Chirlene Ferreira Da Silva e outros x Criart Servicos De Terceirizacao De Mao De Obra Ltda e outros

Número do Processo: 0001058-73.2024.5.21.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0001058-73.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: CHIRLENE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c424a9d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 22/11/2024, CHIRLENE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, todos já qualificados, alegando e requerendo o que consta da inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 28.295,19. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram defesa e documentos, os quais sofreram impugnação pela parte autora (ID. 29f47ae). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID. cdddb66). A parte autora e a segunda parte ré apresentaram quesitos e nomearam assistentes técnicos (IDs. 1290a9f e 6149490). O expert apresentou laudo pericial ao ID. cef3606. A parte autora apresentou, no prazo deferido, petição de manifestação sobre o laudo pericial no ID. 38fb8c1. Em audiência de ID. 20c1b0c, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e disseram que não ter prova testemunhal a apresentar. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes, tendo sido autorizada a complementação por memoriais. No prazo deferido, apenas a parte autora apresentou razões finais (ID. 632960d). Infrutíferas as propostas conciliatórias. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. DA LITISPENDÊNCIA As partes rés alegaram que há litispendência da presente reclamação com as ações coletivas ajuizadas pelo SINDLIMP/RN (0000895-85.2024.5.21.0041 e 0000684-54.2024.5.21.0007). Requereram, assim, que seja reconhecida a litispendência e, por via de consequência, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Analiso. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação individual pelo titular do direito material, não se cogitando litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o art. 337, § 2º, do CPC, assim como pela própria redação de eixo fundamental do microssistema coletivo (CDC), que deixa expresso inexistir litispendência das ações individuais. De fato, a existência de demanda coletiva tratando de idêntico objeto formulado em ação individual não obsta o prosseguimento desta, não induzindo litispendência e, assim, não impede que a parte autora busque direitos individualmente, na forma do art. 104 do CDC. Outrossim, o ajuizamento da presente ação, quando já existente ação coletiva com pedidos coincidentes, apenas implica na desistência da parte autora daquela demanda coletiva (não poderá ser beneficiária naquela demanda). De todo modo, em consulta a RT 0000895-85.2024.5.21.0041, que tem como causa de pedir e pedido o reconhecimento do adicional de insalubridade e reflexos legais, verifico que os autos estão conclusos para julgamento, não havendo sequer falar na hipótese de a parte autora ter ou estar na iminência de ter recebido valores por meio da ação coletiva em referência. Diante disso, rejeito a preliminar. Por outro lado, determino que a Secretaria deste Juízo comunique à 11ª Vara do Trabalho (processo nº 0000895-85.2024.5.21.0041) a fim de que tome ciência da presente ação e providencie, se assim entender e for o caso, a exclusão da parte autora do rol de substituídos beneficiários da mencionada ação coletiva. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A segunda parte ré pediu que o Juízo considerasse como valor máximo, em caso de condenação, o valor indicado na inicial para os pedidos formulados. Esclareço, contudo, que, na hipótese de condenação ao pagamento de títulos pleiteados, a liquidação deve observar os parâmetros definidos na fundamentação do julgado, não havendo falar em limitação aos valores indicados na inicial, por corresponderem a uma estimativa. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, expressamente esclareceu que o valor indicado na petição inicial corresponde a uma estimativa do pedido. Além disso, a exigência de indicação de valor, prevista no art. 840, §1º, da CLT, existe para fins de delimitação de alçada, sendo certo que o princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC não justifica a limitação pretendida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA PARTE RÉ A segunda parte ré suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Ocorre que a legitimidade da parte deve ser verificada abstratamente, em conformidade com a teoria da asserção, levando-se em consideração os termos da inicial. No caso dos autos, a parte autora atribuiu-lhe a qualidade de devedora da relação jurídica material sob o argumento de que, supostamente, prestou serviços em seu benefício, o que é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva à lide. Cumpre assinalar, ademais, que a análise acerca da eventual responsabilidade sobre as verbas postuladas é questão meritória, que será oportunamente enfrentada. Rejeito, por essas razões, a preliminar arguida. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora descreveu que “exercia suas atividades na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, lugar com grande rotatividade de pessoas, em contato direto com produtos químicos de limpeza, e exposição a riscos biológicos como fungos, bactérias e demais agentes causadores de doenças, onde, além de outras atividades de limpeza, diariamente lavava banheiros e salas, sem receber o adicional de insalubridade devido.”. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e dos reflexos legais. Examino. Esclareço, desde já, que o adicional de insalubridade é espécie de salário-condição, fazendo-se necessário verificar, portanto, as condições de trabalho da parte autora a fim de se apurar se é, de fato, devido e qual o seu grau, conforme classificação de risco. Assim, para dirimir a controvérsia instalada acerca do tema foi determinada a realização de prova pericial. Na inspeção, o expert examinou todo o ambiente de trabalho e o material disponível, concluindo o seguinte, conforme laudo de ID. cef3606: " 7. CONCLUSÃO Após análise detalhada das atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE, das condições de trabalho observadas durante a perícia técnica, bem como dos depoimentos colhidos e documentos anexados aos autos, conclui-se que as funções desempenhadas apresentam riscos à saúde que merecem consideração técnica aprofundada para a devida caracterização quanto à insalubridade. As atividades executadas pela RECLAMANTE, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, incluíam a higienização rotineira de instalações sanitárias de uso coletivo, compreendendo banheiros com vasos sanitários utilizados por diferentes usuários, com limpeza geral realizada duas vezes ao dia e manutenções adicionais por turno. Também era de sua responsabilidade a coleta manual de resíduos sólidos, compostos por papel higiênico utilizado, absorventes, papel toalha, restos alimentares e materiais descartados nas salas, com deslocamento manual até o local de armazenamento. Tais tarefas implicavam contato direto e habitual com materiais potencialmente contaminados e agentes biológicos, o que eleva o nível de exposição ocupacional. Adicionalmente, a RECLAMANTE realizava quinzenalmente a limpeza de frascos de produtos químicos no laboratório de Química. De acordo com a sinalização afixada no local, os frascos podiam conter substâncias classificadas como explosivas, inflamáveis, oxidantes, gases sob pressão, tóxicas, corrosivas e/ou poluentes, elevando o grau de complexidade e risco dessa atividade específica. Embora essa tarefa fosse esporádica, envolvia o contato com recipientes de produtos potencialmente perigosos, exigindo precauções adicionais quanto ao manuseio seguro e à proteção individual adequada. Em relação ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), constam nos autos fichas que indicam a entrega de seis pares de luvas de látex, seis máscaras PFF1, um avental de PVC, um óculos de segurança e um par de botas de PVC para o período de um ano. Contudo, considerando a natureza das atividades e a frequência de uso desses itens, especialmente os de uso descartável ou com desgaste acelerado, como luvas e máscaras, a quantidade fornecida se revela possivelmente insuficiente para garantir proteção contínua e eficaz durante todo o período contratual. Não há comprovação nos autos de que tenha havido reposição regular ou controle adequado da integridade dos EPIs. Além disso, a RECLAMADA não apresentou documentos obrigatórios relativos à segurança e saúde ocupacional, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A ausência desses documentos compromete a possibilidade de uma avaliação técnica mais precisa sobre os riscos ocupacionais, os meios de controle adotados pela empresa e as condições ambientais a que a trabalhadora esteve exposta, configurando uma lacuna relevante na gestão de segurança do trabalho. Quanto à frequência de exposição, observa-se que a RECLAMANTE executava suas funções de forma habitual e intermitente ao longo de sua jornada de trabalho, com higienizações diárias e manutenções em banheiros, coleta e transporte de resíduos e, periodicamente, a limpeza de frascos químicos. Tais atividades implicam contato regular com agentes biológicos e, eventualmente, com substâncias químicas, revelando um padrão de exposição contínua e relevante. Dessa forma, conclui-se que as condições de trabalho enfrentadas pelo RECLAMANTE o expuseram a riscos biológicos elevados, configurando a insalubridade em grau máximo. A falta de uma política efetiva de segurança do trabalho por parte da RECLAMADA, aliada à insuficiência no fornecimento de EPIs e à ausência de programas preventivos, reforça a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade, como forma de compensar os riscos inerentes à função desempenhada. Portanto, após a análise das condições de trabalho, dos depoimentos e das evidências colhidas durante a perícia, é possível afirmar que a RECLAMANTE faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das características das atividades desenvolvidas e da exposição frequente a agentes biológicos de risco, agravadas pela ausência de medidas de controle eficazes." (grifei) Observo que o perito técnico verificou que “Conforme relatado pelas partes presentes durante a vistoria técnica in loco, o RECLAMANTE laborava realizando a limpeza e higienização dos blocos Polo UAB e Laboratórios do Polo 2.” Esclareceu, com riqueza de detalhes, o seguinte acerca do local de trabalho da parte autora: “O bloco Polo UAB é composto por 1 sala de informática, 1 sala de tutores, 1 secretaria e 2 banheiros, cada um com 1 vaso sanitário. O bloco de Laboratório do Polo 2 é composto por 3 laboratórios (Física, Química e Informática), 03 salas de tutores e 2 banheiros, sendo um com 2 vasos sanitários e outro com apenas 1 vaso sanitário.” Registrou, ainda, no tocante à frequência de exposição, que as atividades realizadas pela parte autora ocorriam de forma habitual e intermitente ao longo de sua jornada de trabalho, tendo ressalvado que havia “...higienizações diárias e manutenções em banheiros, coleta e transporte de resíduos e, periodicamente, a limpeza de frascos químicos.”, havendo “...contato regular com agentes biológicos e, eventualmente, com substâncias químicas, revelando um padrão de exposição contínua e relevante.” Ademais, ao responder o quesito 2, elaborado pela parte autora (ID. cef3606 – Fl. 2858 do PDF), o expert reafirmou que o local de trabalho do reclamante atende ao critério de movimentação expressiva de pessoas, sem controle de acesso, sendo considerado como de grande circulação, conforme entendimento jurisprudencial do TST (Súmula n.º 448). Logo, considero que, em razão da grande circulação de estudantes e funcionários nos banheiros higienizados pela parte autora, as instalações sanitárias eram, sim, de uso coletivo de grande circulação, o que atrai a incidência do item II da Súmula n.º 448 do TST, que assim dispõe: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” De igual forma, a norma prevista em convenção coletiva, senão vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais (PISO I) que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente e efetiva. Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse benefício for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico. Parágrafo Terceiro: Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial. Parágrafo Quarto. Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Quinto. Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação, serão identificados de forma diferenciada.” (grifei) Vale ressaltar, inclusive, que a realização da atividade insalubre, ainda que se enquadre como intermitente, não afastaria, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional, na forma da Súmula n.º 47 do TST: “INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” (grifei) Nesse diapasão, ressalto que o perito constatou que a parte ré “...não apresentou documentos obrigatórios relativos à segurança e saúde ocupacional, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).”, demonstrando, assim, falhas na adoção de medidas preventivas eficazes. Somado a isto, e não menos importante, o expert verificou que embora tenha sido apresentadas as fichas de entrega de EPIs, disse que “considerando a natureza das atividades e a frequência de uso desses itens, especialmente os de uso descartável ou com desgaste acelerado, como luvas e máscaras, a quantidade fornecida se revela possivelmente insuficiente para garantir proteção contínua e eficaz durante todo o período contratual.”, não havendo “...comprovação nos autos de que tenha havido reposição regular ou controle adequado da integridade dos EPIs.”. Tal fato, comprometeu, sem sombra de dúvidas, a segurança e a proteção da parte autora. Devido, portanto, o adicional de insalubridade postulado na inicial. No mesmo sentido, transcrevo as ementas de recentes decisões proferidas pelo TST em casos análogos: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO.LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que a parte Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas. II. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE.CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DOTRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em21, 22 e 23.05.2014. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR:00105543320215030136, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO. Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15da Portaria nº 3.214/78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado). Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST -Ag: 106832420185030013, Relator: Alexandre De Souza AgraBelmonte, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE SUPERMERCADO. VERBA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamante exercia função de faxineira responsável pela limpeza e higienização de banheiros em supermercado que possui em média 200 funcionários e circulação de 1000 a 1500 pessoas por dia. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1656120215120031, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento:18/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) Por fim, verifico que não foram produzidas provas robustas e contundentes em sentido contrário capaz de afastar a conclusão do expert, razão pela qual acolho na íntegra a opinião do expert. Assim, reputo que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das características das atividades desenvolvidas e da exposição frequente a agentes biológicos de risco, agravadas pela ausência de medidas de controle eficazes e fornecimento de EPIs. Nesse sentido, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a primeira parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, e com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. Registre-se que o adicional é 40% e a base de cálculo é o salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT. Por fim, embora devidos, não há falar, consoante postulado na exordial, em reflexos nos títulos de “horas extras, adicional noturno, e qualquer outra vantagem”, uma vez que sequer apontados e/ou demonstrados o seu recebimento nos autos. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida na hipótese de descumprimento do prazo previsto no §6º do mesmo dispositivo legal para pagamento das verbas e entrega da documentação rescisória. Ocorre que o reconhecimento de ser devido o adicional de insalubridade (40%) da contratualidade em Juízo, como no caso em tela, não atrai a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto ela se restringe às verbas rescisórias pagas intempestivamente. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento da multa em comento. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT prevê que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. Não há, contudo, parcelas rescisórias incontroversas na presente demanda, fato que obsta a aplicação da multa em epígrafe. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS No caso dos autos, a segunda parte ré não negou em defesa que a mão de obra da parte autora tenha sido prestada em seu benefício, fato esse, portanto, incontroverso (art. 341 do CPC). Não há dúvidas, assim, de que a segunda parte reclamada foi beneficiária da mão de obra prestada pela parte autora em regime de terceirização. Nos termos da Súm. nº 331 do C. TST, a utilização de mão-de-obra por meio de empresa interposta faz recair sobre a tomadora dos serviços a responsabilidade pelos créditos devidos aos empregados, sendo possível, nos termos do item V da referida Súmula, a responsabilização subsidiária da administração pública, direta e indireta, quando esta incorre em culpa, seja ao escolher empresa prestadora de serviço inidônea ou ao não fiscalizar a execução do contrato, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das normas trabalhistas. Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu,  através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), que o ônus de provar que não houve fiscalização por parte da administração pública tomadora de serviços, nesses casos, é da parte trabalhadora. Vejamos: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Logo, a despeito do entendimento particular deste Magistrado em sentido contrário, deve ser seguida a diretriz traçada de forma vinculante pelo STF, no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público tomador de serviço, deve a parte autora provar que houve falha deste na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, o que não ficou demonstrado no caderno processual. Muito pelo contrário, ao compulsar os autos, verifico que há elementos de sobra que demonstram que a segunda parte ré foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços durante o contrato de trabalho da parte autora. De fato, há comprovação da diligência de fiscalização, conforme se observa dos IDs. 5cba540 e segs. (Fls. 789/2718 do PDF), trazidos com a defesa. Deles se extrai a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, impondo medidas com o escopo de resguardar os direitos dos empregados. Nesse contexto, negar a existência de fiscalização pela litisconsorte seria atribuir-lhe uma responsabilidade a qualquer custo, isto é, uma verdadeira responsabilidade objetiva por risco integral, o que não tem respaldo e pertinência em matéria de responsabilidade contratual. Com espeque em toda a documentação adunada, entendo evidenciada a existência de fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas da reclamada, sendo certo que não foi a omissão de fiscalização, ou qualquer atitude comissiva da segunda ré, que ocasionou o inadimplemento das verbas trabalhistas da parte autora. Logo, não restou evidenciada a conduta culposa da segunda parte ré no cumprimento das obrigações da lei de licitações, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não devendo, portanto, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor da segunda parte ré. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DA FIXAÇÃO CONSIDERANDO O JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 e 6.021, BEM COMO A LEI N.º 14.905/24 Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024: os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súm. n.º 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024). b) a partir de 30.08.2024: a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até sua integral satisfação, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Na hipótese da(s) devedora(s) estar(em) em processo de recuperação judicial ou falência no momento da liquidação do julgado, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.101/05. Por fim, determino que, para a liquidação da condenação, seja utilizada a evolução provada documentalmente e, para os meses eventualmente sem comprovação, o maior salário anterior comprovado nos autos. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Deverá incidir contribuição previdenciária, a cargo da(s) parte(s) ré(s), sobre as parcelas com natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, observando-se o limite do salário de contribuição e ficando autorizada a dedução da cota parte do(a) trabalhador(a) (Súm. nº 368 do TST). Imposto de renda deverá ser recolhido, em sendo o caso, mês a mês, sobre as parcelas de incidência, observando-se o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) e a IN nº 1.500/2014 da SRFB. Os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória estabelecida no art. 404 do Código Civil, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID. 6afcbea), que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, assim com o fato de que sua remuneração era inferior a 40% do teto do RGPS, defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo/ratifico os honorários periciais em R$1.000,00 estabelecidos no despacho de ID. cdddb66, na forma do Ofício Circular TRT/CR 014/2021 (que prevê a observância do limite máximo permitido de R$1.000,00). Sendo a primeira parte ré sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, ficará a seu cargo o pagamento dos respectivos honorários. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos apenas os pedidos de condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, e dos reflexos do adicional de insalubridade nos títulos de horas extras, adicional noturno, e qualquer outra vantagem, foram julgados improcedentes, razão pela qual a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 e que praticamente todos os pedidos foram julgados procedentes, tendo a parte autora decaído de parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), decido condenar apenas a primeira parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, à razão de 5% sobre o valor da condenação, ou de metade de um salário-mínimo vigente, o que for maior, considerando a baixa complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Por outro lado, em razão da improcedência dos pedidos em desfavor da segunda parte ré, e considerando os mesmos critérios acima indicados, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do(s) pedido(s) rejeitado(s), ou de metade de um salário-mínimo vigente, devidamente atualizado, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da segunda parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por CHIRLENE FERREIRA DA SILVA em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar as preliminares de litispendência, de limitação da condenação aos valores indiciados na inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelas partes rés; - no mérito, julgar: - IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da segunda parte ré; - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira parte ré a: 1. Pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários periciais, de R$ 1.000,00, a cargo da primeira parte ré, nos termos da fundamentação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima quanto à primeira parte ré, condeno-a a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, à razão de 5% sobre o valor da condenação, ou de metade de um salário-mínimo vigente, o que for maior, considerando a baixa complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em razão da improcedência dos pedidos em desfavor da segunda parte ré, e considerando os mesmos critérios acima indicados, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do(s) pedido(s) rejeitado(s), ou de metade de um salário-mínimo vigente, devidamente atualizado, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da segunda parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pela primeira parte ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação. A sentença já segue liquidada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. CURRAIS NOVOS/RN, 14 de julho de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHIRLENE FERREIRA DA SILVA
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0001058-73.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: CHIRLENE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c424a9d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 22/11/2024, CHIRLENE FERREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, todos já qualificados, alegando e requerendo o que consta da inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 28.295,19. Devidamente citadas, as partes rés apresentaram defesa e documentos, os quais sofreram impugnação pela parte autora (ID. 29f47ae). Foi determinada a realização de perícia técnica (ID. cdddb66). A parte autora e a segunda parte ré apresentaram quesitos e nomearam assistentes técnicos (IDs. 1290a9f e 6149490). O expert apresentou laudo pericial ao ID. cef3606. A parte autora apresentou, no prazo deferido, petição de manifestação sobre o laudo pericial no ID. 38fb8c1. Em audiência de ID. 20c1b0c, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e disseram que não ter prova testemunhal a apresentar. Não havendo mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais remissivas pelas partes, tendo sido autorizada a complementação por memoriais. No prazo deferido, apenas a parte autora apresentou razões finais (ID. 632960d). Infrutíferas as propostas conciliatórias. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. DA LITISPENDÊNCIA As partes rés alegaram que há litispendência da presente reclamação com as ações coletivas ajuizadas pelo SINDLIMP/RN (0000895-85.2024.5.21.0041 e 0000684-54.2024.5.21.0007). Requereram, assim, que seja reconhecida a litispendência e, por via de consequência, a extinção do presente feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Analiso. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento ou o prosseguimento de ação individual pelo titular do direito material, não se cogitando litispendência, ante a inexistência de identidade de partes a que alude o art. 337, § 2º, do CPC, assim como pela própria redação de eixo fundamental do microssistema coletivo (CDC), que deixa expresso inexistir litispendência das ações individuais. De fato, a existência de demanda coletiva tratando de idêntico objeto formulado em ação individual não obsta o prosseguimento desta, não induzindo litispendência e, assim, não impede que a parte autora busque direitos individualmente, na forma do art. 104 do CDC. Outrossim, o ajuizamento da presente ação, quando já existente ação coletiva com pedidos coincidentes, apenas implica na desistência da parte autora daquela demanda coletiva (não poderá ser beneficiária naquela demanda). De todo modo, em consulta a RT 0000895-85.2024.5.21.0041, que tem como causa de pedir e pedido o reconhecimento do adicional de insalubridade e reflexos legais, verifico que os autos estão conclusos para julgamento, não havendo sequer falar na hipótese de a parte autora ter ou estar na iminência de ter recebido valores por meio da ação coletiva em referência. Diante disso, rejeito a preliminar. Por outro lado, determino que a Secretaria deste Juízo comunique à 11ª Vara do Trabalho (processo nº 0000895-85.2024.5.21.0041) a fim de que tome ciência da presente ação e providencie, se assim entender e for o caso, a exclusão da parte autora do rol de substituídos beneficiários da mencionada ação coletiva. DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A segunda parte ré pediu que o Juízo considerasse como valor máximo, em caso de condenação, o valor indicado na inicial para os pedidos formulados. Esclareço, contudo, que, na hipótese de condenação ao pagamento de títulos pleiteados, a liquidação deve observar os parâmetros definidos na fundamentação do julgado, não havendo falar em limitação aos valores indicados na inicial, por corresponderem a uma estimativa. Nesse sentido, o artigo 12, § 2º, da IN n.º 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/17, expressamente esclareceu que o valor indicado na petição inicial corresponde a uma estimativa do pedido. Além disso, a exigência de indicação de valor, prevista no art. 840, §1º, da CLT, existe para fins de delimitação de alçada, sendo certo que o princípio da adstrição previsto no art. 492 do CPC não justifica a limitação pretendida. Assim, rejeito a preliminar suscitada. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA PARTE RÉ A segunda parte ré suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Ocorre que a legitimidade da parte deve ser verificada abstratamente, em conformidade com a teoria da asserção, levando-se em consideração os termos da inicial. No caso dos autos, a parte autora atribuiu-lhe a qualidade de devedora da relação jurídica material sob o argumento de que, supostamente, prestou serviços em seu benefício, o que é suficiente para caracterizar sua pertinência subjetiva à lide. Cumpre assinalar, ademais, que a análise acerca da eventual responsabilidade sobre as verbas postuladas é questão meritória, que será oportunamente enfrentada. Rejeito, por essas razões, a preliminar arguida. DO MÉRITO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora descreveu que “exercia suas atividades na Universidade Federal do Rio Grande do Norte, lugar com grande rotatividade de pessoas, em contato direto com produtos químicos de limpeza, e exposição a riscos biológicos como fungos, bactérias e demais agentes causadores de doenças, onde, além de outras atividades de limpeza, diariamente lavava banheiros e salas, sem receber o adicional de insalubridade devido.”. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e dos reflexos legais. Examino. Esclareço, desde já, que o adicional de insalubridade é espécie de salário-condição, fazendo-se necessário verificar, portanto, as condições de trabalho da parte autora a fim de se apurar se é, de fato, devido e qual o seu grau, conforme classificação de risco. Assim, para dirimir a controvérsia instalada acerca do tema foi determinada a realização de prova pericial. Na inspeção, o expert examinou todo o ambiente de trabalho e o material disponível, concluindo o seguinte, conforme laudo de ID. cef3606: " 7. CONCLUSÃO Após análise detalhada das atividades desenvolvidas pela RECLAMANTE, das condições de trabalho observadas durante a perícia técnica, bem como dos depoimentos colhidos e documentos anexados aos autos, conclui-se que as funções desempenhadas apresentam riscos à saúde que merecem consideração técnica aprofundada para a devida caracterização quanto à insalubridade. As atividades executadas pela RECLAMANTE, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, incluíam a higienização rotineira de instalações sanitárias de uso coletivo, compreendendo banheiros com vasos sanitários utilizados por diferentes usuários, com limpeza geral realizada duas vezes ao dia e manutenções adicionais por turno. Também era de sua responsabilidade a coleta manual de resíduos sólidos, compostos por papel higiênico utilizado, absorventes, papel toalha, restos alimentares e materiais descartados nas salas, com deslocamento manual até o local de armazenamento. Tais tarefas implicavam contato direto e habitual com materiais potencialmente contaminados e agentes biológicos, o que eleva o nível de exposição ocupacional. Adicionalmente, a RECLAMANTE realizava quinzenalmente a limpeza de frascos de produtos químicos no laboratório de Química. De acordo com a sinalização afixada no local, os frascos podiam conter substâncias classificadas como explosivas, inflamáveis, oxidantes, gases sob pressão, tóxicas, corrosivas e/ou poluentes, elevando o grau de complexidade e risco dessa atividade específica. Embora essa tarefa fosse esporádica, envolvia o contato com recipientes de produtos potencialmente perigosos, exigindo precauções adicionais quanto ao manuseio seguro e à proteção individual adequada. Em relação ao fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), constam nos autos fichas que indicam a entrega de seis pares de luvas de látex, seis máscaras PFF1, um avental de PVC, um óculos de segurança e um par de botas de PVC para o período de um ano. Contudo, considerando a natureza das atividades e a frequência de uso desses itens, especialmente os de uso descartável ou com desgaste acelerado, como luvas e máscaras, a quantidade fornecida se revela possivelmente insuficiente para garantir proteção contínua e eficaz durante todo o período contratual. Não há comprovação nos autos de que tenha havido reposição regular ou controle adequado da integridade dos EPIs. Além disso, a RECLAMADA não apresentou documentos obrigatórios relativos à segurança e saúde ocupacional, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT). A ausência desses documentos compromete a possibilidade de uma avaliação técnica mais precisa sobre os riscos ocupacionais, os meios de controle adotados pela empresa e as condições ambientais a que a trabalhadora esteve exposta, configurando uma lacuna relevante na gestão de segurança do trabalho. Quanto à frequência de exposição, observa-se que a RECLAMANTE executava suas funções de forma habitual e intermitente ao longo de sua jornada de trabalho, com higienizações diárias e manutenções em banheiros, coleta e transporte de resíduos e, periodicamente, a limpeza de frascos químicos. Tais atividades implicam contato regular com agentes biológicos e, eventualmente, com substâncias químicas, revelando um padrão de exposição contínua e relevante. Dessa forma, conclui-se que as condições de trabalho enfrentadas pelo RECLAMANTE o expuseram a riscos biológicos elevados, configurando a insalubridade em grau máximo. A falta de uma política efetiva de segurança do trabalho por parte da RECLAMADA, aliada à insuficiência no fornecimento de EPIs e à ausência de programas preventivos, reforça a necessidade do pagamento do adicional de insalubridade, como forma de compensar os riscos inerentes à função desempenhada. Portanto, após a análise das condições de trabalho, dos depoimentos e das evidências colhidas durante a perícia, é possível afirmar que a RECLAMANTE faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão das características das atividades desenvolvidas e da exposição frequente a agentes biológicos de risco, agravadas pela ausência de medidas de controle eficazes." (grifei) Observo que o perito técnico verificou que “Conforme relatado pelas partes presentes durante a vistoria técnica in loco, o RECLAMANTE laborava realizando a limpeza e higienização dos blocos Polo UAB e Laboratórios do Polo 2.” Esclareceu, com riqueza de detalhes, o seguinte acerca do local de trabalho da parte autora: “O bloco Polo UAB é composto por 1 sala de informática, 1 sala de tutores, 1 secretaria e 2 banheiros, cada um com 1 vaso sanitário. O bloco de Laboratório do Polo 2 é composto por 3 laboratórios (Física, Química e Informática), 03 salas de tutores e 2 banheiros, sendo um com 2 vasos sanitários e outro com apenas 1 vaso sanitário.” Registrou, ainda, no tocante à frequência de exposição, que as atividades realizadas pela parte autora ocorriam de forma habitual e intermitente ao longo de sua jornada de trabalho, tendo ressalvado que havia “...higienizações diárias e manutenções em banheiros, coleta e transporte de resíduos e, periodicamente, a limpeza de frascos químicos.”, havendo “...contato regular com agentes biológicos e, eventualmente, com substâncias químicas, revelando um padrão de exposição contínua e relevante.” Ademais, ao responder o quesito 2, elaborado pela parte autora (ID. cef3606 – Fl. 2858 do PDF), o expert reafirmou que o local de trabalho do reclamante atende ao critério de movimentação expressiva de pessoas, sem controle de acesso, sendo considerado como de grande circulação, conforme entendimento jurisprudencial do TST (Súmula n.º 448). Logo, considero que, em razão da grande circulação de estudantes e funcionários nos banheiros higienizados pela parte autora, as instalações sanitárias eram, sim, de uso coletivo de grande circulação, o que atrai a incidência do item II da Súmula n.º 448 do TST, que assim dispõe: “II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” De igual forma, a norma prevista em convenção coletiva, senão vejamos: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diante da inexistência de regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego acerca dos critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, para atender o prescrito nos artigos 190 e 192 da CLT, considera-se para efeito de pagamento de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário-mínimo do trabalhador na função de Auxiliar de Serviços Gerais (PISO I) que exerça a função em banheiros públicos e de grande circulação de forma permanente e efetiva. Parágrafo Primeiro: Entende-se como banheiro público e de grande circulação aquele localizado em áreas que não possuam qualquer tipo de controle de acesso e entende-se como banheiro de alta circulação aquele que tenha no mínimo 05 (cinco) vasos sanitários por banheiro. Parágrafo Segundo: Os trabalhadores que efetuam serviço de limpezas em banheiros que possuam quantidade inferior a 5 (cinco) vasos sanitários por banheiro também farão jus ao adicional de insalubridade de 40%, quando esse benefício for constatado em laudo pericial a cargo do perito do Ministério do Trabalho, facultando as partes a indicação de assistente técnico. Parágrafo Terceiro: Esta disposição não abrange as demais hipóteses de incidência do adicional de insalubridade descritas em normas reguladoras e na sua ausência será constatado mediante laudo pericial. Parágrafo Quarto. Não haverá acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade, devendo o empregado optar por receber o adicional que melhor lhe convier. Parágrafo Quinto. Os funcionários que exerçam a função em banheiros públicos e de grande circulação, serão identificados de forma diferenciada.” (grifei) Vale ressaltar, inclusive, que a realização da atividade insalubre, ainda que se enquadre como intermitente, não afastaria, por si só, o direito à percepção do respectivo adicional, na forma da Súmula n.º 47 do TST: “INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” (grifei) Nesse diapasão, ressalto que o perito constatou que a parte ré “...não apresentou documentos obrigatórios relativos à segurança e saúde ocupacional, como o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).”, demonstrando, assim, falhas na adoção de medidas preventivas eficazes. Somado a isto, e não menos importante, o expert verificou que embora tenha sido apresentadas as fichas de entrega de EPIs, disse que “considerando a natureza das atividades e a frequência de uso desses itens, especialmente os de uso descartável ou com desgaste acelerado, como luvas e máscaras, a quantidade fornecida se revela possivelmente insuficiente para garantir proteção contínua e eficaz durante todo o período contratual.”, não havendo “...comprovação nos autos de que tenha havido reposição regular ou controle adequado da integridade dos EPIs.”. Tal fato, comprometeu, sem sombra de dúvidas, a segurança e a proteção da parte autora. Devido, portanto, o adicional de insalubridade postulado na inicial. No mesmo sentido, transcrevo as ementas de recentes decisões proferidas pelo TST em casos análogos: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DEVIDO.LIMPEZA EM BANHEIRO DE ESCOLA. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Hipótese em que a Corte Regional decidiu que a parte Reclamante não faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não obstante o labor na limpeza de banheiros públicos de grande circulação de pessoas. II. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento está consagrado no item II da Súmula nº 448, dessa Corte Superior: "ATIVIDADE INSALUBRE.CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DOTRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em21, 22 e 23.05.2014. (...) II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". III. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade ao item II da Súmula nº 448 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR:00105543320215030136, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 27/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2023) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO COLETIVO. Esta Corte Superior entende que é devido o pagamento do adicional de insalubridade para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo, nos termos do Anexo 14 da NR-15da Portaria nº 3.214/78. No caso, o Tribunal Regional registrou especificamente que a reclamante, em suas atividades diárias, realizava limpeza e recolhimento do lixo das instalações sanitárias de grande circulação de público (banheiros do uso de 90 empregados e aberto ao público em geral do supermercado). Por essa razão foi mantido o deferimento do adicional de insalubridade, com respaldo na diretriz da Súmula 448, II, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (TST -Ag: 106832420185030013, Relator: Alexandre De Souza AgraBelmonte, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE SUPERMERCADO. VERBA DEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SÚMULA448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na hipótese, a reclamante exercia função de faxineira responsável pela limpeza e higienização de banheiros em supermercado que possui em média 200 funcionários e circulação de 1000 a 1500 pessoas por dia. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula448 do TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 1656120215120031, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento:18/05/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2022) Por fim, verifico que não foram produzidas provas robustas e contundentes em sentido contrário capaz de afastar a conclusão do expert, razão pela qual acolho na íntegra a opinião do expert. Assim, reputo que a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão das características das atividades desenvolvidas e da exposição frequente a agentes biológicos de risco, agravadas pela ausência de medidas de controle eficazes e fornecimento de EPIs. Nesse sentido, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno a primeira parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, e com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. Registre-se que o adicional é 40% e a base de cálculo é o salário-mínimo, na forma do art. 192 da CLT. Por fim, embora devidos, não há falar, consoante postulado na exordial, em reflexos nos títulos de “horas extras, adicional noturno, e qualquer outra vantagem”, uma vez que sequer apontados e/ou demonstrados o seu recebimento nos autos. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida na hipótese de descumprimento do prazo previsto no §6º do mesmo dispositivo legal para pagamento das verbas e entrega da documentação rescisória. Ocorre que o reconhecimento de ser devido o adicional de insalubridade (40%) da contratualidade em Juízo, como no caso em tela, não atrai a aplicação da multa do art. 477 da CLT, porquanto ela se restringe às verbas rescisórias pagas intempestivamente. Pelo exposto, indefiro o pedido de pagamento da multa em comento. DA MULTA DO ART. 467 DA CLT O art. 467 da CLT prevê que “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”. Não há, contudo, parcelas rescisórias incontroversas na presente demanda, fato que obsta a aplicação da multa em epígrafe. Diante do exposto, indefiro o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS No caso dos autos, a segunda parte ré não negou em defesa que a mão de obra da parte autora tenha sido prestada em seu benefício, fato esse, portanto, incontroverso (art. 341 do CPC). Não há dúvidas, assim, de que a segunda parte reclamada foi beneficiária da mão de obra prestada pela parte autora em regime de terceirização. Nos termos da Súm. nº 331 do C. TST, a utilização de mão-de-obra por meio de empresa interposta faz recair sobre a tomadora dos serviços a responsabilidade pelos créditos devidos aos empregados, sendo possível, nos termos do item V da referida Súmula, a responsabilização subsidiária da administração pública, direta e indireta, quando esta incorre em culpa, seja ao escolher empresa prestadora de serviço inidônea ou ao não fiscalizar a execução do contrato, notadamente no que diz respeito ao cumprimento das normas trabalhistas. Recentemente, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu,  através do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), que o ônus de provar que não houve fiscalização por parte da administração pública tomadora de serviços, nesses casos, é da parte trabalhadora. Vejamos: Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Logo, a despeito do entendimento particular deste Magistrado em sentido contrário, deve ser seguida a diretriz traçada de forma vinculante pelo STF, no sentido de que, para fins de responsabilização do poder público tomador de serviço, deve a parte autora provar que houve falha deste na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços contratada, o que não ficou demonstrado no caderno processual. Muito pelo contrário, ao compulsar os autos, verifico que há elementos de sobra que demonstram que a segunda parte ré foi diligente quanto ao seu encargo de fiscalização da empresa prestadora de serviços durante o contrato de trabalho da parte autora. De fato, há comprovação da diligência de fiscalização, conforme se observa dos IDs. 5cba540 e segs. (Fls. 789/2718 do PDF), trazidos com a defesa. Deles se extrai a efetiva fiscalização do contrato firmado com a prestadora de serviços, impondo medidas com o escopo de resguardar os direitos dos empregados. Nesse contexto, negar a existência de fiscalização pela litisconsorte seria atribuir-lhe uma responsabilidade a qualquer custo, isto é, uma verdadeira responsabilidade objetiva por risco integral, o que não tem respaldo e pertinência em matéria de responsabilidade contratual. Com espeque em toda a documentação adunada, entendo evidenciada a existência de fiscalização acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas da reclamada, sendo certo que não foi a omissão de fiscalização, ou qualquer atitude comissiva da segunda ré, que ocasionou o inadimplemento das verbas trabalhistas da parte autora. Logo, não restou evidenciada a conduta culposa da segunda parte ré no cumprimento das obrigações da lei de licitações, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não devendo, portanto, responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em desfavor da segunda parte ré. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. DA FIXAÇÃO CONSIDERANDO O JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5.867 e 6.021, BEM COMO A LEI N.º 14.905/24 Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024: os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súm. n.º 381 do TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora (IPCA-E cumulada com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente ação e a taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024). b) a partir de 30.08.2024: a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até sua integral satisfação, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. Na hipótese da(s) devedora(s) estar(em) em processo de recuperação judicial ou falência no momento da liquidação do julgado, deverá ser observado o disposto na Lei n.º 11.101/05. Por fim, determino que, para a liquidação da condenação, seja utilizada a evolução provada documentalmente e, para os meses eventualmente sem comprovação, o maior salário anterior comprovado nos autos. DO RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO E FISCAL Deverá incidir contribuição previdenciária, a cargo da(s) parte(s) ré(s), sobre as parcelas com natureza salarial, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/91, observando-se o limite do salário de contribuição e ficando autorizada a dedução da cota parte do(a) trabalhador(a) (Súm. nº 368 do TST). Imposto de renda deverá ser recolhido, em sendo o caso, mês a mês, sobre as parcelas de incidência, observando-se o regime de competência (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) e a IN nº 1.500/2014 da SRFB. Os juros de mora, em razão de sua natureza indenizatória estabelecida no art. 404 do Código Civil, não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 400 da SDI-1 do C.TST. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora (ID. 6afcbea), que se presume verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, assim com o fato de que sua remuneração era inferior a 40% do teto do RGPS, defiro em seu favor os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo/ratifico os honorários periciais em R$1.000,00 estabelecidos no despacho de ID. cdddb66, na forma do Ofício Circular TRT/CR 014/2021 (que prevê a observância do limite máximo permitido de R$1.000,00). Sendo a primeira parte ré sucumbente no objeto da perícia de insalubridade, ficará a seu cargo o pagamento dos respectivos honorários. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos apenas os pedidos de condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, e dos reflexos do adicional de insalubridade nos títulos de horas extras, adicional noturno, e qualquer outra vantagem, foram julgados improcedentes, razão pela qual a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, sendo aplicável o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17 e que praticamente todos os pedidos foram julgados procedentes, tendo a parte autora decaído de parte mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), decido condenar apenas a primeira parte ré a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, à razão de 5% sobre o valor da condenação, ou de metade de um salário-mínimo vigente, o que for maior, considerando a baixa complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Por outro lado, em razão da improcedência dos pedidos em desfavor da segunda parte ré, e considerando os mesmos critérios acima indicados, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do(s) pedido(s) rejeitado(s), ou de metade de um salário-mínimo vigente, devidamente atualizado, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da segunda parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação ajuizada por CHIRLENE FERREIRA DA SILVA em face de CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, com base nos fundamentos supra, que passam a compor o presente dispositivo, DECIDO: - rejeitar as preliminares de litispendência, de limitação da condenação aos valores indiciados na inicial e de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelas partes rés; - no mérito, julgar: - IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em desfavor da segunda parte ré; - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para condenar a primeira parte ré a: 1. Pagar os seguintes títulos, em prol da parte autora adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o pacto laboral, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS com multa de 40%. Defiro o pedido de justiça gratuita em prol da parte autora, forte no art. 790, § 3º, da CLT. Honorários periciais, de R$ 1.000,00, a cargo da primeira parte ré, nos termos da fundamentação. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima quanto à primeira parte ré, condeno-a a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, à razão de 5% sobre o valor da condenação, ou de metade de um salário-mínimo vigente, o que for maior, considerando a baixa complexidade da causa e demais elementos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. Em razão da improcedência dos pedidos em desfavor da segunda parte ré, e considerando os mesmos critérios acima indicados, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios sucumbenciais à razão de 5% sobre o valor do proveito econômico resultante da improcedência do(s) pedido(s) rejeitado(s), ou de metade de um salário-mínimo vigente, devidamente atualizado, o que for maior, em prol do(a)(s) advogado(a)(s) da segunda parte ré. Tendo em vista a decisão do STF, no âmbito da ADI n.º 5.766, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pela primeira parte ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação. A sentença já segue liquidada, conforme cálculos em anexo. Intimem-se as partes e a União Federal (art. 832, § 5º, da CLT), esta apenas no caso de o valor da contribuição previdenciária devida liquidada ultrapassar o piso previsto na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47/2023 (R$ 40.000,00). Transitada em julgada a decisão, proceda-se ao seu cumprimento, imediatamente, sob pena de execução forçada. Nada mais. CURRAIS NOVOS/RN, 14 de julho de 2025. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0001058-73.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: CHIRLENE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CHIRLENE FERREIRA DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT          Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da apresentação do laudo pericial de id cef3606 e, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. CURRAIS NOVOS/RN, 20 de maio de 2025. EMERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHIRLENE FERREIRA DA SILVA
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATOrd 0001058-73.2024.5.21.0006 RECLAMANTE: CHIRLENE FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT          Fica Vossa Senhoria intimado(a) para ciência da apresentação do laudo pericial de id cef3606 e, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. CURRAIS NOVOS/RN, 20 de maio de 2025. EMERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  6. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0001058-73.2024.5.21.0006 : CHIRLENE FERREIRA DA SILVA : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb84d0 proferido nos autos. DESPACHO – Pje Vistos etc. Considerando a necessidade de readequação da pauta,  DETERMINO a redesignação (ANTECIPAÇÃO)  a audiência a ser realizada na modalidade virtual,  por meio da plataforma ZOOM, no dia 12/06/2025 às 11:30h, através do link abaixo:   https://trt21-jus-br.zoom.us/j/89230572266 Mantidas as demais determinações da ata de ID cdddb66. CURRAIS NOVOS/RN, 29 de abril de 2025. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto

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    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  7. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0001058-73.2024.5.21.0006 : CHIRLENE FERREIRA DA SILVA : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcb84d0 proferido nos autos. DESPACHO – Pje Vistos etc. Considerando a necessidade de readequação da pauta,  DETERMINO a redesignação (ANTECIPAÇÃO)  a audiência a ser realizada na modalidade virtual,  por meio da plataforma ZOOM, no dia 12/06/2025 às 11:30h, através do link abaixo:   https://trt21-jus-br.zoom.us/j/89230572266 Mantidas as demais determinações da ata de ID cdddb66. CURRAIS NOVOS/RN, 29 de abril de 2025. ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO Juiz do Trabalho Substituto

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    - CHIRLENE FERREIRA DA SILVA
  8. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0001058-73.2024.5.21.0006 : CHIRLENE FERREIRA DA SILVA : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CHIRLENE FERREIRA DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT          Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência que o perito Dr. VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA agendou a perícia técnica conforme abaixo: a) Data: 30 de abril de 2024 (quarta-feira); b) Horário: 10h30; c) Local: UFRN - FELCS Currais Novos - Rua Manoel Lopes Filho, Nº 138 - Valfredo Galvão, Currais Novos - RN, 59380-000. Fica, ainda, ciente da petição de ID cbf2ebe. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de abril de 2025. EMERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHIRLENE FERREIRA DA SILVA
  9. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0001058-73.2024.5.21.0006 : CHIRLENE FERREIRA DA SILVA : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT          Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência que o perito Dr. VINICIUS CAVALCANTI BARRETO DE PAIVA agendou a perícia técnica conforme abaixo: a) Data: 30 de abril de 2024 (quarta-feira); b) Horário: 10h30; c) Local: UFRN - FELCS Currais Novos - Rua Manoel Lopes Filho, Nº 138 - Valfredo Galvão, Currais Novos - RN, 59380-000. Fica, ainda, ciente da petição de ID cbf2ebe. CURRAIS NOVOS/RN, 28 de abril de 2025. EMERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
  10. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0001058-73.2024.5.21.0006 : CHIRLENE FERREIRA DA SILVA : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CHIRLENE FERREIRA DA SILVA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT          Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência que, por necessidade de readequação da pauta, a audiência relativa ao presente processo, anteriormente aprazada para o dia 02/07/2025 às 11:00h, foi redesignada para o horário das 11:30h, ficando 02/07/2025 às 11:30h. CURRAIS NOVOS/RN, 23 de abril de 2025. EMERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA Secretário de Audiência

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CHIRLENE FERREIRA DA SILVA
  11. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Currais Novos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS 0001058-73.2024.5.21.0006 : CHIRLENE FERREIRA DA SILVA : CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA   NOTIFICAÇÃO PJe-JT          Fica Vossa Senhoria intimado para tomar ciência que, por necessidade de readequação da pauta, a audiência relativa ao presente processo, anteriormente aprazada para o dia 02/07/2025 às 11:00h, foi redesignada para o horário das 11:30h, ficando 02/07/2025 às 11:30h. CURRAIS NOVOS/RN, 23 de abril de 2025. EMERSON LEONIDAS FERNANDES BRAGA Secretário de Audiência

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    - CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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