Jessica Nayara Pereira Viana x Dufry Do Brasil- Duty Free Shop Ltda- Cnpj: 27.197.888/0264-60
Número do Processo:
0001060-46.2024.5.10.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001060-46.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: JESSICA NAYARA PEREIRA VIANA RECLAMADO: DUFRY DO BRASIL- DUTY FREE SHOP LTDA- CNPJ: 27.197.888/0264-60 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e653ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA NAYARA PEREIRA VIANA para condenar DUFRY DO BRASIL – DUTY FREE SHOP LTDA a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de pagamento de saldo de salário de 11 dias; pagamento de 13º salário proporcional (04/12); pagamento de férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3 e pagamento de FGTS sobre as verbas rescisórias. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 3.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA NAYARA PEREIRA VIANA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF 0001060-46.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: JESSICA NAYARA PEREIRA VIANA RECLAMADO: DUFRY DO BRASIL- DUTY FREE SHOP LTDA- CNPJ: 27.197.888/0264-60 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e653ba4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA NAYARA PEREIRA VIANA para condenar DUFRY DO BRASIL – DUTY FREE SHOP LTDA a satisfazer as pretensões deferidas na fundamentação, observadas as determinações e limitações ali impostas, a título de pagamento de saldo de salário de 11 dias; pagamento de 13º salário proporcional (04/12); pagamento de férias proporcionais (9/12), acrescidas de 1/3 e pagamento de FGTS sobre as verbas rescisórias. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial expressamente deferidas em sentença, previstas no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, excetuadas as elencadas no §9º do mencionado artigo e outras não constantes expressamente na norma. Incidirá Imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, parágrafos 2º e 3º e art. 80, VII, ambos do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 70,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação em R$ 3.500,00. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DUFRY DO BRASIL- DUTY FREE SHOP LTDA- CNPJ: 27.197.888/0264-60