Contrate Servicos Ltda - Epp e outros x Wellington Ferreira Pereira

Número do Processo: 0001062-35.2024.5.13.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO 0001062-35.2024.5.13.0006 : CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) : WELLINGTON FERREIRA PEREIRA INTIMAÇÃO "Decisão Trata-se de recursos ordinários provenientes da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interpostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WELLINGTON FERREIRA PEREIRA em face da CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP e do ESTADO DA PARAÍBA. Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes as pretensões do reclamante, condenando ambos os reclamados ao pagamento de diversos títulos, sendo subsidiária a responsabilidade do ente público (ID. a94ffdc). O Estado da Paraíba interpõe recurso ordinário requerendo o afastamento de sua responsabilidade subsidiária (ID. 5e10d65). A reclamada CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP também recorre. Pede inicialmente a concessão da gratuidade judiciária, sem efetuar, portanto, o recolhimento do depósito recursal nem o pagamento das custas processuais. Alega que se encontra com inúmeras dívidas, restando patente sua hipossuficiência (ID. dbdcf74). Examino neste momento o requerimento alusivo à gratuidade judicial. Sabe-se que, segundo a Lei n. 5.584/1970, que dispõe sobre a concessão da assistência judiciária no âmbito desta Justiça Especializada, a gratuidade judiciária seria restrita aos empregados. No entanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram ampliadas as hipóteses dessa concessão, por força do previsto no inciso LXXIV do art. 5º, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Partindo dessa realidade constitucional, o benefício da justiça gratuita também alcança a parte patronal da relação empregatícia, desde que, quando pessoa jurídica, reste comprovada, de forma cabal, a carência de recursos financeiros, conforme jurisprudência pacífica. Logo, por ser a empresa recorrente uma pessoa jurídica, faz-se necessário que sejam apresentadas provas robustas do seu estado de miserabilidade, de modo a evidenciar a inequívoca inviabilidade de arcar com as despesas processuais, consoante os termos da Súmula 463 do TST. Com vistas a atingir tal desiderato, ela deveria ter juntado seu balanço financeiro e patrimonial anual recente, bem como demonstrativos de resultados, buscando, assim, demonstrar detalhadamente a sua situação econômica atual. Não agindo dessa maneira, pois não juntou nenhum documento comprobatório de sua alegada insuficiência financeira, não há dúvida de que deve ser rejeitado o pleito em exame. Portanto, considero não comprovada a falta de recursos financeiros da pessoa jurídica reclamada para fazer frente às despesas do processo. Diante da ausência de comprovação do alegado estado de hipossuficiência econômica, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada CONTRATE SERVIÇOS LTDA. - EPP. Em consonância com o art. 99, § 7º, do CPC, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolher o depósito recursal e pagar as custas do processo, sob pena de não conhecimento de seu recurso ordinário. Intime-se. GDUD/MCGM JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. UBIRATAN MOREIRA DELGADO Desembargador Federal do Trabalho" JOAO PESSOA/PB, 24 de abril de 2025. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0001062-35.2024.5.13.0006 distribuído para 2ª Turma - Gabinete do Desembargador Ubiratan Moreira Delgado na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300121200000014224529?instancia=2
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