Processo nº 00010621620235090965
Número do Processo:
0001062-16.2023.5.09.0965
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: GAB. DES. ARION MAZURKEVIC | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001062-16.2023.5.09.0965 RECORRENTE: PAULO SERGIO TAVARES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22a261 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Em seus embargos de declaração o Reclamante pretende que lhe seja assegurada a prioridade na tramitação processual. A par da alegação de omissão do acórdão quanto à matéria, a ser oportunamente apreciada, observo que constou da folha de apresentação do recurso ordinário do Autor pedido de tramitação preferencial do feito, "com fulcro no artigo 9º, inciso VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art. 69-A, inciso II da Lei 9.784/1999, que assegura prioridade de tramitação dos processos e procedimentos as pessoas com deficiência" (fl. 1937), o que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, a quem se dirigiu a manifestação (fl. 1936). A matéria pode ser analisada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O atestado de fl. 91 indica que o Autor padece de "cegueira olho direito - quadro irreversível". Nos termos do art. 1º da Lei n. 14.126/21, a visão monocular é "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Assim, o Reclamante faz jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015 ("Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: [...] VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências"). Anote-se e observe-se. 2. Após, diante da possibilidade de imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, intimem-se para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. 3. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. mr CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. ARION MAZURKEVIC Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO SERGIO TAVARES DA COSTA
- ITAU UNIBANCO S.A.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: GAB. DES. ARION MAZURKEVIC | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0001062-16.2023.5.09.0965 RECORRENTE: PAULO SERGIO TAVARES DA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22a261 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Em seus embargos de declaração o Reclamante pretende que lhe seja assegurada a prioridade na tramitação processual. A par da alegação de omissão do acórdão quanto à matéria, a ser oportunamente apreciada, observo que constou da folha de apresentação do recurso ordinário do Autor pedido de tramitação preferencial do feito, "com fulcro no artigo 9º, inciso VII da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e art. 69-A, inciso II da Lei 9.784/1999, que assegura prioridade de tramitação dos processos e procedimentos as pessoas com deficiência" (fl. 1937), o que não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, a quem se dirigiu a manifestação (fl. 1936). A matéria pode ser analisada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O atestado de fl. 91 indica que o Autor padece de "cegueira olho direito - quadro irreversível". Nos termos do art. 1º da Lei n. 14.126/21, a visão monocular é "classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Assim, o Reclamante faz jus à prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015 ("Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: [...] VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências"). Anote-se e observe-se. 2. Após, diante da possibilidade de imprimir efeito modificativo aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, intimem-se para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. 3. Apresentada manifestação ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para análise dos embargos de declaração. mr CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. ARION MAZURKEVIC Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
- PAULO SERGIO TAVARES DA COSTA