Edifício Royal Palace x Fernando Cezar Raposo De Oliveira e outros

Número do Processo: 0001059-38.2023.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001059-38.2023.8.26.0577 (processo principal 1024050-93.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Edifício Royal Palace - Royal Palace Empreendimento Imobiliário Spe – Ltda - - Raposo Engenharia Ltda - - Fernando Cezar Raposo de Oliveira - Vistos. Fls. 277: Defiro a concessão de prazo por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão arquivados. Int. - ADV: VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001059-38.2023.8.26.0577 (processo principal 1024050-93.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Edifício Royal Palace - Royal Palace Empreendimento Imobiliário Spe – Ltda - - Raposo Engenharia Ltda - - Fernando Cezar Raposo de Oliveira - Vistos. Fls. 211/213: Trata-se da impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525, CPC/15, com fundamento de que o valor bloqueado (R$3.203,66) é remuneração percebida pelo executado e portanto impenhorável. Pede liminarmente o desbloqueio da quantia, sustentando a tese de impenhorabilidade. NÃO ACOLHO a impugnação, porque os documentos apresentados pela parte devedora nada comprovam, vieram extratos bancários de um curto período, não vieram holerites e portanto não comprovam que o valor bloqueado é proveniente de salário; não comprovam que o valor bloqueado é para subsistência do executado. O despacho para o qual houve a intimação do devedor foi expresso em determinar a vinda de prova: "se houver indisponibilidade de valores, deverá haver a intimação do devedor, que poderá alegar, incumbindo-se de comprovar, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que eventualmente há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC/15)". A prova cabia na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Não as tendo trazido, sua tese de defesa não se sustenta. Decorrido o prazo para recursos contra esta decisão, diga o credor em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GIULIANNO MATTOS DE PÁDUA (OAB 196016/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP)
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