Ministério Público Do Trabalho x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 0001062-47.2018.5.09.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001062-47.2018.5.09.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61afaf9 proferida nos autos. ROT 0001062-47.2018.5.09.0009 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO FABIANA BAPTISTA DE OLIVEIRA (PR57495) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 9cf7a6a; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 9e82c0a). Representação processual regular (Id 1f363e6). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id b7a2764: R$ 800,00; Custas processuais pagas no RR: idc097475 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Sindicato Autor suscita nulidade por negativa da prestação da tutela jurisdicional quanto ao tema 'Horas extras - Cargo de confiança - Art. 224, § 2º, da CLT - Gratificação de função'. Afirma que o Colegiado foi omisso quanto ao pedido de transcrição dos depoimentos. Aduz que, não obstante manejados embargos declaratórios, a decisão não prestou a efetiva tutela jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Confere-se na r. sentença que, na petição inicial, o Sindicato autor afirmou que os empregados do reclamado lotados na função de "ESPEC VDAS PCM BB/ESPEC VDAS PCM" exercem atividades meramente técnicas e burocráticas, sem qualquer autonomia ou capacidade decisória, e por esta razão estariam enquadrados na jornada prevista pelo art. 224, caput, da CLT, fazendo jus ao pagamento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas diariamente trabalhadas, parcelas vencidas e vincendas. O reclamado inseriu na peça de defesa as atribuições conferidas ao cargo de "Especialista de Vendas PCM", em relação às quais não houve qualquer insurgência pelo Sindicato autor, verbis (f. 495-496): "Garantir a manutenção da carteira de clientes já existentes; Participar na definição da estratégia junto com os RMs, com o objetivo de assegurar que o Cliente tenha obtido alto grau de satisfação, bem como Cross-sell para o Banco; Contribuir para o crescimento sustentável das carteiras, visando qualidade de retorno; Acompanhar a qualidade da entrega das operações, com diferencial de atendimento no mercado; Cumprir o orçamento de receitas e de despesas; Propor, avaliar e negociar constantemente as tarifas e condições comerciais contratadas junto aos Clientes das Plataformas de Negócios. Atuar como interface entre o cliente e as áreas de Produtos e Middle Office, com o objetivo de viabilizar a comercialização dos produtos; Interagir com as áreas internas e demais áreas parceiras, analisando suas demandas e sugerindo melhorias dos fluxos atuais de vendas/produtos; Realizar visitas constantes aos clientes internos/externos com objetivo de estreitar relacionamento e realizar novos negócios. Vender produtos de baixa complexidade (o que não inclui produtos de investimento). Interagir com os demais integrantes da equipe e com as demais áreas internas e externas para o desenvolvimento das iniciativas dentro da qualidade e dos prazos estabelecidos; Desenvolver, implementar e atualizar planos de ação em conjunto com os RMs e Superintendentes Regionais; Garantir o engajamento de todos os colaboradores com o intuito de superação de metas da área; Participar de forma ativa nos encontros nas unidades/plataformas de negócios de forma a proporcionar o ambiente de desenvolvimento de oportunidades de negócios; Cumprir processos e controles necessários para garantir aderência ao FIM/GSM e regulamentações relevantes em concordância com a legislação pertinente ao cliente; Auxiliar e contribuir com as diretorias regionais do segmento de negócios nas operações dos Produtos PCM e Produtos de Ativos, assegurando a conformidade das operações com as políticas e normas estabelecidas pelas políticas de crédito e compliance da Organização; Conhecer todas as etapas do processo para entrega dos produtos e serviços da área, assegurando o comprimento dos prazos de entregas definidos internamente (ANS) e para os clientes, cobrando as áreas fornecedoras em relação a prazo, qualidade e comprometimento de serviços; Alterar/melhorar e executar potenciais apontamentos de melhorias da lauda da auditoria; Garantir a excelência e presteza nos reportes gerenciais com a disponibilização de informações rápidas e concisas acerca de incidentes". A única testemunha ouvida, João Paulo L. Fernandes, indicada pelo Banco reclamado, disse que trabalhou no HBCS desde 04-08-2014 e, atualmente, no Banco Bradesco, sendo, no início, como Especialista Vendas PCN, cargo que ocupou até outubro de 2016; que, após passar para o Bradesco, passou a exercer a função de Gerente cash meio; que, como Especialista Vendas efetuava vendas de produtos bancários para pessoa jurídica (serviços bancários: pagamento a fornecedores, pagamento de tributos, emissão de boletos) e realizava atendimento aos clientes daquela plataforma; que poderia realizar a abordagem aos clientes sozinho ou em conjunto com o gerente; que eram clientes corporate com faturamento acima de R$ 100.000.000,00/ano; que sempre conversava com o gerente para fechar a negociação e não tinha autonomia para alteração de tarifa, mas tinha autonomia para abordagem ao cliente; não tinha subordinados; estava subordinado a um supervisor da área de produtos. e acima do supervisor havia um gerente/coordenador que ficava em São Paulo; que nunca registrou jornada; que tinha orientação de laborar 8h; que não tinha alçada, devendo subir para uma cadeia de aprovadores. que não tinha flexibilidade de tarifas para negociar, poderia até oferecer uma vantagem para o cliente, mas dependeria de aprovação superior; que não poderia delegar seu trabalho para assistentes; que os assistentes eram do Gerente Corporate; que sempre fez visitas externas. Destas afirmações o magistrado a quo extraiu que os substituídos - "ESPEC VDAS PCM BB/ESPEC VDAS PCM" - exerciam incumbências meramente técnicas, sem qualquer atribuição ou responsabilidade diferenciada que os distinguisse de outros empregados; que nem sequer possuíam subordinados, tampouco poderia tomar alguma decisão individualmente, eis que não poderia negociar a flexibilidade de tarifas, e dependia de autorização do gerente para fechar a venda do produto. Na verdade, os substituídos realizavam mera intermediação de vendas de produtos a pessoas jurídicas, sem qualquer autonomia para tomada de decisão, não se vislumbrando qualquer incumbência de "direção, gerência, fiscalização e chefia" que pudessem enquadra-los na previsão do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, declarou inválido o enquadramento dos trabalhadores substituídos, ocupantes do cargo de "ESPEC VDAS PCM BB/ESPEC VDAS PCM", na previsão do § 2º do art. 224, da CLT, e deferiu o pagamento, como extra, da "sétima e oitava horas diárias" laboradas pelos trabalhadores ora substituídos, empregados do reclamado ou de empresa por ele sucedida, que tenham exercido o cargo de "ESPEC VDAS PCM BB/ESPEC VDAS PCM" ao longo do período não prescrito, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, e tão somente em relação aos períodos contratuais em que estiveram formalmente enquadrados em referido cargo, conforme se apurar em liquidação de sentença. [...] No caso, além de incontroverso o pagamento de gratificação de função, houve prova de pagamento em percentual superior ao legal (fls. 561/562 e 699/719), atendendo-se o requisito objetivo. Ainda, das funções do cargo e da prova testemunhal restou delineado que os substituídos participavam na definição de estratégias, contribuíam para o crescimento sustentável das carteiras, propunham, avaliavam e negociavam tarifas e condições comerciais, faziam a interface entre o cliente e as áreas de Produtos e Middle Office, realizavam visitas aos clientes, vendiam produtos, desenvolviam, implementavam e atualizavam planos de ação, auxiliavam e contribuíam com as diretorias regionais do segmento de negócios nas operações dos Produtos PCM e Produtos de Ativos, poderiam realizar a abordagem aos clientes sozinho ou em conjunto com o gerente; que estes clientes eram do segmento Corporate, com faturamento acima de R$ 100.000.000,00/ano. Ainda que os substituídos contassem com margem de negociação restrita e que não contassem com subordinados diretos, realizavam funções similares aos gerentes de conta pessoa jurídica, realizado visitas e vendas a segmento de alto faturamento, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 287, do TST (destaquei): [...] Assim, com a devida vênia à conclusão esposada pelo juízo singular, entendo que se confirmou nos autos que os substituídos detinham fidúcia em grau médio, pois exerciam função diferenciada, estratégica e de destaque, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença, por não devido o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diariamente trabalhadas, tampouco seus reflexos. Ausente pedido de pagamento, como extras, das horas eventualmente trabalhadas além da 8ª hora diária, não subsiste condenação, pelo que restam prejudicados os recursos naquilo que se refere aos limites e extensão da condenação. Reformo" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] Adotado entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, e devidamente consignados os fundamentos e conclusões no acórdão embargado, restou atendida a previsão do artigo 93, IX, da CF/88. Querendo reforma, a parte deve intentar a medida adequada. Rejeito"   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional em relação à matéria 'Horas extras - Cargo de confiança - Art. 224, § 2º, da CLT - Gratificação de função'. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Sindicato Autor pede que seja reconhecido o direito dos substituídos à jornada de seis horas diárias, alegando que não ficou comprovado o exercício de cargo de confiança que justifique a aplicação da exceção prevista para bancários. Afirma que os empregados exerciam funções técnicas e operacionais, sem poder de mando, autonomia ou responsabilidade por equipe, estando sempre subordinados a superiores. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a prova oral e aplicou indevidamente a exceção, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão.   Inviável a análise da alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil, fundamentada tão somente na contrariedade à pretensão da parte Recorrente. Referido preceito não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais.  Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal ao §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e de contrariedade ao item I da Súmula nº 102 não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Denego. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigos 18 e 21 da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. O Sindicato Autor requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a isenção de custas processuais, alegando que atua como substituto processual, defendendo direitos dos trabalhadores da categoria, e não em nome próprio. Sustenta que, por ser entidade sem fins lucrativos e diante da presunção de hipossuficiência dos substituídos, é indevida a exigência de comprovação de insuficiência de recursos. Afirma que a decisão desconsidera a natureza coletiva da demanda e impõe obstáculos à atuação sindical. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Nos casos, porém, em que o objeto da ação é o conjunto de demandas individuais, não se justifica a concessão da gratuidade, por não se tratar de ação coletiva ou ação civil pública stricto sensu, ainda que o direito esteja fundado em origem comum. A aplicação dos dispositivos legais não trabalhistas revela-se adequada somente nas ações em que o Sindicato representa efetivamente toda a categoria. A mera defesa concentrada de interesses individuais em ação plúrima decorrente do interesse patrimonial específico de um grupo de empregados, individualizado ou individualizável, não se confunde com a defesa de direitos coletivos da categoria, nem da defesa de direito difuso. Funcionando o Sindicato como patrono de reclamantes, mais do que como entidade de classe, a concessão da gratuidade deverá estar condicionada à demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois não há defesa de interesses coletivos em sentido estrito, nem de direitos difusos, mas a defesa de interesses individuais somados, sob seu patrocínio. As previsões do CDC e da Lei da Ação Civil Pública quanto às isenções devem ser aplicadas nas ações coletivas e nas ações civis públicas, e não em ações individuais plúrimas, sob pena de constituírem verdadeiro sucedâneo voltado a tangenciar os institutos processuais próprios da sucumbência, de forma a mitiga-los injustificadamente. Quando não se tratar propriamente de ação coletiva, nem de Ação Civil Pública - para o que pouco importa a denominação dada na petição inicial, mas essencial a análise dos interesses e de seus titulares - imprescindível a demonstração de insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita ao Sindicato, e este é o caso dos presentes autos. O ora Sindicato autor pretendeu por meio da presente reclamação a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras aos substituídos, por entender que deveriam ter sido enquadrados no caput do art. 224, da CLT. Ainda que o direito tenha sido fundado em origem comum, no enquadramento equivocado de determinados empregados pelo mesmo empregador, tal não se confunde com a defesa de direitos coletivos da categoria, nem da defesa de direito difuso, pois se trata da mera defesa concentrada de interesses individuais homogêneos. A prerrogativa concedida ao Sindicato, de estar legitimado para defender direito alheio, sem dimensionar e delimitar os substituídos, e até de se prescindir de mandato ou da condição de associado do titular do direito para a substituição, é questão formal, que se refere ao processo, e não se sobrepõe à constatação de que o direito material tratado é o pagamento de horas extras, interesse estritamente pecuniário restrito a indivíduos, e cujos frutos beneficiarão também a entidade, a quem caberiam honorários em caso de êxito. [...] Quando não se tratar propriamente de ação coletiva, nem de Ação Civil Pública - para o que pouco importa a denominação dada na petição inicial, mas a análise dos interesses e de seus titulares - imprescindível a demonstração de insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita ao Sindicato. [...] Em vista do exposto, portanto, além de inaplicáveis os dispositivos legais evocados na fundamentação da r. sentença, não se justifica a concessão da gratuidade de justiça ao Sindicato autor, pois não houve prova de insuficiência econômica, nos moldes da Súmula nº 463, II, do TST. Reformo"   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o Sindicato, atuando como autor de demanda de natureza coletiva (substituto processual), é isento do pagamento das custas, honorários advocatícios e outras despesas processuais, salvo se comprovada a má-fé, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 87, parágrafo único) e da Lei de Ação Civil Pública (artigo 18). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO). AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90 (OMISSÃO CONFIGURADA). 1 – O sindicato embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, pois: a) não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais afastam, de forma expressa, a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios; e b) não examinou a questão atinente à subordinação direta dos empregados terceirizados com a empresa MRS Logística S.A.. 2 – Em relação à subordinação direta, não existe omissão a ser sanada, uma vez que este Colegiado se manifestou expressamente acerca dessa peculiaridade, destacando não existir no acórdão do TRT referência expressa a tal requisito do vínculo empregatício. 3 – Por sua vez, no que tange à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que realmente a SBDI-1 foi omissa a respeito, muito embora o enfrentamento desse ponto seja necessário para avaliar a possibilidade ou não de condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais, considerando que ele atua como substituto processual em ação coletiva, circunstância ignorada no julgado embargado. Assim, passando ao saneamento do vício constatado, cumpre consignar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, a saber: Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) e Lei da Ação Civil Pública – LACP (Lei 7.347/85). Nesses termos, a controvérsia sobre o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das referidas despesas processuais nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na presente hipótese. Diante disso, o parcial provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, eximir o sindicato autor do pagamento de custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (-EDCiv-E-RR-3500-75.2008.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arante, DEJT 30/08/2024). Diante da interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível violação ao artigo 18, da LACP (Lei nº 7347/1985). Recebo. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O Sindicato Autor argumenta que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais viola o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, alegando que a mera possibilidade de imposição desses encargos à parte hipossuficiente já representa restrição ao acesso à justiça. Pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema "3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Alegação(ões): O Sindicato Autor requer, na hipótese de reforma da decisão, a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação.  A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item "2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA".  Denego.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (lccrs) CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001062-47.2018.5.09.0009 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61afaf9 proferida nos autos. ROT 0001062-47.2018.5.09.0009 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO FABIANA BAPTISTA DE OLIVEIRA (PR57495) NASSER AHMAD ALLAN (PR28820) RICARDO NUNES DE MENDONCA (PR35460) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO BRADESCO S.A. TOBIAS DE MACEDO (PR21667)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2025 - Id 9cf7a6a; recurso apresentado em 24/04/2025 - Id 9e82c0a). Representação processual regular (Id 1f363e6). Preparo satisfeito. Custas no acórdão, id b7a2764: R$ 800,00; Custas processuais pagas no RR: idc097475 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Sindicato Autor suscita nulidade por negativa da prestação da tutela jurisdicional quanto ao tema 'Horas extras - Cargo de confiança - Art. 224, § 2º, da CLT - Gratificação de função'. Afirma que o Colegiado foi omisso quanto ao pedido de transcrição dos depoimentos. Aduz que, não obstante manejados embargos declaratórios, a decisão não prestou a efetiva tutela jurisdicional. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Confere-se na r. sentença que, na petição inicial, o Sindicato autor afirmou que os empregados do reclamado lotados na função de "ESPEC VDAS PCM BB/ESPEC VDAS PCM" exercem atividades meramente técnicas e burocráticas, sem qualquer autonomia ou capacidade decisória, e por esta razão estariam enquadrados na jornada prevista pelo art. 224, caput, da CLT, fazendo jus ao pagamento, como extraordinárias, da sétima e oitava horas diariamente trabalhadas, parcelas vencidas e vincendas. O reclamado inseriu na peça de defesa as atribuições conferidas ao cargo de "Especialista de Vendas PCM", em relação às quais não houve qualquer insurgência pelo Sindicato autor, verbis (f. 495-496): "Garantir a manutenção da carteira de clientes já existentes; Participar na definição da estratégia junto com os RMs, com o objetivo de assegurar que o Cliente tenha obtido alto grau de satisfação, bem como Cross-sell para o Banco; Contribuir para o crescimento sustentável das carteiras, visando qualidade de retorno; Acompanhar a qualidade da entrega das operações, com diferencial de atendimento no mercado; Cumprir o orçamento de receitas e de despesas; Propor, avaliar e negociar constantemente as tarifas e condições comerciais contratadas junto aos Clientes das Plataformas de Negócios. Atuar como interface entre o cliente e as áreas de Produtos e Middle Office, com o objetivo de viabilizar a comercialização dos produtos; Interagir com as áreas internas e demais áreas parceiras, analisando suas demandas e sugerindo melhorias dos fluxos atuais de vendas/produtos; Realizar visitas constantes aos clientes internos/externos com objetivo de estreitar relacionamento e realizar novos negócios. Vender produtos de baixa complexidade (o que não inclui produtos de investimento). Interagir com os demais integrantes da equipe e com as demais áreas internas e externas para o desenvolvimento das iniciativas dentro da qualidade e dos prazos estabelecidos; Desenvolver, implementar e atualizar planos de ação em conjunto com os RMs e Superintendentes Regionais; Garantir o engajamento de todos os colaboradores com o intuito de superação de metas da área; Participar de forma ativa nos encontros nas unidades/plataformas de negócios de forma a proporcionar o ambiente de desenvolvimento de oportunidades de negócios; Cumprir processos e controles necessários para garantir aderência ao FIM/GSM e regulamentações relevantes em concordância com a legislação pertinente ao cliente; Auxiliar e contribuir com as diretorias regionais do segmento de negócios nas operações dos Produtos PCM e Produtos de Ativos, assegurando a conformidade das operações com as políticas e normas estabelecidas pelas políticas de crédito e compliance da Organização; Conhecer todas as etapas do processo para entrega dos produtos e serviços da área, assegurando o comprimento dos prazos de entregas definidos internamente (ANS) e para os clientes, cobrando as áreas fornecedoras em relação a prazo, qualidade e comprometimento de serviços; Alterar/melhorar e executar potenciais apontamentos de melhorias da lauda da auditoria; Garantir a excelência e presteza nos reportes gerenciais com a disponibilização de informações rápidas e concisas acerca de incidentes". A única testemunha ouvida, João Paulo L. Fernandes, indicada pelo Banco reclamado, disse que trabalhou no HBCS desde 04-08-2014 e, atualmente, no Banco Bradesco, sendo, no início, como Especialista Vendas PCN, cargo que ocupou até outubro de 2016; que, após passar para o Bradesco, passou a exercer a função de Gerente cash meio; que, como Especialista Vendas efetuava vendas de produtos bancários para pessoa jurídica (serviços bancários: pagamento a fornecedores, pagamento de tributos, emissão de boletos) e realizava atendimento aos clientes daquela plataforma; que poderia realizar a abordagem aos clientes sozinho ou em conjunto com o gerente; que eram clientes corporate com faturamento acima de R$ 100.000.000,00/ano; que sempre conversava com o gerente para fechar a negociação e não tinha autonomia para alteração de tarifa, mas tinha autonomia para abordagem ao cliente; não tinha subordinados; estava subordinado a um supervisor da área de produtos. e acima do supervisor havia um gerente/coordenador que ficava em São Paulo; que nunca registrou jornada; que tinha orientação de laborar 8h; que não tinha alçada, devendo subir para uma cadeia de aprovadores. que não tinha flexibilidade de tarifas para negociar, poderia até oferecer uma vantagem para o cliente, mas dependeria de aprovação superior; que não poderia delegar seu trabalho para assistentes; que os assistentes eram do Gerente Corporate; que sempre fez visitas externas. Destas afirmações o magistrado a quo extraiu que os substituídos - "ESPEC VDAS PCM BB/ESPEC VDAS PCM" - exerciam incumbências meramente técnicas, sem qualquer atribuição ou responsabilidade diferenciada que os distinguisse de outros empregados; que nem sequer possuíam subordinados, tampouco poderia tomar alguma decisão individualmente, eis que não poderia negociar a flexibilidade de tarifas, e dependia de autorização do gerente para fechar a venda do produto. Na verdade, os substituídos realizavam mera intermediação de vendas de produtos a pessoas jurídicas, sem qualquer autonomia para tomada de decisão, não se vislumbrando qualquer incumbência de "direção, gerência, fiscalização e chefia" que pudessem enquadra-los na previsão do art. 224, § 2º, da CLT. Assim, declarou inválido o enquadramento dos trabalhadores substituídos, ocupantes do cargo de "ESPEC VDAS PCM BB/ESPEC VDAS PCM", na previsão do § 2º do art. 224, da CLT, e deferiu o pagamento, como extra, da "sétima e oitava horas diárias" laboradas pelos trabalhadores ora substituídos, empregados do reclamado ou de empresa por ele sucedida, que tenham exercido o cargo de "ESPEC VDAS PCM BB/ESPEC VDAS PCM" ao longo do período não prescrito, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, e tão somente em relação aos períodos contratuais em que estiveram formalmente enquadrados em referido cargo, conforme se apurar em liquidação de sentença. [...] No caso, além de incontroverso o pagamento de gratificação de função, houve prova de pagamento em percentual superior ao legal (fls. 561/562 e 699/719), atendendo-se o requisito objetivo. Ainda, das funções do cargo e da prova testemunhal restou delineado que os substituídos participavam na definição de estratégias, contribuíam para o crescimento sustentável das carteiras, propunham, avaliavam e negociavam tarifas e condições comerciais, faziam a interface entre o cliente e as áreas de Produtos e Middle Office, realizavam visitas aos clientes, vendiam produtos, desenvolviam, implementavam e atualizavam planos de ação, auxiliavam e contribuíam com as diretorias regionais do segmento de negócios nas operações dos Produtos PCM e Produtos de Ativos, poderiam realizar a abordagem aos clientes sozinho ou em conjunto com o gerente; que estes clientes eram do segmento Corporate, com faturamento acima de R$ 100.000.000,00/ano. Ainda que os substituídos contassem com margem de negociação restrita e que não contassem com subordinados diretos, realizavam funções similares aos gerentes de conta pessoa jurídica, realizado visitas e vendas a segmento de alto faturamento, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 287, do TST (destaquei): [...] Assim, com a devida vênia à conclusão esposada pelo juízo singular, entendo que se confirmou nos autos que os substituídos detinham fidúcia em grau médio, pois exerciam função diferenciada, estratégica e de destaque, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença, por não devido o pagamento, como extras, da 7ª e 8ª horas diariamente trabalhadas, tampouco seus reflexos. Ausente pedido de pagamento, como extras, das horas eventualmente trabalhadas além da 8ª hora diária, não subsiste condenação, pelo que restam prejudicados os recursos naquilo que se refere aos limites e extensão da condenação. Reformo" Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "[...] Adotado entendimento pela Turma de forma clara, coerente e fundamentada, e devidamente consignados os fundamentos e conclusões no acórdão embargado, restou atendida a previsão do artigo 93, IX, da CF/88. Querendo reforma, a parte deve intentar a medida adequada. Rejeito"   Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional em relação à matéria 'Horas extras - Cargo de confiança - Art. 224, § 2º, da CLT - Gratificação de função'. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Sindicato Autor pede que seja reconhecido o direito dos substituídos à jornada de seis horas diárias, alegando que não ficou comprovado o exercício de cargo de confiança que justifique a aplicação da exceção prevista para bancários. Afirma que os empregados exerciam funções técnicas e operacionais, sem poder de mando, autonomia ou responsabilidade por equipe, estando sempre subordinados a superiores. Sustenta que a decisão recorrida desconsiderou a prova oral e aplicou indevidamente a exceção, sendo devida a condenação ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária e trigésima semanal. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no item anterior desta decisão.   Inviável a análise da alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil, fundamentada tão somente na contrariedade à pretensão da parte Recorrente. Referido preceito não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais.  Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.  As assertivas recursais de violação literal ao §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e de contrariedade ao item I da Súmula nº 102 não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Por fim, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Denego. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 99 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor; §2º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970; artigos 18 e 21 da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. O Sindicato Autor requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, com a isenção de custas processuais, alegando que atua como substituto processual, defendendo direitos dos trabalhadores da categoria, e não em nome próprio. Sustenta que, por ser entidade sem fins lucrativos e diante da presunção de hipossuficiência dos substituídos, é indevida a exigência de comprovação de insuficiência de recursos. Afirma que a decisão desconsidera a natureza coletiva da demanda e impõe obstáculos à atuação sindical. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Nos casos, porém, em que o objeto da ação é o conjunto de demandas individuais, não se justifica a concessão da gratuidade, por não se tratar de ação coletiva ou ação civil pública stricto sensu, ainda que o direito esteja fundado em origem comum. A aplicação dos dispositivos legais não trabalhistas revela-se adequada somente nas ações em que o Sindicato representa efetivamente toda a categoria. A mera defesa concentrada de interesses individuais em ação plúrima decorrente do interesse patrimonial específico de um grupo de empregados, individualizado ou individualizável, não se confunde com a defesa de direitos coletivos da categoria, nem da defesa de direito difuso. Funcionando o Sindicato como patrono de reclamantes, mais do que como entidade de classe, a concessão da gratuidade deverá estar condicionada à demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, pois não há defesa de interesses coletivos em sentido estrito, nem de direitos difusos, mas a defesa de interesses individuais somados, sob seu patrocínio. As previsões do CDC e da Lei da Ação Civil Pública quanto às isenções devem ser aplicadas nas ações coletivas e nas ações civis públicas, e não em ações individuais plúrimas, sob pena de constituírem verdadeiro sucedâneo voltado a tangenciar os institutos processuais próprios da sucumbência, de forma a mitiga-los injustificadamente. Quando não se tratar propriamente de ação coletiva, nem de Ação Civil Pública - para o que pouco importa a denominação dada na petição inicial, mas essencial a análise dos interesses e de seus titulares - imprescindível a demonstração de insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita ao Sindicato, e este é o caso dos presentes autos. O ora Sindicato autor pretendeu por meio da presente reclamação a condenação do reclamado ao pagamento de horas extras aos substituídos, por entender que deveriam ter sido enquadrados no caput do art. 224, da CLT. Ainda que o direito tenha sido fundado em origem comum, no enquadramento equivocado de determinados empregados pelo mesmo empregador, tal não se confunde com a defesa de direitos coletivos da categoria, nem da defesa de direito difuso, pois se trata da mera defesa concentrada de interesses individuais homogêneos. A prerrogativa concedida ao Sindicato, de estar legitimado para defender direito alheio, sem dimensionar e delimitar os substituídos, e até de se prescindir de mandato ou da condição de associado do titular do direito para a substituição, é questão formal, que se refere ao processo, e não se sobrepõe à constatação de que o direito material tratado é o pagamento de horas extras, interesse estritamente pecuniário restrito a indivíduos, e cujos frutos beneficiarão também a entidade, a quem caberiam honorários em caso de êxito. [...] Quando não se tratar propriamente de ação coletiva, nem de Ação Civil Pública - para o que pouco importa a denominação dada na petição inicial, mas a análise dos interesses e de seus titulares - imprescindível a demonstração de insuficiência de recursos para a concessão da justiça gratuita ao Sindicato. [...] Em vista do exposto, portanto, além de inaplicáveis os dispositivos legais evocados na fundamentação da r. sentença, não se justifica a concessão da gratuidade de justiça ao Sindicato autor, pois não houve prova de insuficiência econômica, nos moldes da Súmula nº 463, II, do TST. Reformo"   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o Sindicato, atuando como autor de demanda de natureza coletiva (substituto processual), é isento do pagamento das custas, honorários advocatícios e outras despesas processuais, salvo se comprovada a má-fé, por aplicação do Código de Defesa do Consumidor (artigo 87, parágrafo único) e da Lei de Ação Civil Pública (artigo 18). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE (AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO). AÇÃO COLETIVA. SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 E 87 DA LEI 8.078/90 (OMISSÃO CONFIGURADA). 1 – O sindicato embargante alega que o acórdão recorrido é omisso, pois: a) não se manifestou sobre a aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os quais afastam, de forma expressa, a possibilidade de sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios; e b) não examinou a questão atinente à subordinação direta dos empregados terceirizados com a empresa MRS Logística S.A.. 2 – Em relação à subordinação direta, não existe omissão a ser sanada, uma vez que este Colegiado se manifestou expressamente acerca dessa peculiaridade, destacando não existir no acórdão do TRT referência expressa a tal requisito do vínculo empregatício. 3 – Por sua vez, no que tange à aplicação dos arts. 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), verifica-se que realmente a SBDI-1 foi omissa a respeito, muito embora o enfrentamento desse ponto seja necessário para avaliar a possibilidade ou não de condenação do sindicato autor ao pagamento das custas processuais, considerando que ele atua como substituto processual em ação coletiva, circunstância ignorada no julgado embargado. Assim, passando ao saneamento do vício constatado, cumpre consignar que prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, a saber: Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90) e Lei da Ação Civil Pública – LACP (Lei 7.347/85). Nesses termos, a controvérsia sobre o pagamento das custas e dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento das referidas despesas processuais nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na presente hipótese. Diante disso, o parcial provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, para, imprimindo-lhes efeito modificativo, eximir o sindicato autor do pagamento de custas processuais. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (-EDCiv-E-RR-3500-75.2008.5.03.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arante, DEJT 30/08/2024). Diante da interpretação conferida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível violação ao artigo 18, da LACP (Lei nº 7347/1985). Recebo. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): O Sindicato Autor argumenta que sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais viola o direito fundamental à assistência judiciária gratuita, alegando que a mera possibilidade de imposição desses encargos à parte hipossuficiente já representa restrição ao acesso à justiça. Pede a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em razão do recebimento do Recurso de Revista quanto ao tema "3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA”, a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. Recebo. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / ASSISTENCIAIS Alegação(ões): O Sindicato Autor requer, na hipótese de reforma da decisão, a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação.  A análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item "2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA".  Denego.    CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (lccrs) CURITIBA/PR, 23 de maio de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO
    - BANCO BRADESCO S.A.
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