EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
No evento 82, o Juízo da 2ª VF-SJ determinou a suspensão da execução em 5/4/2017 (art. 921, III, do CPC). A ordem foi cumprida em 17/4/2017 (cf. evento 84).
Decorrido o prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 18/4/2018. O termo final ocorreria em 18/4/2023.
No entanto, o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 considerou suspensos os prazos prescricionais, a partir da entrada em vigor da mencionada lei até 30/10/2020. Desse modo, o termo final da prescrição da pretensão executiva ocorreu em 8/9/2023.
Isso posto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (art. 921, § 5º, do CPC).
Nada requerido, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença de extinção.