Jose Roberto Dos Santos Junior e outros x Empresa De Tecnologia E Informacoes Da Previdencia - Dataprev
Número do Processo:
0001053-16.2024.5.13.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001053-16.2024.5.13.0025 AUTOR: MARCELO COSTA MELO DE ANDRADE RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 894ee5a proferido nos autos. DESPACHO Não há de se falar em nulidade da decisão de ID. b64b3d3, pois o item I é bem claro quando menciona que "Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT". Da mesma forma, havendo erro material, este pode ser revisto a qualquer tempo. Doutra banda, denota-se dos cálculos que foi omisso quanto a aplicação do previsto no art. 406 do CC. Vejamos a a sentença: "Devem ser aplicados na correção do crédito trabalhista, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC com as demais cominações legais (art. 406 do Código Civil)." - grifei As principais alterações impostas pela Lei nº 14.905/2024 em relação às empresas privadas são as seguintes: a - Para ações ajuizadas antes de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905, que alterou o art. 406 do CC): - IPCA-E na fase pré-judicial; - Sem Correção desde o ajuizamento até 30/08/2024; - IPCA a partir de 30/08/2024; - Juros TRD na fase pré-judicial; - Selic desde o ajuizamento até 30/08/2024; - Taxa Legal a partir de 30/08/2024. Assim, conforme determinado na sentença exequenda, devem os cálculos aplicar o previsto no art. 406, do CC. Fica o reclamado notificado para pagar o valor apontado no cálculo nas 48 horas legais (R$ 57.605,62 - ID. 50f3a8e). Não adimplindo: I - Inicie-se a execução. Ao SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD em relação a executada principal, ficando o(s) exequente(s) desde já notificado(s) para demonstrar(em) interesse na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso ineficazes as medidas tomadas em desfavor da empresa executada II.1 Registre-se no BNDT, após o transito em julgado. II.2 - Caso haja bloqueio pelo SISBAJUD, notifique-se o(a) EXECUTADO(A) do bloqueio efetivado. Decorridos 05(cinco) dias sem interposição de recursos, liberem-se os valores em favor do(s) exequente(s), CASO NÃO HAJA PENDÊNCIAS DE RECURSOS. II.3 - Em caso positivo do RENAJUD, adote a Secretaria o seguinte procedimento: A) Utilização do RENAJUD para restringir a TRANSFERÊNCIA e a CIRCULAÇÃO (RESTRIÇÃO TOTAL) de veículo(s) do Executado ou sócio(s). B) Notifiquem-se a(s) executada(s) da determinação de restrição de circulação, com busca e apreensão do(s) veículo(s) porventura bloqueado(s), nos termos do art. 774 do NCPC, sujeitando-o à aplicação das sanções legais. Isso tendo em vista que cabe ao Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à penhora. III - Caso seja encontrado algum bem penhorável no INFOJUD/CNIB ou seja apresentado/apreendido o veículo identificado no item II.3, proceda-se a respectiva Penhora e Avaliação. IV - Remetam-se os autos à CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE para penhorar tantos bens quantos bastem visando a garantia desta execução, da executada principal e/ou dos sócios, se for o caso., ficando desde já nomeado como depositário, o leiloeiro oficial, designado por este Juízo, caso o(s) veículo(s) esteja(m) registrado(s) com endereço na jurisdição desta Vara do Trabalho. V - Não se obtendo êxito nestas diligências, NOTIFIQUE(M)-SE o(s) exequente(s) para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, outros meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos presentes autos por um ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. VI - Havendo quitação, tome a Secretaria as providências de praxe, com ciência ao INSS, se necessário e EXCLUSÃO das restrições porventura existentes em relação aos presentes autos. Não se manifestando as partes em 48 horas sobre algo mais a ser requerido, arquivem-se DEFINITIVAMENTE ou voltem os autos conclusos para prolação da Sentença (Julgamento) Extinção da Execução (art. 924/NCPC). JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO COSTA MELO DE ANDRADE
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001053-16.2024.5.13.0025 AUTOR: MARCELO COSTA MELO DE ANDRADE RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64b3d3 proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT, HOMOLOGO os cálculos de ID. 504e9f7 (Laudo Pericial), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. II - Considerando os bons préstimos, a complexidade do trabalho, o zelo e a qualidade dos serviços prestados ao juízo, assim como em casos análogos, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 a ser suportado pela Reclamada. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001053-16.2024.5.13.0025 AUTOR: MARCELO COSTA MELO DE ANDRADE RÉU: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b64b3d3 proferida nos autos. DECISÃO I - Considerando os termos do art. 893, §1º, da CLT, em que admitir-se-á a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva, e, conforme elucidado no art. 884, § 3º, da CLT, somente nos embargos à execução poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, e não havendo manifesto prejuízo as partes, conforme preconiza o art. 794, da CLT, HOMOLOGO os cálculos de ID. 504e9f7 (Laudo Pericial), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Ficam intimadas as partes do demonstrativo para se manifestarem no prazo legal, nos termos do §2º, do art. 879, da CLT. II - Considerando os bons préstimos, a complexidade do trabalho, o zelo e a qualidade dos serviços prestados ao juízo, assim como em casos análogos, arbitro os honorários periciais contábeis no importe de R$ 3.000,00 a ser suportado pela Reclamada. JOAO PESSOA/PB, 04 de julho de 2025. FRANCISCA POLIANA ARISTOTELES ROCHA DE SA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO COSTA MELO DE ANDRADE