Olezia Ananias Leite x Unsbras - União Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil

Número do Processo: 0001060-18.2025.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001060-18.2025.8.26.0168 (processo principal 1001494-24.2024.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Olezia Ananias Leite - Unsbras - União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Diante da juntada de procuração e do cadastro no sistema informatizado para receber intimações destes autos, fica o patrono ciente de todo o processado. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), FÁBIO ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB 80182/DF), JANE GRANDO (OAB 124581/RS), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0001060-18.2025.8.26.0168 (processo principal 1001494-24.2024.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Olezia Ananias Leite - Vistos. A parte exequente noticiou a satisfação da obrigação, dando integral quitação e requerendo a extinção da execução. Sabe-se que o adimplemento é causa extintiva da obrigação. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA o presente Cumprimento de Sentença - Práticas Abusivas e o faço com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Em razão da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em "julgado". Nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, haverá a incidência de taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença, observando o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs. Em casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício será realizado pela parte executada, à qual cabe, ainda, o pagamento das despesas processuais. Ante o exposto, encaminhem-se os autos para conferência de eventuais custas e despesas processuais pendentes, por meio do botão-atividade "arquivamento/custas", nos termos do Comunicado Conjunto nº 2682/2021, as quais deverão ser pagas pela parte executada, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição do débito (taxa judiciária) na dívida ativa. Providencie a serventia o necessário visando à intimação para pagamento. Havendo a necessidade de expedição de carta de intimação, para a parte recolher as custas pendentes ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido (item 15 do Comunicado Conjunto nº 951/2023). A intimação para pagamento deverá observar ao disposto no art. 274, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo penhora ou bloqueio nos autos, desde já, considera-se levantada/liberado, devendo as partes requererem o que de direito visando a regularização da situação, caso esteja pendente. Defiro ainda a expedição de mandado de levantamento eletrônico(MLE) da importância depositada nas página 69-70, em favor da parte exequente, observado-se os formulários de página 95-96, se em termos. Oportunamente, após o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, ou eventual inscrição do débito na dívida ativa, arquivem-se os autos, anotando-se na movimentação unitária. Publique-se, intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)