ID 46fac2a - págs. 279/294). Reconhece-se que àqueles que exercem cargos ou funções de chefia ou evidência dentro de uma corporação são sujeitos a críticas e também elogios em relação a sua conduta, mormente quando a empresa disponibiliza um canal interno de comunicação para tais práticas. É de sabença geral que cabe ao empregador, antes de demitir o empregado por justa causa procurar agir preventivamente com punições pedagógicas intermediárias, ou seja, medidas punitivas que antecedem a dispensa por justa causa para as situações de mau procedimento ou desídia. Essa providência para o caso vertente deveria ser adotada diante da pluraridade de situações que ocorreram em tempos diferentes. Esse cuidado não ocorreu, não obstante o reclamante tivesse uma avaliação interna boa e com histórico de ascensão funcional. A aplicação de advertência ou mesmo de suspensão revelar-se-ia medida mais adequada e proporcional ao fato, de modo a ensejar uma conduta mais alerta por parte do trabalhador, assegurando-lhe a continuidade da prestação laboral havida. Imperioso destacar que a avaliação da falta grave deve ser feita com base nas circunstâncias singulares do caso concreto. In casu, os aspectos subjetivos devem ser sopesados, dentre os quais o passado funcional do empregado, o tempo de serviço prestado à empresa, o nível educacional. Associados a esses aspectos, deverão ser, também, analisados os de ordem objetiva, a exemplo da função exercida pelo empregado na empresa e o ambiente de trabalho, não existindo, na presente hipótese, um modelo inadequado de comportamento. Observe-se, ainda, que o reclamante embora exercesse, quando de sua demissão, o cargo de coordenador de operações pleno, todas as suas ações no tocante a eventual benefício funcional e financeiro a um colega, conforme denunciado, necessariamente precisavam passar pelo crivo da gerência, do RH e do financeiro, e não há, também, evidência de que os exercentes de tais cargos tenham sido investigados ou punidos diante de sua participação. O reclamante foi pego de surpresa. Entendo, pois, para melhor equilíbrio da decisão, competiria à empresa ter oportunizado o ex-empregado a apresentar sua defesa aos fatos que lhe eram imputados. Feita essa premissa, passo a analisar os quesitos lançados pela empresa como definidores da atitude extremada da demissão justificada. (...)" Após a análise das condutas imputadas ao reclamante como justificadoras da demissão (Ausência de seu posto de trabalho por longos períodos, estourando o horário de almoço; Concessão de privilégios a colaboradores; Violação a política de clean desk; Posturas inadequadas do reclamante e brincadeiras de cunho sexual) entendeu o juiz que "Ultrapassadas todas as acusações lançadas ao reclamante, o que emerge dos autos é um excessivo rigor na atitude da reclamada. O que salta aos olhos deste julgador é que os processos de acompanhamento, auditoria e controle das rotinas administrativas e financeiras se mostram frágeis e passiveis de inconsistências, e que as ações do Reclamante, enquanto integrante da gestão, foram realizadas em conformidade com as rotinas atinentes ao seu cargo. Não vislumbra o Juízo a falta grave pintada pela demandada. Assim sendo, acolhe-se a tese do reclamante considerando-se não existente a falta grave invocada pela reclamada e, por conseguinte, revoga-se a demissão por justa causa. Em consequência, temos que a demissão se deu por iniciativa do empregador e sem justa causa, garantindo-lhe os títulos rescisórios decorrentes da reversão". No recurso, a recorrente alega que "As testemunhas pretendidas pela Reclamada tinham por finalidade específica a comprovação dos fatos articulados na contestação, em especial as reiteradas faltas graves cometidas pelo Reclamante, que culminaram na sua dispensa por justa causa. Ressalte-se que os atos faltosos do empregado consistiram em condutas incompatíveis com a fidúcia necessária à manutenção da relação contratual de trabalho, o que, nos termos do art. 482 da CLT, autoriza a rescisão contratual por justa causa" e que "O indeferimento da produção de prova testemunhal se deu sem fundamentação plausível, em afronta direta ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e em desacordo com o art. 769 da CLT c/c art. 370 do CPC, que consagram o princípio do livre convencimento motivado do magistrado e a necessidade de fundamentação adequada das decisões judiciais, especialmente quando estas limitam o exercício da defesa. Deve-se destacar que, sendo a justa causa a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, sua comprovação exige robusta prova dos fatos alegados, sendo a produção de prova testemunhal, no caso concreto, absolutamente imprescindível. Assim, o indeferimento da sua oitiva suprimiu da Reclamada a oportunidade de demonstrar a veracidade das alegações defensivas, prejudicando diretamente o direito de influenciar na formação do convencimento do juízo". Examino. Estabelece o art. 370 do CPC que ao juiz, inclusive de ofício, cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No mesmo sentido, o art. 765 da CLT estatui que os juízos e tribunais terão ampla liberdade na direção do processo. Nessa esteira, pode o juiz indeferir as diligências que entender desnecessárias para formação de seu convencimento. No caso destes autos, entendo que o indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela ré lhe acarretou cerceamento de defesa, mormente em se considerando que a caracterização da justa causa é ônus processual a ela atribuído (art. 818, inc. II, da CLT) e, na espécie, encontra-se sobremaneira relacionada a questões fáticas, que poderiam ter sido evidenciadas pela prova oral que pretendia produzir. Perceba-se que a empresa, após procedimento de auditoria interna, realizou a devida apuração dos fatos relacionados à aplicação da justa causa (Ausência de seu posto de trabalho por longos períodos, estourando o horário de almoço; Concessão de privilégios a colaboradores; Violação a política de clean desk; Posturas inadequadas do reclamante e brincadeiras de cunho sexual), aspectos esses que apenas pelo depoimento da preposta em audiência, não restaram confessados, a ponto de resultar na desnecessidade da prova. O fato colocado na sentença, no sentido de que o autor ficou à margem do procedimento instaurado, não configura elemento suficiente ao afastamento da justa causa, até porque houve o ajuizamento desta demanda em que se discutem tais aspectos, ou seja, o contraditório e a ampla defesa foram instaurados em juízo, devendo ser resguardada a ambas as partes a ampla dilação probatória, até porque tal prova não serve apenas de elemento de convicção ao julgador de primeiro grau, podendo ser devidamente examinada e ponderada com tantos outros pelo órgão recursal. Ademais disso, não necessariamente deve haver gradação de penalidades, podendo uma única conduta caracterizar razão para aplicação da justa causa. Noutras palavras, o indeferimento da oitiva das testemunhas da Reclamada trouxe-lhe patente prejuízo, no que concerne à prova da justa causa aplicada, cujo ônus lhe incumbia. Colho precedentes: PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. REJEITADA. É mitigado o requisito da dialeticidade recursal em sede de recurso ordinário, dado o efeito devolutivo em profundidade, próprio desta espécie recursal; a partir do qual apenas se considera inepta a motivação inteiramente dissociada dos fundamentos sentenciais (cf. Súmula nº. 422, III, TST), o que não se verifica no caso concreto. PRELIMINAR DE MÉRITO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ACOLHIDA. Configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento indevido da oitiva de testemunhas regularmente indicadas, especialmente quando o Juízo de origem se vale de depoimentos pessoais das partes como elemento de prova para a formação de sua convicção, como se testemunhas fossem; o que demonstra a imprescindibilidade da prova testemunhal pretendida. Declarada a nulidade do processo a partir da audiência instrutória, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução e renovação da sentença, como entender de direito. Recurso ordinário do reclamante conhecido, rejeitada a preliminar de não conhecimento. Acolhida preliminar de nulidade processual. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000489-64.2024.5.21.0041. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 12/02/2025. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PROTESTOS DA PARTE INTERESSADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PREJUÍZO MANIFESTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. A decisão que, absolutamente desfundamentada, indefere a produção de prova testemunhal é causa de nulidade processual por violação do direito de defesa da parte a quem interessa tal prova (art. 5.º, LV, da CRFB c/c art. 93, IX, da CRFB e art. 370, Parágrafo único, do CPC/2015). Consignado o protesto oportunamente e estando demonstrado o manifesto prejuízo à parte requerente (art. 794 e 795 da CLT), uma vez que foi condenada à anotação de CTPS e ao pagamento de verbas tipicamente trabalhistas, condenação essa que poderia ser eventualmente elidida caso realizada a prova, necessárias a decretação da nulidade processual e a consequente reabertura da instrução para oitiva da testemunha. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000973-02.2015.5.21.0007. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 20/09/2017. "CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. CARACTERIZAÇÃO. Havendo controvérsia entre as partes acerca do motivo imputado ao autor como ensejador da justa causa aplicada para a resolução contratual, o indeferimento de oitiva da testemunha indicada pela ré lhe acarreta cerceamento de defesa, mormente em se considerando que a caracterização da justa causa é ônus processual a ela atribuído (art . 818, inc. II, da CLT). (TRT-12 - ROT: 00004745620195120030, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO, 5ª Câmara) Desse modo, tratando-se a produção de provas de garantia constitucionalmente assegurada, é inquestionável que, na espécie, houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, já que tolhido o direito da reclamada de oitiva das testemunhas por ela arroladas, as quais, segundo a empresa, demonstrariam as condutas imputadas ao reclamante e respaldariam a demissão por justa causa praticada pela empresa. Assim, acolho a preliminar de nulidade processual suscitada e determino a devolução dos autos à Vara de origem para que reabra a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada, proferindo novo julgamento conforme entender de direito. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e acolho a preliminar de nulidade processual suscitada, pelo que determino a devolução dos autos à Vara de origem para que reabra a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada, proferindo novo julgamento conforme entender de direito. Prejudicados os demais temas do recurso. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro e Carlos Newton Pinto, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr.(a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade processual suscitada, pelo que determina-se a devolução dos autos à Vara de origem para que reabra a instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela reclamada, proferindo novo julgamento conforme entender de direito. Prejudicados os demais temas do recurso ordinário. Obs: Houve sustentação oral pelo (a)(os) Advogado(a)(os) Dr. Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira, OAB/RN 1.549, representando a(s) parte(s) Recorrente / Reclamada. Natal, 02 de julho de 2025. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 03 de julho de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KHELTON SOUSA DA SILVA
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)